TJCE - 0205456-49.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara da Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:46
Expedição de Alvará.
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08/05/2025 14:46
Expedição de Alvará.
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08/05/2025 14:46
Expedição de Alvará.
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08/05/2025 14:45
Expedição de Alvará.
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08/05/2025 14:45
Expedição de Alvará.
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08/05/2025 14:45
Expedição de Alvará.
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07/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:44
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/03/2025 00:43
Mov. [14] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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10/03/2025 19:19
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2025 Data da Publicacao: 11/03/2025 Numero do Diario: 3500
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Cláudio Torres Furtado Filho (OAB 47144/CE) Processo 0205456-49.2024.8.06.0167 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: João Wandick Diogo Soares, Zacarias Diogo Soares Neto, Sâmia Diogo Soares, Maria do Socorro Diogo Soares, Danielli Diogo Soares, Rosângela Diogo Soares - Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por JOÃO WANDICK DIOGO SOARES, ZACARIAS DIOGO SOARES NETO, ROSÂNGELA DIOGO SOARES, MARIA DO SOCORRO DIOGO SOARES, DANIELLI DIOGO SOARES e SÂMIA DIOGO SOARES, objetivando o levantamento de saldo residual, oriundo de rateio de precatório FUNDEF, existente em nome de Maria de Jesus Diogo Soares, falecida em 07/09/2018.
Com a inicial de páginas 01/15, vieram os documentos de páginas 16/71.
Certidão de óbito à página 47.
Declaração SEPLAG acerca dos dependentes habilitados à página 100. À página 58 repousa o numerário a ser levantado, conforme documento expedido pela Secretaria de Educação do Estado do Ceará/CE.
Declarações de inexistência de outros herdeiros e de que não há outros bens a serem inventariados, juntada à página 66/71. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tem-se que as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial independente de inventário ou arrolamento.
Convém ressaltar, todavia, que nesta hipótese não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 ORTN.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA - SALDO INFERIOR A 500 OTNS - POSSIBILIDADE - LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS - QUANTIA SUPERIOR À 500 ORTNS - IRRELEVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81 - ALVARÁ JUDICIAL DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. - É possível o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor de até quinhentas obrigações do Tesouro Nacional quando inexistentes bens a inventariar - As verbas trabalhistas decorrentes do falecimento de empregado, bem como os valores referentes à conta de FGTS, podem ser levantados por meio de alvará judicial, ainda que existam bens a inventariar ou que o valor ultrapasse 500 ORTNs, ex vi do disposto no Decreto nº 85.845/81, responsável por regulamentar a Lei nº 6.858/80 - Demonstrado nos autos que os autores são os legítimos sucessores para fins de percepção de eventuais valores não recebidos em vida pela de cujus, denota-se necessário determinar a expedição do alvará judicial para levantamento da quantia referente a verbas trabalhistas e relativas à conta de FGTS, nos termos do art. 666 do CPC/15 e dos arts. 1º, II, e 5º, ambos do Decreto n.º 85.845/81. (TJ-MG - AC: 50004654720218130034, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/05/2023) Isso, porque a Lei nº 6.859/80 disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.
O requisito de inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto de 500 ORTN somente é aplicável para ações de alvará em que se pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, conta-corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com a restituição de imposto de renda.
Por sua vez, em se tratando de verba remuneratória, o art. 1º da citada Lei não estabelece a necessidade de preenchimento dos requisitos citados acima.
Pois bem, feitos estes esclarecimentos e em sendo o caso da parte autora ter optado por manejar o pleito por meio de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, recebo-a nesta classe, por fazer jus ao ditame legal supramencionado.
Vale ressaltar que os promoventes, são os únicos herdeiros e sucessores legítimos da de cujus, conforme documentos pessoais em anexo (fls. 22/31), sendo estes, filhos da falecida.
Assenta-se que não consta dependentes habilitados da falecida conforme documentos de fls. 98, expedido pela SEDUC, de modo que o único dependente habilitado era seu êx- cônjuge João Batista Soares (fls. 100), no entanto, o mesmo veio a óbito em 08/05/2020, conforme certidão de fls. 50.
Nesse viés, considerando a análise aprofundada do presente feito, entendo que os requerentes demonstraram o direito alegado através da documentação que instruiram os autos, razões pelas quais merecem acolhimento.
DISPOSITIVO Considerando o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando autorizando os autores a levantarem toda e qualquer quantia localizada nos autos em decorrência do rateio de Precatório FUNDEF, de titularidade da de cujus, fazendo-o nos termos do art. 666 do atual CPC, bem como nas disposições da Lei 6.858/1980, c/c Decreto 85.845/1981 e Súmula 161 do STJ, na proporção de 1/6 para cada herdeiro, de modo que o valor deverá ser partilhado em cotas iguais entre eles.
Sem custas, diante da gratuidade judiciária.
Dou o trânsito em julgado neste ato, por se tratar de feito de jurisdição voluntária.
Expeça-se o competente Alvará, após juntada GUIA DE ISENÇÃO ou em caso de incidência de lançamento de imposto de transmissão ou de outros tributos, a juntada do GUIA DE LANÇAMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
Empós, adotadas as providências necessárias, arquivem-se os autos por exaurimento jurisdicional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
07/03/2025 08:29
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2025 08:28
Mov. [11] - Trânsito em julgado
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26/02/2025 15:14
Mov. [10] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2025 12:39
Mov. [9] - Concluso para Sentença
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17/01/2025 08:12
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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16/01/2025 19:30
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01800654-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/01/2025 19:02
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06/12/2024 16:21
Mov. [6] - Documento
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06/11/2024 09:50
Mov. [5] - Documento
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29/10/2024 16:39
Mov. [4] - Expedição de Ofício
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09/10/2024 10:17
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro a gratuidade. Oficie-se ao FUNAPREV para informar sobre a existencia de dependentes habilitados.
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21/09/2024 17:20
Mov. [2] - Conclusão
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21/09/2024 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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