TJCE - 3000417-22.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:13
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136780384
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000417-22.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY TEIXEIRA DE PAIVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Determinada a emenda da inicial (ID 111948280) para fins de: a) intime-se a parte autora para que acoste aos autos o contrato de empréstimo sob nº 9207293.
A parte autora nada apresentou. No art. 321, do CPC/2015, prevê um prazo para que a parte autora possa emendar a inicial.
A requerente não apresentou a emenda ao pedido inicial, mesmo intimada. O art. 485, I, do CPC/2015, determina que o juiz não resolverá o mérito, quando for caso de indeferimento da petição inicial. Face ao exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC/2015. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Com trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. P.R.I Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136780384
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01/03/2025 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136780384
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21/02/2025 14:25
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:51
Decorrido prazo de MARILDY LIRA DIAS ARAGAO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 111948280
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 111948280
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 111948280
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15/01/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111948280
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29/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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17/10/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 23:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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17/10/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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