TJCE - 0209972-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 11:15
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 01:50
Decorrido prazo de Fábio Renê Oliveira Martines de Andrade em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:49
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ROCHELLE ALBUQUERQUE FONTENELE em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Apelação
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149943225
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149943225
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0209972-28.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor AUTOR: HELENITA MARIA SANTOS SOUSA Réu REU: LUIZ CARLOS ROLIM MOREIRA e outros Cuidam-se de Embargos de declaração opostos pela parte requerida, ante a sentença de ID 120990823.
Dentre as considerações que repousam no presente recurso, a parte embargante afirma que a sentença contém omissão no tocante a condição financeira da parte autora e seus impactos na sucumbência.
Em assim sendo, alega que uma vez ter sido determinado pagamento de indenização à parte autora, a sentença não analisou o impacto que o recebimento da referida indenização poderia ter na condição financeira da requerente, de modo a implicar na revisão da justiça gratuita, em razão de pode significar uma modificação substancial nas condições econômicas da promovente.
Por todo exposto, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para suprir a omissão referente à análise do impacto financeiro que o recebimento da indenização pode ter na capacidade da autora de arcar com os honorários de sucumbência, reavaliando, se necessário, o deferimento da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas, em ID 138365049. É o breve relato.
Decido.
Verifico, de logo, a tempestividade dos aclaratórios interpostos, motivo pelo qual o conheço.
Passo, portanto, à análise de suas razões.
A parte embargante explana que interpôs o presente recurso, a fim de sanar os vícios que alega ter a sentença, para ser reconhecido os pontos explanados pela parte embargante.
Contudo, é descabido o supramencionado pedido de que repousa no presente recurso, fazendo-se necessário rememorar que os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Dessa forma, o caso sob exame, não faz jus ao recurso que fora interposto, haja vista que deveria ter sido matéria de recurso adequado.
Desse modo, não há que se confundir omissão com provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte, que deveria ser objeto de questionamento através do recurso adequado.
No mesmo sentido, é pacífico o entendimento dos nossos tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02.
Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03.
Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 06.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) [g.n] Percebe-se, portanto, que o embargante maneja o presente recurso em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não divisando, na hipótese, quaisquer vícios previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil a inquiná-la.
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração, para NEGAR PROVIMENTO, por não estar presentes quaisquer dos requisitos indicados por lei, nem serem apropriados à rediscussão da lide, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Intimem-se.
Caso a parte embargante apresente recurso de apelação, intime-se de pronto o apelado para contrarrazões, encaminhando-se os autos para o segundo grau, independentemente de conclusão. Expedientes necessários.
FORTALEZA/CE, 9 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
10/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149943225
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09/04/2025 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ROCHELLE ALBUQUERQUE FONTENELE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ROCHELLE ALBUQUERQUE FONTENELE em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 134296078
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº. 0209972-28.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor AUTOR: HELENITA MARIA SANTOS SOUSA Réu REU: LUIZ CARLOS ROLIM MOREIRA e outros Cls.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o Embargo de Declaração retro, no prazo de 05 dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento do recurso.
Exp.
Nec FORTALEZA/CE, 19 de fevereiro de 2025.
DANIELLE ESTEVAM ALBUQUERQUEJUÍZA DE DIREITO -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 134296078
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07/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134296078
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19/02/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:49
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:59
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:23
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02421486-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 05/11/2024 17:59
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05/11/2024 18:23
Mov. [55] - Entranhado | Entranhado o processo 0209972-28.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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05/11/2024 18:23
Mov. [54] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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29/10/2024 18:19
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0471/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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25/10/2024 01:41
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 13:26
Mov. [51] - Documento Analisado
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22/10/2024 06:40
Mov. [50] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 18:22
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324202-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 18:05
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17/09/2024 17:37
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324058-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 17:18
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27/08/2024 19:33
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 11:40
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 11:35
Mov. [45] - Documento Analisado
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12/08/2024 20:25
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 10:16
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/08/2024 15:32
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02246848-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2024 15:12
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17/07/2024 19:37
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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15/07/2024 11:43
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 10:48
Mov. [39] - Documento Analisado
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12/07/2024 16:37
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 08:37
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 10:04
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02184286-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/07/2024 09:43
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28/06/2024 10:05
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 09:42
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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26/06/2024 14:21
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02150046-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/06/2024 14:15
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21/06/2024 10:12
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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21/06/2024 09:43
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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21/06/2024 08:01
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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20/06/2024 10:14
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02136134-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 09:58
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20/06/2024 00:27
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02135799-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/06/2024 23:58
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19/06/2024 10:08
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02133188-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/06/2024 10:02
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03/06/2024 13:17
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/06/2024 13:17
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/05/2024 19:54
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02071089-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/05/2024 19:37
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17/05/2024 17:24
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/05/2024 17:24
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/05/2024 21:33
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
-
06/05/2024 01:48
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2024 20:51
Mov. [19] - Documento Analisado
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26/04/2024 20:39
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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26/04/2024 11:15
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/04/2024 01:44
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 16:26
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/04/2024 16:18
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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24/04/2024 16:15
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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22/04/2024 14:39
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 10:02
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/06/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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17/04/2024 14:26
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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17/04/2024 14:26
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 13:02
Mov. [8] - Conclusão
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15/04/2024 08:33
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01992115-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/04/2024 08:20
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13/03/2024 09:10
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 11:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 07:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/02/2024 15:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 13:32
Mov. [2] - Conclusão
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16/02/2024 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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