TJCE - 0266795-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0266795-22.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO MIRANDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., em insurgência ao acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado no ID. 19765701, que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, a qual anulou a sentença para declarar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a não ocorrência da prescrição na hipótese.
Nas razões de ID. 22857958, o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta que o acórdão contrariou os arts. 17, 18, 487, II, e 932, V, c), 985, I, do Código de Processo Civil; e o art. 205 do Código Civil, art. 5º da Lei Complementar 8/1970, além de dissídio jurisprudencial; e aduz que trata da responsabilidade pelo ônus da prova em lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Alega a necessidade de aplicação objetiva da prescrição decenal, em vista do claro e objetivo decurso do prazo prescricional.
Por fim, aduz que o presente feito deve ser sobrestado em razão da ordem de suspensão de todos os processos com a afetação ao Tema 1300, do STJ.
Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
Recurso tempestivo.
Preparo devidamente recolhido (ID. 22857960).
Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2162222 - PE - Tema 1300 do STJ, cuja questão submetida a julgamento resume-se a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", verifica-se que o colegiado tratou exclusivamente da legitimidade do Banco do Brasil e do termo inicial do prazo prescricional, razão pela qual afasta-se a aplicação do Tema 1300, do STJ.
Em um segundo momento, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
GN Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; GN.
Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados.
Como visto, o colegiado deu provimento ao recurso e reformou a sentença para declarar a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
O acórdão apresentou a seguinte ementa, ID. 19765701: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TESE FIRMADA NO TEMA 1.150/STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. 2.
O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam e a competência absoluta da Justiça Federal, com base na Súmula 150 do STJ. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP; e (ii) se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por falhas na prestação do serviço relacionado às contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa.5.
A jurisprudência do STJ também consolidou que a competência para julgamento dessas ações é da Justiça Estadual, afastando a União do polo passivo quando a controvérsia não envolve a metodologia de atualização monetária determinada pelo Conselho Gestor do Fundo. 6.
A decisão monocrática fundamentou-se na tese firmada pelo STJ e precedentes deste Tribunal, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil S.A. e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. 7.
Diante da inexistência de novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e desprovido." GN Anoto, a seguir, a tese firmada em 17/10/2023: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
GN Relativamente à prescrição, observa-se que o acórdão adotou o seguinte entendimento (ID. 19765701): No juízo singular, decidiu-se pelo reconhecimento da prescrição, pois a autora teria ajuizado a ação mais de 10 (dez) anos após o conhecimento do possível desfalque.
Ocorre que a requerente afirma que só teve ciência dos descontos realizados na conta individual vinculada ao PASEP em agosto de 2024, quando teve acesso ao extrato/microfilmagens disponibilizadas pelo apelado. (...) No que toca ao prazo prescricional, igualmente não assiste razão ao recorrente, uma vez que é firme o entendimento acerca de que o termo inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes.. (G.N.) Assim, não reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que o recebimento dos extratos ocorreu em agosto de 2024.
Nesse contexto, conclui-se que para a alteração das conclusões do colegiado, importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''.
Confiram-se julgados do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP.
TEMA N. 1.150 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.
Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.
Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (G.N.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CARTEL DE CIMENTO.
RAZÕES DOS EMBARGOS.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
TERMO INICIAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2.
A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição e a revisão de seu termo inicial, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) (G.N.) Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta.
Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF).
Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).
Acrescenta-se ainda que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, no tocante aos arts. 17, 18, 932, V, c) e 985, I, do Código de Processo Civil e art. 5º da Lei Complementar 8/1970, em razão de o acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 1150 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do art. 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil; ao tempo em que inadmito o presente feito, no tocante à suposta divergência jurisprudencial e ao art. 205 do Código Civil e art. 487, II, do Código de Processo Civil, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
02/12/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2024 16:56
Alterado o assunto processual
-
02/12/2024 16:56
Alterado o assunto processual
-
27/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/11/2024 23:32
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/11/2024 07:14
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
31/10/2024 18:26
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
-
30/10/2024 01:46
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 17:46
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
29/10/2024 15:18
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
29/10/2024 15:14
Mov. [11] - Documento Analisado
-
15/10/2024 17:59
Mov. [10] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 22:27
Mov. [9] - Conclusão
-
08/10/2024 11:24
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02364823-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 08/10/2024 11:03
-
20/09/2024 16:01
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331378-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/09/2024 15:38
-
18/09/2024 18:32
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 01:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 11:45
Mov. [4] - Documento Analisado
-
11/09/2024 16:29
Mov. [3] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/09/2024 19:31
Mov. [2] - Conclusão
-
07/09/2024 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006336-80.2013.8.06.0047
Luiz Ferreira Belo
Municipio de Baturite
Advogado: Dayana Rabelo Leal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2013 00:00
Processo nº 3001301-84.2024.8.06.0053
Emanoel Gilberto Torre de Sousa
Municipio de Camocim
Advogado: Nadjala Karolina da Silva Rodrigues Oliv...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2024 12:27
Processo nº 0121790-76.2018.8.06.0001
Luis Gustavo Soares Prado
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2018 10:50
Processo nº 3001301-84.2024.8.06.0053
Municipio de Camocim
Emanoel Gilberto Torre de Sousa
Advogado: Nadjala Karolina da Silva Rodrigues Oliv...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2025 21:09
Processo nº 3000960-40.2024.8.06.0059
Valdemiro Silva de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 13:19