TJCE - 0206053-18.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:25
Expedição de documento
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30/04/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:22
Expedição de documento
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30/04/2025 10:20
Transitado em Julgado
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31/03/2025 23:18
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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10/03/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joaquim Acrisio de Aguiar Junior (OAB 23137/CE), Lorenzo Ayslan Rodrigues Fonteles (OAB ) Processo 0206053-18.2024.8.06.0167 - Tutela Cível - Requerente: Cleziane Rodrigues Paiva - Requerido: Lorenzo Ayslan Rodrigues Fonteles - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA JUDICIAL da criança LORENZO AYSLAN RODRIGUES FONTENELES, ajuizada pela tia materna CLEZIANE RODRIGUES PAIVA, em razão do óbito dos genitores Francisco Neuton Fonteles, e Cleidiane Rodrigues Paiva, todos qualificados nos autos.
Certidão de óbito dos genitores do menor às fls. 17 e 18.
Concessão da guarda unilateral provisória em favor da autora às fls. 32/33.
Relatório social às fls. 52/54.
Manifestação do representante do Ministério Público às páginas 59/61, pela procedência do pedido autoral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os presentes autos versam acerca do pedido de tutela do menor Lorenzo Ayslan Rodrigues Fonteneles, ajuizado pela tia materna Cleziane Rodrigeus Paiva, tendo em vista o óbito de ambos os genitores.
Havendo falecimento dos pais, sendo estes julgados ausentes ou se decaírem do poder familiar, o menor será posto em tutela, conforme disciplina o art. 1.728 do Código Civil.
A requerente já exerce de fato os cuidados necessários com a criança, e pleiteia a formalização da tutela.
Verifica-se que os genitores do menor faleceram conforme certidões de óbito de páginas 17 e 18.
Nas ações de tulela e guarda todos os envolvidos, em especial o juízo, deve sempre primar pelo bem estar da criança.
No caso em exame, a criança, desde a ausência dos genitores, sempre esteve sob os cuidados da tia materna, dessa forma, a promovente assumiu os ônus, obrigações, deveres e responsabilidades com o menor impúbere, consolidando assim uma situação de fato.
Nesse sentido: 58226157 - RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DAS FAMÍLIAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
GUARDA UNILATERAL.
DIREITO À VISITAÇÃO.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
DIREITO A CONVIVÊNCIA FAMILIAR.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
No que se refere à ausência de intimação para apresentação de alegações finais, percebe-se, do cotejo dos autos, que o julgador a quo entendeu pela sua desnecessidade, uma vez que a instrução probatória produzida foi suficiente para elucidação das controvérsias.
Ora, os relatórios psicossociais às fls. 67/69, 107/109 e 268/273), a prova testemunhal às fls. 140/140 - V e 221, bem como os depoimentos pessoal dos menores às fls. 144/177, traduziram os elementos necessários para o deslinde da causa. 2.
No que se refere a ausência de instrução coma finalidade da oitiva das testemunhas arroladas pela apelante, não merece prosperar.
Ora, a própria autora/apelante deu causa à irregularidade na instrução, na medida em que apresentou o rol de testemunhas de forma genérica (fls. 128) com defeito de qualificação e sem indicar os respectivos endereços, mantendo-se inerte.
Por fim, no que se refere a ausência de intimação para o comparecimento à audiência de instrução designada para o dia 23/11/2012 e realizada na Comarca de Taquaritinga do Norte, percebe-se que a advogada da apelante foi intimada para comparecer à audiência designada para o dia 05/06/2013, ao qual foi redesignada para o dia 20/09/2013, fls. 216, tendo o juízo determinado a intimação da autora para comparecimento.
Assim, não assiste razão a apelante, tendo em vista que houveram outras audiências após a designada para o dia 23/11/2012. 3.
O art. 227 da Carta Magna de 1988 dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à convivência familiar e comunitária à criança e ao adolescente 4.
Em suma, há que se considerar que o direito à convivência familiar é princípio básico do direito de família. 5.
No caso dos autos, a análise probatória comprova que o genitor é pessoa idônea e capaz de assegurar ao menor plenas condições para seu desenvolvimento físico e psíquico, consoante relatório psicossocial.
A mantença da guarda dos filhos com o genitor não interfere no exercício do poder familiar da genitora não-guardiã, no caso, a apelante. 6.
Frise-se que, com o advento da separação do casal, a convivência direta entre estes e os filhos podem mudar em virtude da distância física.
Todavia, tal mudança não altera as obrigações e deveres oriundos do poder familiar, que, conjuntamente continua a ser exercido. 7.
Ante a inviabilidade física da guarda compartilhada, a genitora não guardiã, ora apelante, ainda detém o poder familiar sobre os filhos, na medida em que pode e deve exercer seu poder de fiscalização na educação e mantença do menor. 8.
Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-PE; APL 0000333-68.2011.8.17.1310; Rel.
Des.
José Viana Ulisses Filho; DJEPE 05/04/2018).
Ademais, o relatório social de fls. 52/54, evidencia que a requerente mantem uma relação afetuosa com o menor, o qual já exerce a guarda de fato e mantem os cuidados necessários, razão pela qual a formalização da tutela de fato é a medida que melhor preserva o melhor interesse do menor.
Logo, considerando que as decisões deste Juízo devem sempre resguardar o melhor interesse da criança, o deferimento da tutela do menor LORENZO AYSLAN RODRIGUES FONTELES, em favor da requerente CLEZIANE RODRIGUES PAIVA, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para conceder a tutela do menor LORENZO AYSLAN RODRIGUES FONTELES, em favor da sua tia materna CLEZIANE RODRIGUES PAIVA, com fundamento no art. 1.728, I, do Código Civil e art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem despesa processuais em razão da gratuidade deferida.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, com as cautelas devidas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. -
07/03/2025 12:31
Juntada de Petição
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07/03/2025 10:46
Juntada de Petição
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07/03/2025 08:42
Expedição de documento
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07/03/2025 08:39
Expedição de documento
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07/03/2025 08:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/02/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 11:42
Conclusos
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13/02/2025 09:35
Juntada de Petição
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12/02/2025 12:34
Expedição de documento
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12/02/2025 11:14
Expedição de documento
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12/02/2025 11:07
Expedição de documento
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12/02/2025 11:00
Juntada de documento
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12/02/2025 08:50
Conclusos
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11/02/2025 11:22
Juntada de Petição
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10/02/2025 15:37
Expedição de documento
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10/02/2025 15:37
Expedição de documento
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10/02/2025 15:20
Juntada de documento
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27/01/2025 14:41
Juntada de Petição
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27/01/2025 08:25
Juntada de Petição
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17/01/2025 18:10
Expedição de documento
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17/01/2025 18:09
Juntada de documento
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16/12/2024 17:31
Conclusos
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11/12/2024 11:24
Expedição de documento
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11/12/2024 10:08
Expedição de documento
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11/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:53
Juntada de documento
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11/12/2024 09:41
Conclusos
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19/11/2024 08:35
Tutela Provisória
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18/11/2024 14:09
Conclusos
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14/11/2024 15:25
Juntada de Petição
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14/11/2024 08:30
Expedição de documento
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14/11/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:14
Juntada de documento
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13/11/2024 16:13
Expedição de documento
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30/10/2024 09:20
Conclusos
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30/10/2024 09:20
Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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