TJCE - 3002632-25.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 02:30
Decorrido prazo de ALDEIA RESIDENCE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:29
Decorrido prazo de VANDA KARINE GOMES LIMA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:31
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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28/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/11/2023. Documento: 72507445
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72507445
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27/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002632-25.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): VANDA KARINE GOMES LIMAPROMOVIDO(A)(S): ALDEIA RESIDENCE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega a parte autora, em síntese, que locou um imóvel administrado pela requerida para passar o carnaval de 2022 com seu grupo de amigos.
Afirma que o momento de descanso e lazer se tornou, na verdade, um grande aborrecimento, tendo em vista a expulsão de convidados, a proibição desarrazoada do uso do som do celular, a entrada de funcionários na área privativa do imóvel, assim como o contato inoportuno (1:00, uma da manhã) da administração.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da demandada à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação a demandada impugna, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita.
No mérito, aduz que o pedido de retirada do casal visitante teve como base o regramento do condomínio que proíbe a entrada de visitas não cadastradas.
No mais, argumenta a improcedência da demanda.
Não foi apresentada réplica.
A representante da requerida e informantes (amigos e funcionários) foram ouvidos em audiência de instrução, ocasião em que restaram reafirmados os fatos anteriormente apresentados.
Com relação ao pedido de justiça gratuita importa consignar que, em se tratando de Juizado Especial, o primeiro grau de jurisdição é isento de custas e honorários, conforme se depreende do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, razão pela qual o pedido somente deverá ser analisado no caso de interposição recursal.
O advogado da parte requerida solicitou a limitação da instrução aos fatos alegadamente delimitados no despacho de Id 64813749, no entanto, tal pedido foi indeferido e a instrução continuou em relação a todos os fatos abrangidos na inicial.
Diante da referida decisão, a parte demandada solicitou, no Id 71287380, prazo para apresentação de alegações finais, pedido que ora indefiro, tendo em vista que todos os fatos abordados em instrução já tinham sido anteriormente apresentados aos autos à exordial, sendo, portanto, em contestação o momento para refutá-los.
Antes de entrar no mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Embora reconhecida a aplicabilidade do código consumerista, observa-se que a demandante não é hipossuficiente para a comprovação do alegado em sua inicial, razão pela qual nota-se que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da inversão do ônus probatório.
Dito isso, deve ser mantida a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC.
De início, ressalta-se que a ocorrência de dissabores, como a retirada de convidados e contatos durante a madrugada, por exemplo, é incontroversa.
No entanto, conforme alegado pela própria promovente, o casal retirado da propriedade não estava previamente cadastrado entre os hóspedes do imóvel, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no pedido de retirada dos convidados, tendo em vista a proibição expressa constante nas regras e recomendações do condomínio apresentadas no Id 62722213.
Logicamente, a legalidade do pedido de retirada não fundamenta eventual tratamento abrupto ou grosseiro por parte dos funcionários da requerida, porém, embora haja alegação nesse sentido, não foi apresentada prova idônea, como por exemplo, vídeo do momento ou até mesmo o depoimento do casal, de forma a comprovar os fatos apontados.
Com relação a mensagem em horário inoportuno, embora não seja a melhor prática, não se pode ignorar que não há necessidade de resposta no momento do recebimento, podendo a requerente ter esperado para responder na manhã seguinte.
Ademais, o teor das mensagens não denota a prática de qualquer irregularidade por parte da demandada.
Quanto as alegações de ameaça do uso da força policial e da impossibilidade de manutenção da locação, nota-se, novamente, que a demandante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o que alega, tendo em vista que os documentos apresentados, nos Id's 35438004 e 35453805, não denotam tais situações e os documentos anexados nos Id's 65356421 e 64054443, são de produção unilateral, sendo, um deles, inclusive, a conversa entre cliente e advogada, portanto, inidôneos para o fim que se destina.
No que se refere ao pedido de ressarcimento da quantia paga pela locação, observa-se que a demandante não comprovou que o imóvel tenha sido desocupado totalmente antes do fim do prazo contratual, de forma que eventual procedência do pedido caracterizaria o seu locupletamento ilícito.
Nos termos acima delineados, conclui-se que a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, de modo que a improcedência de seus pedidos é a medida que se impõe.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/11/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72507445
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24/11/2023 16:22
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 17:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/10/2023 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70152253
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70152247
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05/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002632-25.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que em razão de problema técnico com a conexão desta Unidade Judiciária à rede de internet (chamado registrado junto ao Cati sob o nº 1263046), impossibilitando o bom funcionamento da rotina de trabalho, inclusive das realizações das audiências, a audiência de instrução e julgamento do presente feito, designada para esta data, às 14:00 horas, será transferida para o dia 26/10/2023, às 14:00 horas.
Fortaleza, 4 de outubro de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
04/10/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70152247
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04/10/2023 11:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 26/10/2023 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 67520057
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67590884
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67520057
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67590884
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002632-25.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): VANDA KARINE GOMES LIMAPROMOVIDO(A)(S): ALDEIA RESIDENCE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA.
D E S P A C H O Defiro o requestado pela promovida, para o fim de franquear-lhe e às testemunhas por si arroladas a participação virtual na audiência de instrução e julgamento designada, através da plataforma Microsoft Teams, cujo o link de acesso será disponibilizado nos autos pela Secretaria desta Unidade.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/08/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:35
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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07/08/2023 19:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65208485
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65208477
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 3002632-25.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, em cumprimento à determinação constante do despacho retro, designei Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/10/2023, 14:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Unidade Judiciária, situada na Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020.
As testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informá-las do dia e da hora da audiência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 3 de agosto de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
03/08/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/10/2023 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/07/2023. Documento: 64813749
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64813749
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002632-25.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): VANDA KARINE GOMES LIMAPROMOVIDO(A)(S): ALDEIA RESIDENCE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA.
D E S P A C H O Apesar de algumas convergências sobre situações fáticas, as partes litigantes divergem quanto a outros pontos (suposto excesso na conduta da promovida de solicitar a retirada de alguns dos hóspedes das suas dependências), o que pode ser dirimido através de prova oral, hei por bem deferir o pedido autoral, para o fim de determinar que seja designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão produzidas provas testemunhais, bem como a coleta do depoimento pessoal do representante legal da promovida.
Devem as partes arrolar as testemunhas a serem inquiridas.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Icléa Aguiar Araújo RolimJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
26/07/2023 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:25
Conclusos para despacho
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28/06/2023 04:20
Decorrido prazo de VANDA KARINE GOMES LIMA em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:01
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/05/2023 21:33
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:17
Expedição de Carta precatória.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002632-25.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 26/05/2023 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 1 de março de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:02
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/02/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:53
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:01
Audiência Conciliação não-realizada para 12/12/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2022 01:34
Decorrido prazo de VANESSA FONTENELE DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
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05/10/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:13
Conclusos para decisão
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09/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:13
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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