TJCE - 3001572-42.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
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22/06/2023 22:09
Expedição de Alvará.
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20/06/2023 22:13
Expedido alvará de levantamento
-
19/06/2023 21:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:33
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:33
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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06/06/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARILIA VASCONCELOS DE CASTRO em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo 3001572-42.2022.8.06.0222 Promoventes: NIVALDO SILVA SALES e AURINEIA CRUZ DE SOUSA SALES Promovida: CAGECE Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95 DECIDO.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verificando presente a verossimilhança das alegações aplico a inversão do ônus da prova.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Os promoventes, são consumidores da unidade 011275634 e comprovam que sofreram suspensão da prestação de serviço indevida em 10/10/2022.
Comprovam, ainda, que todas as contas até aquela data estavam quitadas.
A Promovida, apresentou defesa genérica, sem profundidade ao caso específico, sem apresentação de qualquer prova que pudesse contraditar os fatos apresentados na exordial.
Desta forma, não é considerado razoável a suspensão do serviço essencial por 96 horas.
Diante das provas apresentadas na exordial, ID 30828781 e ID 36990173, é evidente que houve descaso com a unidade consumidora, caracterizando má prestação de serviço ao consumidor, ferindo o que preconiza o artigo 14 do CDC.
Restou comprovado que a promovida realizou a suspensão da prestação do serviço na unidade consumidora errada.
De acordo com as provas, o corte deveria ocorrer no apartamento 305 e foi realizado no apartamento 306, gerando graves danos aos consumidores promoventes desta ação.
A tutela antecipatória foi concedida diante da gravidade do dano, determinando o reestabelecimento do serviço, sem cobrança de qualquer ônus aos autores, Id 42035607.
A promovida acatou a ordem judicial.
DO DANO MORAL Restou configurado dano moral, diante da suspensão de serviço essencial, sem motivação justa, o que causou importantes transtornos à rotina dos moradores da unidade consumidora.
Salienta-se que foi a promovida que deu causa aos danos indicados pela parte autora, pois não usou da cautela necessária para realizar a interrupção no fornecimento do serviço. “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante premissas inerentes à teoria da asserção, a existência de legitimidade para figurar na lide e de interesse processual, enquanto condições da ação, é inferida a partir da narrativa constante da petição inicial. 2.
Seja por afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana ou por ausência de previsão legal específica, a negativa da ré em restabelecer o fornecimento de água constitui ato ilícito e dá ensejo à indenização por danos morais. 3.Sentença mantida”.
Processo 07007157720208070018, DJ 01/07/2020, relatora LEILA ARLANCH.
TJDFT As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Ratificar a tutela antecipatória já concedida, ID 42035607. b) Condenar a promovida CAGECE ao pagamento de danos morais, pela suspensão indevida de serviço, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo índice do INPC, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ). c) Conceder a gratuidade judicial aos autores; Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
18/05/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a AURINEIA CRUZ DE SOUSA SALES - CPF: *25.***.*32-83 (AUTOR) e NIVALDO SILVA SALES - CPF: *21.***.*20-05 (AUTOR).
-
17/05/2023 19:14
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 12:55
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:09
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:14
Decorrido prazo de CAGECE em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo nº: 3001572-42.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Recebo a emenda à inicial em todos os seus termos e determino a retificação do polo passivo da ação, conforme petição de Id 37368399. 2.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais proposta por NIVALDO SILVA SALES em face de CAGECE.
Alega que teve o fornecimento de água de sua residência cortado por equívoco e que, apesar de várias tentativas, o fornecimento não foi restabelecido.
Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a promovida efetue a imediata religação do fornecimento de água na residência da parte autora, bem como não possa realizar a cobrança da taxa de religação.
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do NCPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial o documento juntado no Id 36990173, bem como pelos fatos relatados que embasam o pedido que se constituem na causa de pedir, observa-se que há provas suficientes para concessão do pedido.
Diante do exposto, defiro a liminar requerida e determino à promovida que, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação da presente decisão, efetue a religação, sem a cobrança de taxa, do fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora, sob pena das sanções previstas no art. 330 do CPB. “Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.” Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
17/11/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 08:57
Recebida a emenda à inicial
-
16/11/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 01:46
Decorrido prazo de NIVALDO SILVA SALES em 14/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
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31/10/2022 12:47
Juntada de Petição de procuração
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001572-42.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Recebo a emenda à inicial em todos os seus termos. 2.
Contudo, verifico que o documento de Id 37007778 não consta procuração acostada, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que junte aos autos instrumento procuratório outorgado pelo autor Nivaldo Silva Sales. 3.
Cumprida a determinação contida no item 02, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:05
Recebida a emenda à inicial
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27/10/2022 14:21
Conclusos para decisão
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20/10/2022 00:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 23:27
Conclusos para decisão
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13/10/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 23:27
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/10/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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