TJCE - 3000845-49.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000845-49.2025.8.06.0167 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Anulação do Registro de Casamento] Requerente: REPRESENTANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA GOMES Requerido: SENTENÇA Cuida-se de pedido de Retificação de Regime de Bens de Casamento, ajuizado por RAIMUNDO NONATO FERREIRA GOMES, qualificado nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o registro de casamento da parte autora foi promovido no Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Sobral, contudo, por equívoco, constou no respectivo assentamento o regime de "comunhão de bens", quando, na verdade, o regime correto é o da "comunhão universal de bens", regime legal vigente na época da celebração do casamento.
Acrescenta que o casamento foi celebrado antes da vigência da Lei 6.517/77, ou seja, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, cujo regime legal era o da comunhão universal de bens, nos termos de seu art. 258.
Acompanha a petição inicial documentação pertinente, dentre a qual se destaca: documentos pessoais (id. 135016994) e certidão de casamento (id. 135016995).
Deferida a gratuidade judiciária (id. 135885954).
Após o parecer desfavorável do Ministério Público (id. 137275927), vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A legislação vigente na atualidade prevê quatro tipos de regime que podem ser escolhidos pelos nubentes ou aplicados por determinação legal na ocasião do casamento, sendo: separação total de bens, comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens ou participação final nos aquestos, todos dispostos no Título II- Do Direito Patrimonial, Subtítulo I- Do Regime de Bens entre os Cônjuges, do Código Civil de 2002.
O regime de bens utilizado entre os cônjuges começa a vigorar na data do casamento e terá impacto na forma como será feita a partilha em caso de dissolução do matrimônio.
No caso em tela, a certidão de id. 135016995 aponta que o casamento do autor com Antônia Suzete de Vasconcelos Ferreira Gomes foi celebrado em 14/12/1970 , antes da vigência da Lei 6.517/77, ou seja, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, que estabelecia como regime legal o da comunhão universal de bens, nos termos de seu art. 258.
Art. 258.
Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.
Observa-se, de forma clara, que a situação dos autos se amolda à hipótese legal prevista no art. 258 do Código Civil de 1916, vigente na época do negócio jurídico, sendo aplicável o regime de comunhão universal de bens.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na petição inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, a fim de determinar que o Cartório competente retifique o assento de casamento da parte autora, fazendo constar o regime de comunhão universal de bens, que era o regime legal, nos termos do art. 258 do Código Civil de 1916, então vigente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas, observadas as cautelas de praxe.
Sobral/CE, 28 de fevereiro de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137637361
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28/02/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137637361
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28/02/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 21:07
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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