TJCE - 0251856-37.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:55
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de EMANUEL FERNANDES LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:27
Decorrido prazo de EDITORA VERDES MARES LTDA em 11/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25270831
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25270831
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0251856-37.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: EDITORA VERDES MARES LTDA.
APELADO: EMANUEL FERNANDES LIMA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO DE NOME EM MATÉRIA JORNALÍSTICA.
INVESTIGAÇÃO POLICIAL.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR.
DADOS VERÍDICOS E LICITAMENTE OBTIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE IMPRENSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Editora Verdes Mares Ltda., objurgando sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por Emanuel Fernandes Lima, julgou procedente a demanda.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da presente controvérsia reside em aferir a higidez da sentença recorrida, que julgou procedente o pedido inicial ao entender que a editora apelante deve ser responsabilizada pela divulgação, em matéria jornalística, do nome do autor como suspeito de um crime de homicídio.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reportagem limitou-se a reproduzir informações verídicas, extraídas de procedimento investigatório oficial, sem imputar juízo de valor ou antecipação de culpa ao autor. 4.
A veiculação da matéria, apesar de tratar de inquérito em segredo de justiça, não caracterizou abuso, considerando o entendimento do STF de que a obrigação de sigilo se restringe aos agentes públicos, não alcançando os jornalistas. 5.
Desse modo, verifica-se que a matéria não se configura abusiva, estando a demandada dentro dos limites de informação de um fato existente e de interesse público, exercendo o direito à liberdade de expressão e informação.
Nesse sentido, ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, impõe-se a reforma da sentença, a fim de declarar a improcedência do pedido de condenação da apelante em indenização por danos morais.
IV- DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Editora Verdes Mares Ltda., objurgando sentença (ID 19568362), proferida pela MM.
Juíza da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por Emanuel Fernandes Lima, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) condenar a promovida, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Arbitro nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões de recurso, a apelante argumenta que não há razão para puni-la pelo exercício do seu trabalho pautado em informações colhidas de modo lícito e repassadas pelos órgãos responsáveis.
Afirma que na matéria veiculada, a promovida informa que os policiais foram identificados, tendo como base as informações repassadas pelo próprio advogado de defesa de dois suspeitos, o Dr.
Walmir Medeiros.
Defende que a parte autora não provou que o sigilo do processo foi decretado antes da divulgação da reportagem.
Sustenta, ainda, que mesmo que fosse possível identificar a data em que o sigilo foi determinado, não existe norma jurídica que proíba a imprensa de divulgar fatos verdadeiros sobre um processo penal, ainda que este esteja em segredo de justiça.
Sustenta que não houve violação a nenhum dispositivo constitucional, limitando-se ao exercício regular do direito à liberdade de informação.
Destaca que esse direito é amplamente garantido pela Constituição Federal, especialmente no art. 220, §§ 1º e 2º, os quais vedam qualquer restrição à livre manifestação da imprensa em suas atividades jornalísticas, sobretudo quando destinadas a informar a sociedade sobre fatos de interesse público.
Por fim, requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de danos morais.
Contrarrazões colacionadas (ID 19568373) em que requer: a) não conhecimento do recurso de apelação interposto, em razão da ausência de dialeticidade recursal; e b) no mérito, caso seja conhecido o recurso, que seja negado provimento à apelação.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO De início, mister se faz analisar a preliminar suscitada em sede de contrarrazões acerca do não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nos termos do art. 1.011, III, do CPC, a apelação deve conter as razões do pedido de reforma: Art. 1.011.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) III- as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; O princípio da dialeticidade exara que é imprescindível que as alegações e fundamentações trazidas no recurso possam influir na análise da controvérsia, ressaltando-se que a ausência de impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito que demonstrem a necessidade de modificação do decisório afronta o referido princípio.
Contudo, da leitura do recurso em análise, é possível extrair com clareza os argumentos pelos quais a recorrente entende que o julgado deve ser modificado.
Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade.
Portanto, conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da presente controvérsia reside em aferir a higidez da sentença recorrida, que julgou procedente o pedido inicial ao entender que a editora apelante deve ser responsabilizada pela divulgação, em matéria jornalística, do nome do autor como suspeito de um crime de homicídio.
No caso em apreço, relata o autor na petição inicial que, em 6 de junho de 2024, o Jornal Diário do Nordeste publicou matéria intitulada: "Quatro PMs são presos por suspeita de participar do assassinato de enfermeira em Fortaleza", sem, contudo, divulgar os nomes dos policiais detidos.
No entanto, sustenta que, no dia seguinte, em nova reportagem, o mesmo jornal divulgou os nomes dos policiais presos, incluindo o seu, apesar de o procedimento tramitar sob segredo de justiça, o que lhe teria causado graves prejuízos à honra e à imagem.
O ora apelado afirma ter sido um dos policiais presos como suspeito do crime, mas que sua prisão foi arbitrária, uma vez que não foi constatado qualquer vínculo entre ele e o fato investigado, resultando, assim, em sua posterior inocência e consequente liberação.
Defendeu que além de sofrer com uma prisão injusta, sentiu-se humilhado, tendo sua reputação ferida, trazendo sérios danos a sua imagem, tendo em vista tratar-se de um crime de homicídio.
A Magistrada a quo entendeu que, no caso em questão, a honra, a imagem e a vida privada do autor não foram preservadas, motivo pelo qual condenou a editora ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Pois bem.
Analisando detidamente os presentes autos, em especial a notícia que ensejou o ajuizamento da ação indenizatória, entendo que merece reforma a sentença recorrida.
Explico.
Destarte, para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente.
Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que "todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo".
Isto é, para o reconhecimento da reparação civil, necessário analisar se houve excesso no dever de informação realizado pela apelante, com o intuito de caluniar ou difamar a parte.
Sabe-se que a Constituição Federal assegura que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5°, inc.
IX).
No entanto, toda matéria deve ser publicada com compromisso e delimitação na responsabilidade, a qual deve ser imputada diante de condutas que extrapolem limites, prejudicando terceiros, consoante expressamente autorizado pela Carta Magna, em seu art. 5°, inc.
X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". É bem verdade que o conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade do suspeito e a sua dignidade pode se materializar em ações judiciais.
Assim, caberá ao magistrado avaliar se não há abuso por parte dos meios de comunicação no exercício do direito-dever de informar.
In casu, o autor teve sua prisão temporária decretada em razão de investigação por crime de homicídio, figurando como representado no inquérito policial para apurar o crime do homicídio praticada contra a enfermeira Iandra Mayandra da Silva Soares, de 36 anos, no bairro Pirambu, em Fortaleza, no dia 15 de maio de 2024, por ter acessado os dados da vítima no sistema policial.
Conforme noticiado, posteriormente sua prisão foi revogada.
A matéria jornalística limitou-se a relatar fatos efetivamente apurados em procedimento investigatório oficial, os quais foram confirmados por declarações do advogado de defesa de dois dos suspeitos.
Não houve, por parte do jornalista, qualquer juízo subjetivo ou antecipação de culpabilidade, uma vez que a reportagem se baseou unicamente em informações oficiais, não configurando, portanto, prejuízo indevido à imagem do apelado.
Embora o art. 20 do Código de Processo Penal determine que a autoridade assegure o sigilo necessário à elucidação do fato ou imposto pelo interesse social, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão do Ministro Luiz Fux, entendeu que tal obrigação não se estende a terceiros, como os jornalistas, restringindo-se apenas aos agentes públicos.
Veja-se: " Acrescento, ainda, que a alegação de que o feito tramita em segredo de justiça não é suficiente para impedir a divulgação da informação, uma vez que a obrigação de manter o sigilo não se estende a terceiros, como os jornalistas, mas se restringe aos funcionários públicos.
Outro não foi o entendimento esposado pelo Ministro Celso de Mello, ao apreciar a medida liminar na Rcl 18.566/SP, DJe 17/9/2014, verbis: "Nem se invoque, finalmente, para justificar o ato censório de que ora se reclama (incompatível, por si só, com o julgamento vinculante desta Suprema Corte), a existência, na espécie, do regime de sigilo que havia sido imposto ao processo judicial em questão (CPC, art. 155), pois a eventual divulgação de seu conteúdo pelos meios de comunicação social não traduz situação caracterizadora de ilicitude penal, considerados os próprios elementos que compõem o tipo definido no art. 325 do Código Penal e cuja descrição normativa não abrange os "extranei", como os profissionais de imprensa, eis que segundo assinala o magistério da doutrina (LUIZ REGIS PRADO, "Comentários ao Código Penal", p. 994/995, 9ª ed., 2014, RT; DAMÁSIO E.
DE JESUS, "Código Penal Anotado", p. 1.196, 22ª ed., 2014, Saraiva; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, "Código Penal Comentado", p. 1.308/1.310, itens ns. 181, 191 e 200, 14ª ed., 2014, Forense; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, "Código Penal Comentado", p. 1.414, item n. 3, 8ª ed., 2014, Saraiva, v.g.) o delito em questão, por constituir crime próprio, exige sujeito ativo especial, que é o funcionário público.
Daí a corretíssima observação de FERNANDO CAPEZ ('Curso de Direito Penal', vol. 3/549, item n. 2.2, 11ª ed., 2013, Saraiva): '(...) O particular ('extraneus') que tomou conhecimento do segredo revelado pelo funcionário, sem ter qualquer participação na conduta, não responde por crime algum, ainda que revele o segredo a outrem." (Rcl 20989 MC-SP - MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO, j. 30/06/2015, em DJ 03/06/2015, grifo em negrito meu). Portanto, constata-se que na matéria publicada no Jornal Diário do Nordeste[1], verifica-se que esta limita-se a narrar os fatos ocorridos, sem juízo de valor sobre o autor, inclusive mencionando que a prisão do apelado foi revogada, pois este havia acessado os dados após o homicídio da enfermeira, razão pela qual não há que se falar em excesso ou abuso na informação veiculada.
Desse modo, nota-se que a reportagem apenas foi publicada com o intuito de narrar e transmitir as informações pertinentes acerca do caso, não demonstrado o intuito de ofender e prejudicar o apelado.
Assim, exerceu a apelante seu regular direito, sem excessos que possam ocasionar o dever de indenizar requerido.
Nesse sentido, esse é o entendimento desta Eg.
Corte.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA INDICANDO PRISÃO PREVENTIVA DO AUTOR COMO SUSPEITO DA PRÁTICA DE CRIME DE CORRUPÇÃO.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
DIREITO AO ESQUECIMENTO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 786 DI STF.
EXCESSO OU ABUSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de retirada do sítio eletrônico da apelante de matérias jornalísticas publicadas em 1997, que noticiam fatos ocorridos com a parte autora. 2.
Sobre o direito ao esquecimento na esfera civil, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 786 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: ¿É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.¿ 3.
In casu, o autor teve sua prisão preventiva decretada em virtude de investigação pelo crime de corrupção, sendo réu de ação criminal, na qual, após persecução penal, foi absolvido.
Em razão de tais fatos, persiste duas notícias com o nome do autor no sítio eletrônica da apelada, que narram a ocorrência dos fatos da prisão preventiva e da acusação de corrupção. 4.
Da análise das notícias veiculadas, verifica-se que estas limitaram-se a narrar os fatos ocorridos, sem juízo de valor sobre o apelado/autor, razão pela qual não há que se falar em excesso ou abuso na informação veiculada. 5.
Outrossim, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, o mero decurso do tempo, não autoriza, ipso facto, a retirada das matérias jornalistas, pois trata-se de situação excepcional, sendo possível apenas em casos de excessos ou abusos da liberdade de expressão, o que não é o caso dos autos. 6.
Portanto, merece reforma a sentença para julgar improcedente o pedido de retirada das matérias jornalísticas. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0239697-33.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBERTURA JORNALÍSTICA.
AUTOR RETRATADO COMO POTENCIAL CRIMINOSO.
NOTÍCIA DE CARÁTER INFORMATIVO.
SEM VIOLAÇÃO À DIGNIDADE.
LIVRE EXERCÍCIO DA IMPRENSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. 1.
A controversa refere-se a divulgação de matéria jornalística, realizada pelo requerido, Editora Verdes Mares Ltda, veiculando o nome do autor/apelante à prática de delitos, situação esta que fora esclarecida posteriormente pela polícia, contudo, que lhe resultou enorme prejuízo, segundo seu relato. 2.
Alega a parte autora que policiais chegaram em sua casa a procura de um material proveniente de roubo e que sua filha tinha guardado um laptop de uma amiga no dia anterior.
Afirma, que não sabia que o eletrônico era proveniente de roubo.
Posteriormente, o Relatório Final do Inquérito nº 206 ¿ 16 / 2011 ¿ doc. nº 05 do processo inicial, conduzido pela Delegacia Metropolitana de Eusébio, o ora apelante não foi indiciado no final do referido Inquérito, tampouco preso em flagrante.
Por isso, sustenta que identifica-lo como integrante de quadrilha seria pejorativo e ofensivo. 3.
Quando se trata da comunicação social, o direito à liberdade aos veículos de comunicação é garantido constitucionalmente, sendo vedado qualquer tipo de restrição, desde que observado os limites previstos na própria Constituição. É o que prevê o artigo 220 da CF/88. 4.
Após examinar minuciosamente o caso em questão, conforme descrito nos autos, a matéria veiculada pelo réu retrata o autor/apelante como suspeito de envolvimento em atividade criminosa, sem apresentar intenção clara de difamar a imagem do indivíduo prejudicado, limitando-se ao exercício regular do jornalismo no que diz respeito à divulgação de informações. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0470843-94.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 27/05/2024) Desse modo, verifica-se que a matéria não se configura abusiva, estando a demandada dentro dos limites de informação de um fato existente e de interesse público, exercendo o direito à liberdade de expressão e informação.
Nesse sentido, ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, impõe-se a reforma da sentença, a fim de declarar a improcedência do pedido de condenação da apelante em indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a responsabilidade da apelante e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão do resultado do recurso, inverto os honorários de sucumbência, isto com fundamento no art. 86, do CPC, nos exatos moldes contidos no ato sentencial, pelo que, agora, a responsável pelo pagamento é a parte autora, observada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora [1] https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/seguranca/pms-suspeitos-de-participar-do-assassinato-de-enfermeira-em-fortaleza-sao-soltos-1.3521260 AD -
31/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25270831
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/07/2025 10:33
Conhecido o recurso de EDITORA VERDES MARES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-38 (APELANTE) e provido
-
04/07/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 11:24
Juntada de voto vista
-
14/05/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20058609
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20058609
-
07/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20058609
-
02/05/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 12:07
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0232713-96.2023.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Johnys Oliveira de Souza
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 18:16
Processo nº 3000280-89.2025.8.06.0101
Maria da Penha Mota Sousa
Banco Master
Advogado: Roger Madson Silveira Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 20:15
Processo nº 3000764-69.2024.8.06.0124
Francisco Fabio da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Erika Valencio Pessoa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 12:56
Processo nº 3000764-69.2024.8.06.0124
Francisco Fabio da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Adriana Pereira de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2024 15:01
Processo nº 0251856-37.2024.8.06.0001
Emanuel Fernandes Lima
Editora Verdes Mares LTDA
Advogado: Emanuelle Horacio Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 22:02