TJCE - 3000569-61.2024.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 14:12
Declarada incompetência
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03/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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02/06/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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07/05/2025 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:51
Decorrido prazo de ALEX ALEXANDRINO BEZERRA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151144542
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151144542
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151144542
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151144542
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Rua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 98238-9682, São Gonçalo do Amarante-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ DECISÃO PROC Nº: 3000569-61.2024.8.06.0164 AUTOR(A): MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA REQUERIDO(A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir alguma prova remanescente.
Em caso de prova documental, deve esta ser acostada no prazo concedido. Decorrendo o prazo estipulado sem qualquer manifestação, anuncio desde já o julgamento antecipado do mérito, devendo os autos retornarem conclusos.
Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante/CE, data digital. André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
24/04/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151144542
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24/04/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151144542
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22/04/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ALEX ALEXANDRINO BEZERRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ALEX ALEXANDRINO BEZERRA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137741836
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137741836
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Criminal da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: Classe: Assunto: Polo Passivo: 3000569-61.2024.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Recebidos hoje. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA em face de Banco Itaú Consignado S/A.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com os descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo em nome do requerido, ressaltando que não celebrou tal negócio, razão pela qual os descontos são indevidos.
Requer a concessão de tutela provisória para que se determine a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos apontados na inicial. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pela requerente, em juízo de cognição sumária, não deve ser acolhido nesse momento processual ante o quadro fático-probatório apresentado, restando ausente a probabilidade da pretensão deduzida.
Os documentos acostados, prima facie, não são suficientes para demonstrar adequadamente, com suficiente grau de probabilidade, que a parte autora não celebrou o contrato impugnado.
Ademais, os descontos impugnados vêm sendo feitos há bastante tempo, fato que se apresenta incompatível com a alegada urgência e com o desconhecimento afirmado pelo autor à luz das máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC).
Ainda, não demonstrou se os valores foram depositados em sua conta e/ou houve o levantamento.
Assim sendo, deve haver o aprofundamento da cognição com o prosseguimento do feito sob o crivo do contraditório.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado sem prejuízo de sua reapreciação ante mudança no quadro probatório à luz das regras de distribuição do ônus da prova.
Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência, devendo esta, contudo, comprovar lastro probatório mínimo do direito pleiteado (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Assim sendo, com amparo no art. 370 do CPC, determino que a parte autora apresente o extrato bancário de sua conta no período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao início do contrato de empréstimos impugnados no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, cite-se e intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da dispensa à audiência de conciliação solicitada pela parte autora.
Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura eletrônica.
César de Barros Lima Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137741836
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137741836
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10/03/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137741836
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10/03/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137741836
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06/03/2025 11:29
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 04:11
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
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09/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 07:02
Conclusos para decisão
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15/11/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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