TJCE - 3000213-23.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2025 16:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/04/2025 16:31 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 23:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/04/2025 03:59 Decorrido prazo de FRANCISCO WESKLEY SOUZA PAIXAO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 03:59 Decorrido prazo de ROSILENE MOREIRA DE SOUZA SILVA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 03:59 Decorrido prazo de FRANCISCO WESKLEY SOUZA PAIXAO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 03:59 Decorrido prazo de ROSILENE MOREIRA DE SOUZA SILVA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 01:28 Decorrido prazo de WARLEY MOREIRA DE SOUZA SILVA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137505266 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
 
 Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000213-23.2025.8.06.0167 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Retificação de Nome, Retificação de Outros Dados] Requerente: REQUERENTE: ROSILENE MOREIRA DE SOUZA SILVA, FRANCISCO WESKLEY SOUZA PAIXAO, W.
 
 M.
 
 D.
 
 S.
 
 S.
 
 Requerido: SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por FRANCISCO WESKLEY SOUZA PAIXÃO e W.
 
 M.
 
 D.
 
 S.
 
 S., representados por sua genitora Rosilene Moreira de Souza Silva, todos qualificados no processo.
 
 Os requerentes pretendem, com fundamento no art. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, que seja autorizada por este juízo a retificação do assento de registro de nascimento, fazendo constar o nome correto da genitora, que recentemente contraiu matrimônio e adquiriu o sobrenome do cônjuge, passando a se chamar Rosilene Moreira de Souza Silva.
 
 Nesse propósito, foram apresentados junto à inicial os documentos de id. 132367948 e seguintes, destacando-se as certidões de nascimento dos promoventes e a certidão de casamento da genitora dos mesmos.
 
 Na decisão de id. 132736061, este juízo concedeu aos autores os benefícios da gratuidade da justiça e determinou que os autos fossem remetidos ao Ministério Público.
 
 O órgão ministerial opinou pela procedência do pedido formulado na petição inicial (id. 133273615).
 
 Vieram os autos em conclusão.
 
 Este é o relatório.
 
 Passo à decisão.
 
 Dos autos se extrai que, de fato, após a lavratura da certidão de nascimento dos autores (2006 e 2018), a genitora desses contraiu matrimônio com Claudemir da Silva Rocha, passando a assinar o nome de Rosilene Moreira de Souza Silva (casamento realizado em 23/12/2022).
 
 Na realidade, o teor da documentação apresentada nos autos, notadamente a certidão de casamento de id. 132367956, condiz com o que foi alegado na inicial, razão pela qual se justifica a alteração pleiteada, impondo-se a retificação do registro de nascimento dos promoventes a fim de constar o nome de casado da genitora, até mesmo porque a providência não acarretará prejuízo a terceiros.
 
 Assim, considerando a suficiência das provas que fundamentam a pretensão dos requerentes, e levando em conta o parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido de retificação de registro civil, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, c/c o art. 109 da Lei nº 6.015/73, e, por via de consequência, ordeno que, após o decurso do prazo recursal, o Cartório de Registro Civil competente proceda à retificação do assento de nascimento dos autores FRANCISCO WESKLEY SOUZA PAIXÃO e W.
 
 M.
 
 D.
 
 S.
 
 S., de modo que possa constar neles o nome de casado da genitora, qual seja: ROSILENE MOREIRA DE SOUZA SILVA, no campo filiação, permanecendo inalterados os demais dados. A presente sentença servirá de mandado para os fins nela divisados, acompanhado da cópia do trânsito em julgado e dos documentos necessários, que deverá ser cumprido pela unidade cartorária competente independentemente da cobrança de emolumentos ou taxas, uma vez que foi concedida a gratuidade judiciária em favor da parte requerente.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas legais.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral/CE, 27 de fevereiro de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
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                                            03/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137505266 
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                                            28/02/2025 21:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137505266 
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                                            28/02/2025 21:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/02/2025 10:32 Conclusos para julgamento 
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                                            23/01/2025 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 19:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/01/2025 19:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/01/2025 11:51 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2025 16:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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