TJCE - 0251188-03.2023.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 08:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/06/2025 08:22 Alterado o assunto processual 
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                                            04/06/2025 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 15:14 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 13:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153007880 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153007880 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0251188-03.2023.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: MARILENA LIDIA MAUS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 APENSO: [0239816-57.2023.8.06.0001] DESPACHO Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal. Exp.
 
 Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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                                            05/05/2025 14:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153007880 
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                                            02/05/2025 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2025 10:24 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 03:26 Decorrido prazo de LUIZA FERNANDA ANDRADE DAMASCENO em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 03:26 Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 03:26 Decorrido prazo de BRUNA GEOVANNA BARROS DE LIMA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 15:13 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            10/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 134792628 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0251188-03.2023.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: MARILENA LIDIA MAUS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 APENSO: [0239816-57.2023.8.06.0001] SENTENÇA 1 - RELATÓRIO MARILENA LIDIA MAUS, qualificada nos autos, através de seu(s) advogado(s), ingressou com a presente ação de embargos à execução em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado e também representado por seu(s) advogado(s), argumentando, em síntese, o seguinte: - inicialmente, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; - aduziu que a execução seria nula em virtude da falta de pressuposto processual, qual seja, a ausência de notificação válida para constituição do devedor em mora; - no mérito, alegou ser indevida a cumulação de correção monetária e juros com a comissão de permanência; pleiteou pela nulidade das seguintes cláusulas que entende ser abusivas: capitalização de juros, juros moratórios acima de 2%; substituição da Taxa Referencial pelo INPC (índice nacional de preços ao consumidor) - afirmou que haveria excesso de execução e, por conta disso, suplicou pela produção de prova pericial contábil; - Com isso, requereu a procedência dos embargos e a condenação da embargada em custas e honorários sucumbenciais. Justiça gratuita deferida na decisão de ID 95676151. O embargado apresentou impugnação (ID 95676154), refutando a concessão da justiça gratuita, bem como rebatendo todas as teses suscitadas pela embargante.
 
 Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos. Resposta à impugnação no ID 95676159. Anúncio do julgamento antecipado da lide no ID 95676161. É, em suma, o que há de relevante para ser relatado. 2 - FUNDAMENTOS Inicialmente, a respeito do pedido de remessa dos autos à Contadoria (produção de perícia contábil), entendo que deve ser indeferido.
 
 Examinando a planilha constante dos autos executivos, verifico que a apuração do valor devido se dá mediante meros cálculos aritméticos, com a aplicação dos encargos previstos contratualmente.
 
 A remessa dos autos à Contadoria é, portanto, desnecessária.
 
 No entanto, caso seja reconhecida eventual abusividade em alguma cláusula do título executivo, será apurada posteriormente em sede de liquidação de sentença. Ademais, discute-se matéria unicamente de direito, comportando o processo o julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Cuidam os presentes autos de embargos propostos contra a execução de nº 0239816-57.2023.8.06.0001 ajuizada com base em um instrumento particular de confissão de dívidas e outras avenças (ID 90839353 dos autos em apenso) no valor de R$ 82.664,56 (oitenta e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais, cinquenta e seis centavos) A controvérsia repousa, portanto, nos seguintes pilares: preliminarmente, 1.
 
 Impugnação da Justiça gratuita; 2.
 
 Necessidade de constituição em mora a devedora; no mérito, 3. capitalização de juros; 4. indevida cumulação de correção monetária com comissão de permanência; 5.
 
 Limitação dos juros moratórios; 6.
 
 Da substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); 7.
 
 Excesso de Execução. Preliminares 1.
 
 Manutenção da Justiça gratuita A parte embargada requereu a revogação da justiça gratuita concedida à embargante. A lei processual determina, ainda, no §3, do art. 99, que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Dessa forma, a impugnação da concessão de justiça gratuita à pessoa física, deve-se, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de falta da hipossuficiência alegada. No caso em tela, verifico que a embargada requereu a revogação da gratuidade fundada em alegações genéricas e não trouxe, efetivamente, prova da alegada suficiência de recursos. Por essas razões, mantenho a decisão que concedeu os benefícios da Justiça Gratuita ao embargante. 2.
 
 Desnecessidade de constituição em mora A mora do devedor classifica-se em ex re e ex persona.
 
 A mora ex re ocorre quando a obrigação positiva e líquida tem data certa para o adimplemento.
 
 A simples inexecução da obrigação faz com que o devedor esteja automaticamente em mora nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. A mora ex persona ocorre quando não há prazo para o cumprimento da obrigação.
 
 A referida mora não é automática e a sua caracterização depende de interpelação do devedor nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil. A relação jurídica obrigacional entre as partes deriva de um instrumento de confissão de dívidas.
 
 Os documentos em referência demonstram que se trata de obrigação positiva e líquida, cujo valor e forma de pagamento foram expressamente estabelecidos. Desse modo, a hipótese é de mora ex re, motivo pelo qual não há necessidade de constituir em mora a devedora no caso de contrato inadimplido. Superadas as preliminares, passo ao exame de MÉRITO. 4.
 
 Da Legalidade da Capitalização de Juros A embargante pugnou pela nulidade da capitalização de juros, considerando que a sua aplicação representa anatocismo. Acerca da autorização para capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, dirimindo a controvérsia, reconheceu a permissão legal para a capitalização de juros em período inferior a um ano, desde que constante de cláusulas firmadas pelas partes.
 
 Verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 LIMITAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 296-STJ.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS.
 
 CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
 
 ANUALIDADE.
 
 ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001).
 
 LEI ESPECIAL.
 
 PREPONDERÂNCIA.
 
 I.
 
 Não padece de nulidade acórdão estadual que enfrenta as questões essenciais ao julgamento da demanda, apenas com conclusão desfavorável à parte.
 
 II.
 
 Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
 
 Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ.
 
 III.
 
 Segundo o entendimento pacificado neste Colegiado (AgR-REsp n. 706.368/RS, Rela.
 
 Mina.
 
 Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, que previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela.
 
 IV.
 
 Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal.
 
 V.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 906054 RS 2006/0262339-1, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 07/02/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.03.2008 p. 1). (grifou-se) Analisando o contrato executado no ID 90839353, não localizei nenhuma previsão acerca da capitalização de juros.
 
 Também observo que na planilha de débitos de ID 90839354, não consta nenhuma previsão acerca da capitalização de juros, razão pela qual afasto a alegação da embargante. 5.
 
 Da inexistência de cumulação de correção monetária com comissão de permanência A questão da comissão de permanência já se encontra superada pelas inúmeras decisões dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, resultando no entendimento uníssono no sentido de que não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
 
 Assim, não é admissível a cumulação desta com correção monetária (Súmula nº 30 do STJ), juros remuneratórios (Súmula nº 296 do STJ), juros moratórios nem multa contratual. É entendimento pacificado pela 2ª Seção do STJ no sentido de que "a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios" (REsp 973.827). Nesse ponto, verifico que no contrato (90839353 dos autos da execução), tampouco no demonstrativo de débito de ID 90839354, não há previsão de comissão de permanência, razão pela qual a alegação da embargante se revela incabível. 6.
 
 Da legalidade dos juros moratórios Na esteira do artigo 52, II, do Código de Defesa do Consumidor e de vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça, podem os juros moratórios ser cobrados no percentual máximo de 12% (doze por cento) ao ano, equivalente a 1% (um por cento) ao mês, desde que previstos contratualmente. Nesse sentido, temos os precedentes do STJ extraídos dos arestos do AgRg no Ag 1028568/RS, Rel.
 
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010; AgRg no REsp 879.902/RS, Rel.
 
 Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/07/2008; e AgRg no Ag 1342308/PR, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 22/05/2012; Orientação nº 3, REsp nº 1.061.530/RS, recursos repetitivos). A questão está sacramentada, por força da jurisprudência do STJ consubstanciada na Súmula nº 379: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Do exame da cláusula 6ª constante do instrumento de confissão de dívidas acostada à execução às fls. 4 do ID 90839353 dos autos apensos, não há pactuação indevida de juros moratórios, tendo sido estipulados em 1,00% ao mês, estando dentro da legalidade. 6.
 
 Da substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) A embargante pleiteou a substituição do índice de correção monetária TR (Taxa Referencial). Em exame do instrumento contratual e do demonstrativo de débito anexos aos autos executivos, não visualizo qualquer estipulação de índice de correção monetária.
 
 Nos termos da Súmula nº 295 do STJ: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada". Ademais, no quadro resumo no item f.9 (fls. 2 do ID 90839353) consta expressamente que não será utilizada a taxa referencial como índice de correção monetária.
 
 Inclusive, na planilha de débitos o exequente utilizou o INPC como fator de correção monetária. 7.
 
 Excesso de Execução. A embargante alega excesso de execução, sustentando que a embargada aplicou, no demonstrativo de débito, cálculos de taxas de juros e multa em valores superiores ao previsto no título executivo. O CPC de 2015 manteve o mesmo regramento contido no artigo 285-B do CPC de 1973, determinando, como pressuposto de admissibilidade específico quando da alegação de excesso de execução, que a parte aponte com exatidão a(s) cláusula(s) que pretende revisar, informe o valor que entende correto, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo e comprove o pagamento do valor incontroverso, sob pena de não ser examinada a alegação de excesso de execução, como se pode verificar pela simples leitura dos seguintes artigos: Art. 917.
 
 Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; [...]. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifei) Dessa forma, a lei processual define que a apreciação de excesso só será realizada quando o embargante apresentar sua alegação com a fixação do valor que entende como correto e demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Na hipótese, verifico que a embargante apontou excesso nos cálculos referentes à aplicação de juros e multa, apresentando duas planilhas com amostras no ID 95676226. A embargante não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos moldes legais, tendo feito uma análise superficial, onde apontou índices que destoam do previsto do contrato, como a aplicação da tabela price e inadimplência de apenas um mês, quando, na realidade, a inadimplência é bem superior ao apontado na tabela. Nessa situação, concluo que não há como apreciar o pedido quanto ao alegado excesso de execução. Esse entendimento é pacificado nos Tribunais e na jurisprudência do STJ.
 
 A propósito: PROCESSO CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
 
 EMBARGOS DO DEVEDOR.
 
 ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO DEVEDOR.
 
 ARTIGO ANALISADO: 739-A, § 5º, CPC. 1.
 
 Embargos do devedor opostos em 16/09/2011, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 20/02/2013. 2.
 
 Discute-se a dispensabilidade, em sede de embargos do devedor com pedido de revisão contratual, da indicação do valor devido e apresentação da respectiva memória do cálculo. 3.
 
 O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (at. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. 4.
 
 Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, CPC. 5.
 
 Divisão de responsabilidades entre as partes, decorrente da tônica legislativa que pautou a reforma do processo de execução, segundo a qual, de forma paritária, equilibram-se e equanimemente distribuem-se os ônus processuais entre credor e devedor. 6.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ - REsp 1365596/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013). (negritou-se) Portanto, a embargante não cumpriu os requisitos definidos pela lei processual, contidos no art. 917, §3º, do CPC, razão pela qual não conheço do alegado excesso de execução, nos termos do art. 917, §4º, inc.
 
 II, do CPC. 3 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC. Condeno a embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Todavia, considerando que a embargante é beneficiária da gratuidade de justiça, a cobrança e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos, quando poderão ser executadas, no caso de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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                                            07/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 134792628 
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                                            06/03/2025 15:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134792628 
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                                            26/02/2025 15:24 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/12/2024 14:18 Conclusos para julgamento 
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                                            03/12/2024 14:18 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2024 12:23 Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            24/07/2024 20:32 Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355 
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                                            23/07/2024 11:51 Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/07/2024 11:29 Mov. [27] - Documento Analisado 
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                                            18/07/2024 17:34 Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/04/2024 07:14 Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            10/04/2024 15:58 Mov. [24] - Concluso para Despacho 
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                                            10/04/2024 15:31 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985054-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 15:08 
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                                            21/03/2024 20:29 Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271 
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                                            19/03/2024 01:55 Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0100/2024 Teor do ato: Intime-se o embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta a impugnacao de fls. 86/123. Advogados(s): Diego Albuquerque Lopes (OAB 26053/CE), Bruna G 
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                                            18/03/2024 13:58 Mov. [20] - Documento Analisado 
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                                            15/03/2024 18:58 Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se o embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta a impugnacao de fls. 86/123. 
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                                            31/01/2024 09:24 Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            12/12/2023 22:20 Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            07/12/2023 09:51 Mov. [16] - Concluso para Despacho 
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                                            05/12/2023 12:12 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02489034-3 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 05/12/2023 11:48 
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                                            04/12/2023 19:05 Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0469/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210 
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                                            01/12/2023 01:54 Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/11/2023 16:08 Mov. [12] - Documento Analisado 
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                                            24/11/2023 19:48 Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/09/2023 09:57 Mov. [10] - Encerrar análise 
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                                            31/08/2023 08:07 Mov. [9] - Concluso para Despacho 
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                                            30/08/2023 18:57 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02294702-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/08/2023 18:50 
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                                            09/08/2023 22:08 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135 
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                                            08/08/2023 01:58 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/08/2023 14:36 Mov. [5] - Documento Analisado 
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                                            03/08/2023 15:22 Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/08/2023 13:00 Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0239816-57.2023.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Prestacao de Servicos 
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                                            01/08/2023 19:07 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            01/08/2023 19:07 Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | EXCESSO DE EXECUCAO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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