TJCE - 3001330-49.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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05/06/2025 05:56
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 157574783
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157574783
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30/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157574783
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30/05/2025 15:26
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:58
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137583705
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001330-49.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE JESUS LIMA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Restituição, Reparação por Danos Morais e Concessão de Antecipação de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE JESUS LIMA em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, ambos qualificados nos autos. A autora alega que é beneficiária do INSS e deparou-se com a cobrança de um desconto chamado "CONTRIBUIÇÃO CAAP", que não contratou. Em seus pedidos, a requerente pediu pela devolução em dobro dos valores, danos morais e em sede de tutela provisória antecipada de urgência, requer que os descontos sejam cessados imediatamente. É o relatório.
Decido. Considerando os documentos que acompanham à inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora (art. 98 do CPC), bem como, concedo-lhe o benefício da prioridade na tramitação do feito nos termos do que dispõem os artigos 71 da Lei nº 10.173/2001 (Estatuto do Idoso) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sede de tutela antecipada requer seja determinado a imediata suspensão da cobrança referente aos créditos correspondentes à "CONTRIBUIÇÃO CAAP". Para a concessão da medida, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a lei os requisitos consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando o pedido, em casos da espécie, em que o pedido diz respeito a dano material e moral, é prudente e necessário aguardar a realização do conjunto probatório. Neste caso, não há elementos de probabilidade suficiente à concessão da medida.
A tutela antecipada, sem a instrumentalização das provas que serão produzidas em Juízo, se afigura inadmissível em sede cognição sumária, como é caso vertente.
Há a necessidade de maiores elementos probatórios, para comprovar o perigo de dano ou o resultado útil ao processo. A concessão da medida pressupõe a probabilidade do direito pleiteado, dependentes pois, de provas que serão produzidas.
Para a concessão da medida, necessário que a probabilidade seja tão evidente, que se constituirá na antecipação do mérito. Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. O Código de Processo Civil prevê que a audiência de conciliação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, assegurando o prazo mínimo de 20 dias úteis, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil. Ocorre que, com o aumento da demanda na comarca, após a agregação do acervo das cidades de Alcântaras, Meruoca e Forquilha, o Cejusc da Comarca de Sobral está designando as audiências com mais de 90 dias entre a data da designação e a data da sua realização, conforme se observa na designação da audiência do processo n. 0202745-71.2024.8.06.0167, em que a audiência fora designada no dia 28/01/2025 para o dia 28/04/2025 (ID 133637591). Como referência de limite razoável para designação da audiência de conciliação, que não comprometa a duração razoável do processo, adoto o parâmetro de 2 (dois) meses para designação da audiência de conciliação, previsto para as redesignações do art. 334, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, até seja normalizada a atuação do Cejusc, deixo de designar audiência de conciliação no presente processo. Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 335, inciso III, do mesmo Código (data da juntada do AR, mandado etc), apresentar resposta, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Decorrido o prazo, com oposição de contestação que contenham preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137583705
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28/02/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137583705
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28/02/2025 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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