TJCE - 3001782-68.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/03/2023 02:51 Decorrido prazo de CATARINA DA SILVA DIAS em 15/02/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 02:50 Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 15/02/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 16:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/03/2023 16:23 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2023 15:00 Expedição de Alvará. 
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                                            10/03/2023 14:18 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            08/03/2023 16:54 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2023 16:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/03/2023 18:16 Juntada de petição 
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                                            03/03/2023 17:28 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2023 14:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/03/2023 14:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/02/2023 19:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2023 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2023 00:04 Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 15/02/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 00:00 Publicado Intimação em 25/01/2023. 
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                                            25/01/2023 00:00 Publicado Intimação em 25/01/2023. 
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                                            25/01/2023 00:00 Publicado Intimação em 25/01/2023. 
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                                            24/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023 
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                                            24/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023 
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                                            24/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023 
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                                            24/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE CÁLCULOS Processo nº 3001782-68.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, em cumprimento o despacho proferido no id 53422475, utilizando a Calculadora Eletrônica do TJCE, que segue metodologia e índices utilizados pela Divisão de Cálculos e Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua (https://www.tjce.jus.br/institucional/calculadora-eletronica/), elaborei o cálculo de liquidação da sentença proferida nos autos, sendo encontrado o montante devido pela REQUERIDO: TAP PORTUGAL as partes REQUERENTE: GUSTAVO BARREIRA RODRIGUES e LORENA DE PAULA PESSOA SA a quantia que, atualizada, que perfaz o valor de R$ 6.686,56 (seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
 
 IMPULSIONO, nesta data, os presentes para, em cumprimento ao item 3 do despacho retro, INTIMAR a parte devedora efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
 
 Nada mais a constar.
 
 Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
 
 JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital
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                                            23/01/2023 14:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/01/2023 14:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/01/2023 14:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/01/2023 09:25 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            13/01/2023 09:22 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/01/2023 09:22 Processo Reativado 
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                                            12/01/2023 16:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2022 17:35 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2022 17:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/11/2022 17:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/11/2022 17:34 Processo Desarquivado 
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                                            21/11/2022 17:33 Juntada de petição 
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                                            21/11/2022 07:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/11/2022 07:35 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2022 07:35 Transitado em Julgado em 21/11/2022 
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                                            19/11/2022 01:05 Decorrido prazo de CATARINA DA SILVA DIAS em 18/11/2022 23:59. 
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                                            19/11/2022 01:05 Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 18/11/2022 23:59. 
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                                            19/11/2022 01:05 Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 18/11/2022 23:59. 
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                                            04/11/2022 13:52 Juntada de documento de comprovação 
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                                            03/11/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/11/2022. 
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                                            02/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001782-68.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUSTAVO BARREIRA RODRIGUES, LORENA DE PAULA PESSOA SA REU: TAP PORTUGAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de Ação indenizatória em que a parte autora alega, em síntese que adquiriu passagem aérea para o trecho Fortaleza-Madrid, no período de 03 de abril de 2022 a 15 de abril de 2022.
 
 Ocorre que durante a viagem fora informado da antecipação do voo de volta de 15:30 para as 11 horas do dia 15/04/2022, fato que prejudicaria seu roteiro de viagem, posto que neste horário estaria em trânsito retornando da cidade de Granada.
 
 Em virtude da impossibilidade de viajar no horário proposto pela companhia, se viu obrigado a aceitar a alteração do voo para o dia seguinte, porém não recebeu nenhum auxílio da companhia, quanto a estadia ou alimentação, o que teve de custear por conta própria.
 
 Requer, portanto o ressarcimento do valor gasto para custear o dia extra de estadia (R$ 1.919,60), bem coo indenização por danos morais em R$ 8.000,00.
 
 Em contestação a promovida defende que o cancelamento se deu por problemas operacionais, mas que realocou o autor para o voo mais próximo.
 
 Requer a improcedência total da ação.
 
 Houve audiência de conciliação em 08/09/2022, tendo comparecido ambas as partes, restando, entretanto, infrutífera.
 
 Passo ao julgamento.
 
 A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a parte ré, por sua vez, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
 
 Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, sendo de incidir, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e 5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.
 
 A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
 
 Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
 
 Ao que se colhe da narrativa alinhada na inicial, corroborada pela prova documental acostada aos autos, os requerentes adquiriram bilhete aéreo junto à promovida para realizar o trecho Fortaleza-Madrid-Fortaleza, no período de 03 de abril de 2022 a 15 de abril de 2022.
 
 No entanto, o voo de volta adquirido para 15/04/2022 às 15:30 foi alterado para 11:00 da manhã, horário em que o autor chegaria de trem a Madrid, (id. 33472545) após estadia na cidade de Granada, impossibilitando, portanto o embarque.
 
 A companhia, então alterou o voo para 17:55 do dia 15 de abril, partindo de Madrid para Fortaleza, com conexão em Lisboa, porém a conexão somente sairia às 17:25 do dia 16/04/2022, chegando o autor no destino final 24 horas após o horário previsto.
 
 Ademais, em contestação, a companhia aérea confirma ter havido o cancelamento, suscitando, entretanto, excludente de responsabilidade, visto que o cancelamento teria se dado por problemas operacionais.
 
 Entretanto, situações como a vivenciada pela empresa requerida, em verdade, aderem-se ao risco próprio da atividade de companhia aérea, razão pela qual não reconheço imprevisibilidade, além do que, em sendo seu consumidor prejudicado com a situação, seria obrigação da empresa demandada dar suporte e assistência mínima ao autor.
 
 Cumpre trazer à colação, ainda, a previsão do art. 19, da Convenção de Montreal (internalizada por meio do Decreto 5.910/2006): (Artigo 19 – Atraso) O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
 
 Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
 
 Pelo que se extrai do referido dispositivo legal, necessário que se prove, pela companhia aérea, que tomou medidas para que se evitasse os danos, ônus este não desincumbido pela requerida, que, inclusive, não prestou nenhum suporte ao passageiro.
 
 Desta maneira, entendo que faz jus aos autores serem ressarcidos pelos danos materiais que sofreram com o cancelamento e realocação do voo.
 
 Assim, analisando os autos, verifica-se que houve comprovação de gastos com hospedagem em Lisboa (id. 33472534) no valor de R$ 442,00, ligações para a companhia aérea, R$ 504,82 ao que se extrai da fatura no id. 33472535, com 12 ligações para o mesmo número, no período da viagem e contemporâneas ao e-mail de troca de passagem recebido, além de gastos com Uber em id. 33472532 R$ 104,42.
 
 Destaco que, os autores, não logrou êxito em comprovar os gastos empreendidos com alimentação.
 
 Totalizando portanto o devido a título de indenização por danos materiais R$ 1.051,24.
 
 Superado o quantum indenizatório pelo dano material sofrido, há de se analisar a existência ou não de danos morais, que, pelas razões expostas acima, entendo que ocorreram, haja vista que o cancelamento do voo adquirido e realocação para novo voo, com partida da conexão somente no dia seguinte, gerando um atraso de cerca de 24 horas.
 
 Somando-se a isso a ausência de prova da prestação de auxílio pela companhia aérea, tais como fornecimento de estadia e alimentação.
 
 Desta feita, no caso vertente, não entrevejo como afastar o dever de indenizar por parte da reclamada, uma vez que não demonstrado que tenha agido com a necessária previdência e presteza para evitar os danos, revelando os autos grave falha na prestação do serviço contratado, impondo à reclamante um atraso considerável, tendo que suportar uma noite sem qualquer amparo, assistência ou orientação da requerida, em país diverso do seu.
 
 Tem-se, com efeito, que se acha devidamente configurado o ato ilícito, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil, na forma dos arts. 186 e 927, do Código Civil, impondo-se sejam reparados os danos extrapatrimoniais experimentados pela autora, bem como os patrimoniais no valor já incontroverso.
 
 Ressalvo, quanto a este, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como: a capacidade econômica do fornecedor e a intensidade da dor sofrida pelo prejudicado (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julg. 05/12/2017), evitando-se,
 
 por outro lado, que importe em enriquecimento sem causa.
 
 Em razão de tais fundamentos e escorado nas provas produzidas, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a promovida a ressarcir à demandante, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.051,24 (hum mil e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos) cumulado com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (10/06/2022), bem como correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (15/04/2022) (Súmula 43 do STJ), bem como a pagar aos autores o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, cabendo a cada um o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária no valor do INPC a partir da data da prolação da sentença e de juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (15/04/2022).
 
 Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital
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                                            02/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022 
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                                            01/11/2022 13:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            01/11/2022 13:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/11/2022 13:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/10/2022 11:55 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/09/2022 14:22 Conclusos para julgamento 
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                                            30/09/2022 00:39 Decorrido prazo de LORENA DE PAULA PESSOA SA em 29/09/2022 23:59. 
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                                            30/09/2022 00:39 Decorrido prazo de GUSTAVO BARREIRA RODRIGUES em 29/09/2022 23:59. 
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                                            08/09/2022 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 11:43 Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            07/09/2022 15:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/06/2022 21:38 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2022 09:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/05/2022 14:10 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/05/2022 15:53 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2022 14:29 Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            25/05/2022 14:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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