TJCE - 0204707-32.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/08/2025. Documento: 168611309
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168611309
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14/08/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168611309
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14/08/2025 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA MENDES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA MENDES em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137656380
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204707-32.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Requerente: AUTOR: MARIA DE SOUZA MENDES Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - Relatório: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedido de Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DE SOUZA MENDES, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a parte autora é cliente do Banco acionado e, com ajuda de familiares, por ser pessoa idosa e analfabeta, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu extrato referente a tarifas bancárias - "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 4", apesar de não ter contratado nesse sentido junto à requerida.
Como provimento judicial, requer a declaração de inexistência/nulidade da contratação, bem assim, que seja a ré condenada ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente e de indenização por danos morais. Junto à exordial veio a documentação de id, 133356654 e seguintes, destacando-se: documentos pessoais, instrumento de procuração e extrato bancário.
Deferido o pedido liminar e a gratuidade judiciária (decisão id. 133356630).
Audiência de conciliação infrutífera (termo id. 133356648).
Em seguida, foi apresentada contestação (id. 133356652), mediante a qual a ré alegou, em síntese, a regularidade das cobranças das tarifas devido a utilização de serviços bancários, pugnando, pela improcedência da demanda.
Com a juntada da réplica à contestação (id. 135375676), fizeram-se os autos conclusos para os devidos fins. II - Fundamentação: - Do julgamento antecipado da lide: Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, pois o objeto da demanda diz respeito à negativa de contratação de serviços bancários, cuja comprovação se faz mediante a apresentação da suposta avença, resta evidente a primazia da prova documental para o deslinde da controvérsia.
Sustentando o acionado existir o negócio jurídico, à luz do art. 434 do Código de Processo Civil, deve "instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Na espécie, consolidou-se a preclusão em relação à produção da prova documental pelo requerido, pois o momento oportuno para tanto é, em regra, o da apresentação da contestação, salvo se forem documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente, formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação (art. 435 do CPC), o que não se mostrou ser o caso dos autos.
Destaque-se, ainda, que a prova oral, conforme disposto no parágrafo único do art. 227 do Código Civil, é admissível apenas de forma subsidiária ou complementar em relação à prova escrita, sendo, no caso em tela, diligência desnecessária (art. 370, caput e parágrafo único).
Desse modo, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria a ser deliberada prescinde da produção de prova em audiência[1], sendo os documentos acostados aos autos suficientes para viabilizar o conhecimento da demanda. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. Explico.
A parte autora insurge-se face à cobrança de "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 4", alegando a ausência de contratação do reportado serviço, e requerendo, assim, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais.
Em verdade, são verossímeis as alegações da promovente, pois amparadas pela demonstração de descontos em extrato bancário sob a denominação da tarifa acima mencionada (vide id. 133356658).
Na espécie, as partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor, ao menos por equiparação, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos artigos 2º, 3º e 17.
Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Destacando-se o teor da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ainda, ressalta-se a condição de hipossuficiência da parte requerente, condição essa que autoriza para que haja, em seu benefício, a inversão do ônus da prova, consoante o teor do art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Sendo assim, decerto que caberia à instituição financeira requerida a demonstração do ajuste de conta corrente com a contração do pacote de serviços e encargo bancário em questão.
Na realidade, à parte requerida incumbia o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso I, do CPC), trazendo aos autos a comprovação da contratação pelo consumidor do serviço denominado "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 4".
Todavia, na oportunidade de sua defesa, a instituição financeira ré não se desincumbiu de tal encargo, apresentando a contestação desacompanhada de qualquer documentação comprobatória nesse sentido.
Decerto, arguindo a promovida a regularidade da cobrança questionada, incumbia a mesma instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, consoante o teor do art. 434 do CPC.
Acerca do assunto, a Lei n.º 4.595/64 atribuiu ao Conselho Monetário Nacional- CMN a responsabilidade pela formulação de política da moeda e do crédito, de modo a objetivar o progresso econômico e social do País (art. 3.º).
De sua vez, ao Banco Central do Brasil- Bacen coube o cumprimento das disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo CMN (art.9.º).
Por conseguinte, o Banco Central do Brasil editou, em 25 de novembro de 2010, a Resolução n.º 3.919, a fim de consolidar as normas sobre cobrança tarifária pelas instituições financeiras.
No art. 1.º, da reportada Resolução, estabeleceu-se a necessidade de previsão de cobrança de tarifa em contrato ou a ocorrência de prévia autorização do cliente para tanto: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
GN Restou estabelecida a classificação dos tipos de serviços prestados às pessoas físicas (naturais), pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, em quatro modalidades, quais sejam: serviços essenciais, serviços prioritários, serviços especiais e serviços diferenciados.
O art. 2.º da Resolução em comento dispõe sobre a vedação de cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: "I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
GN Na realidade, o cliente/consumidor possui a faculdade de aderir, por liberalidade, aos pacotes de serviços tarifários, que mediante o pagamento de um valor determinado possibilitará acesso a diversos outros serviços que superam os ditos "essenciais".
A esse respeito, dispõe a Resolução 3.919/2010 do Banco Central: Pacotes de serviços Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. § 2º Para efeito do cálculo do valor de que trata o § 1º: I - deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja mensal; e II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja realizada uma única vez. § 3º A exigência de que trata o caput aplica-se somente às instituições que oferecem pacotes de serviços aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de poupança.
Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
GN Desse modo, considerando que junto à peça contestatória não foi apresentada cópia do contrato de abertura de conta bancária com a opção por pacote padronizado de serviços, ou mesmo pela não especificação do tipo de serviço oferecido à autora para além do denominado serviço essencial, para o qual também dependeria de prévia solicitação ou autorização pelo promovente, é certa a declaração de inexigibilidade do desconto denominado "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 4", no caso concreto. Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, tem-se que o banco promovido, ao efetuar a cobrança do pacote de serviço/tarifa bancária impugnado sem tomar as precauções cabíveis, notadamente quanto aos deveres da boa-fé objetiva, deve responder judicialmente pelas possíveis repercussões danosas ocasionadas por sua conduta.
Nesse diapasão, faz-se importante trazer à baila a atual orientação do c.
STJ no sentido de que, para a configuração da repetição do indébito em dobro, desnecessária a demonstração pelo consumidor de má-fé por parte da prestadora de serviços, sendo suficiente a inobservância da boa-fé objetiva.
Todavia, diante da modulação dos efeitos do julgamento paradigma (EAREsp 676.608/RS), tal entendimento somente deverá ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público, a partir da publicação do referido acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Em suma, quanto aos débitos cobrados antes da data da publicação do acórdão paradigma, deve-se manter o entendimento anteriormente adotado pelo c.
STJ, no sentido de apenas admitir a repetição do indébito em dobro nos casos de inequívoca má-fé por parte da prestadora de serviços.
Contudo, não restou demostrado dentre o acervo probatório que houve má-fé por parte do banco demandado.
No caso em tela, do teor da inicial e dos extratos bancários que a instruem, infere-se que a pretensão da promovente abrange os descontos indevidos ocorridos nos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, não atingidos pelo prazo quinquenal de prescrição (art. 27 do CDC). No que se refere ao pedido de reparação por danos morais, não havendo a alegação de sujeição a danos mais deletérios, como a negativação do nome da parte autora junto a instituições de proteção ao crédito ou a cobrança vexatória, não se cogita de indenização por danos morais, verificada a ocorrência de mero aborrecimento que não atinge de modo insuportável a esfera extrapatrimonial.
Ressalta-se que documento algum foi trazido aos autos pela parte autora que comprovasse o abalo moral sofrido, seja por qualquer meio de prova em Direito admitida.
Cotidianamente acontecem episódios semelhantes aos narrados na exordial em que, havendo frustrações decorrentes de situações previsíveis ou derivadas de desavenças comuns à natureza humana, postula-se a compensação financeira por dano moral.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES TJCE E STJ. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO GADELHA RUFINO, objetivando a reforma da sentença de parcial procedência exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos da ação de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. 2.
O cerne do recurso consiste tão somente em verificar o cabimento de indenização por danos morais e de repetição em dobro dos valores descontados da conta corrente da parte autora referentes a serviços denominados "CESTA FÁCIL ECONOMICA" e "CESTA BENEFIC 1", em data anterior à efetiva prova da contratação. 3.
Quanto aos danos morais, apesar do fornecimento de serviços não solicitados pelo consumidor constituir prática abusiva vedada pelo art. 39, III do CDC, salienta-se que nos termos da jurisprudência do STJ, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4.
Desse modo, entendo que o desconto de valores referentes à tarifas bancárias, in casu, não corresponde a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, bastando tão somente a devolução da quantia descontada, conforme o estipulado pelo magistrado de primeiro grau.(...) 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0050196-81.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 29/04/2022) APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTE A CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENSEJEM A COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA MENSAL PELA AUTORA, PARA DETERMINAR QUE O BANCO QUE SE ABSTENHA DE COBRAR TARIFAS REFERENTES A SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS, REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, MAS NEGADA A REPARAÇÃO MORAL.
NO CASO, DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS PERTINENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
A CONTA DA AUTORA É EXCLUSIVA PARA A PERCEPÇÃO DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTA OS INSTRUMENTOS DA CONTRATAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
IMPERIOSA CORREÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL (...).
PROVIMENTO PARCIAL do Apelatório apenas e tão somente para determinar a Repetição Simples do Indébito, preservadas as demais disposições sentenciais. [...] (Apelação Cível - 0051720-16.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022) Dessa forma, é de rigor a improcedência do pedido de reparação por danos morais.
III- Dispositivo: Ante o exposto, atento à legislação pertinente, à jurisprudência dominante, aos princípios de direito aplicáveis à espécie e ao que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do desconto denominado: "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 4", bem assim, condenar o banco promovido a ressarcir à parte autora: a) a título de danos materiais: de forma simples, os valores descontados em decorrência das tarifas acima denominada, antes de 30/03/2021(modulação dos efeitos do julgamento paradigma - EAREsp 676.608/RS), e, em dobro, os descontados após a aludida data, tudo devidamente atualizado pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Sum. 43 do STJ), ou seja, do efetivo desconto, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ), ainda, decotando-se as tarifas pelos serviços efetivamente utilizados e que não integrem o pacote de serviços essenciais, além das cobranças atingidas pela prescrição quinquenal.
Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pela variação do INPC, a serem apurados em liquidação e pagos pelas partes em valor diretamente proporcional à respectiva sucumbência, observando que a execução dos honorários devidos pela parte autora depende de liquidação para comprovação da suficiência de recursos (arts. 98, §3º, e 509 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida os autos ao órgão revisor.
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral/CE, 28 de fevereiro de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito [1] "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (STF - RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137656380
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28/02/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137656380
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28/02/2025 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:48
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 12:43
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/11/2024 12:31
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01837066-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/11/2024 12:12
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11/11/2024 09:19
Mov. [18] - Documento
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11/11/2024 09:18
Mov. [17] - Expedição de Ata
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08/11/2024 18:55
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01835936-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/11/2024 18:42
-
21/09/2024 22:23
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
07/09/2024 00:46
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829144-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/09/2024 00:21
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05/09/2024 21:51
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829006-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/09/2024 21:33
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30/08/2024 10:41
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/11/2024 Hora 08:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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28/08/2024 00:19
Mov. [11] - Certidão emitida
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24/08/2024 03:02
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
22/08/2024 13:12
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 12:12
Mov. [8] - Certidão emitida
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22/08/2024 10:37
Mov. [7] - Expedição de Carta
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22/08/2024 10:27
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 10:25
Mov. [5] - Certidão emitida
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21/08/2024 22:30
Mov. [4] - Certidão emitida
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21/08/2024 10:09
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 11:21
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2024 11:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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