TJCE - 0251856-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
17/04/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
17/04/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
15/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 12:06
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 07:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de EMANUELLE HORACIO FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de EMANUELLE HORACIO FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Apelação
-
24/03/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
11/03/2025 10:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/03/2025 10:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/03/2025 10:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/03/2025 10:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137468842
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0251856-37.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Lei de Imprensa] AUTOR: EMANUEL FERNANDES LIMA REU: EDITORA VERDES MARES LTDA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, interposta por Emanuel Fernandes Lima, em face do DIÁRIO DO NORDESTE, com razão social EDITORA VERDES MARES LTDA, qualificados em id.116822030. O promovente discorre na inicial que a ré veiculou uma matéria no dia 06/06/2024 com o título: QUATRO PMs SÃO PRESOS POR SUSPEITA DE PARTICIPAR DO ASSASSINATO DE ENFERMEIRA EM FORTALEZA. Na matéria, o nome dos policiais não foi divulgado. Salienta que o processo de apuração do homicídio objeto da matéria, corre em segredo de justiça, até o presente momento. Todavia, no dia seguinte à primeira reportagem, o promovido emitiu nova matéria divulgando o nome dos policiais presos, estando o nome do autor dentre eles. O autor, de fato, foi um dos policiais presos e suspeitos do crime, contudo, teve sua prisão considerada arbitrária, resultando na sua soltura, momento em que foi solto. Conclui que, além de ter sofrido com uma prisão supostamente injusta, o autor ainda sentiu a humilhação de ter sua reputação ferida, trazendo sérios danos a sua imagem, diante de um crime bárbaro. Acrescenta que após a divulgação do seu nome pelo Diário do Nordeste(requerido), jornal de prestígio e muito popular no Estado do Ceará, o autor passou a sofrer sérios problemas emocionais, encontrando-se, inclusive, em tratamento de saúde, bem como sociais, tendo em vista que com seu nome revelado, toda vizinhança, bem como conhecidos, acreditaram que o autor poderia ter sido um dos assassinos. Ressalta que no sigilo de justiça nem mesmo as partes têm acesso aos dados processuais, apenas o Ministério Público, o Magistrado e algum servidor autorizado poderão ter acesso enquanto perdurar o sigilo.
O sigilo é muito utilizado na fase investigatória do processo penal devido à necessidade de preservação de provas e com intuito de não prejudicar as investigações Ao final, requer a condenação da requerida em indenização por danos morais. Despacho inaugural id 116820973 concedendo a gratuidade judiciária. Contestação id116821542.
Sem preliminares. Réplica id.116821563. Decisão id116821568 intimando as partes para especificarem as provas a serem produzidas ou se entendem cabível o julgamento antecipado. Manifestação do autor pugnando pela produção de prova testemunhal, e do requerido pleiteando o julgamento antecipado. É o relatório. 2.
Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Inconteste a veiculação de notícia desabonadora pela requerida envolvendo o autor, conforme se extrai no sítio eletrônico(https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/seguranca/quatro-pms-sao-presos-por-suspeita-de-participar-do-assassinato-de-enfermeira-em-fortaleza-1.3520572), a qual foi veiculada em diversas mídias sociais, jornais e demais sítios eletrônicos. O fato se refere a um Homicídio neste Estado do Ceará, supostamente praticado por Policiais Militares, assunto este bastante delicado, o qual, inclusive, tramita em segredo de justiça, em respeito à honra e à intimidade dos envolvidos, motivo pelo qual, entendo, salvo melhor juízo, que a ré deveria ter sido omissa quanto ao nome dos acusados, a fim de inibir sua identificação. Inclusive, friso que o direito de liberdade de imprensa (art. 220, da CF) encontra limites, conforme o §1º, do mesmo artigo, devendo se observar a honra, a imagem e a vida privada das pessoas, de tal forma a zelar pela preservação de sua identidade, o que, in casu, não ocorreu. O direito à liberdade de expressão é garantido pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, que assegura a livre manifestação do pensamento.
No entanto, esse direito não é absoluto e encontra limites nos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade das pessoas, conforme dispõe o artigo 220, §1º, da Constituição Federal, que estabelece que a manifestação do pensamento não pode violar a honra e a imagem das pessoas. Na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, encontramos : Art. 2º.
A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem.
Esses direitos são a liberdade, a propriedade a segurança e a resistência à opressão. (...) Art. 4º.
A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo.
Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos.
Estes limites apenas podem ser determinados pela lei. (...) Art. 10º.
Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei. Art. 11º.
A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem.
Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei Na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas de 10/12/1948, assinada pelo Brasil): Artigo XII Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação.
Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. (...) Artigo XVIII Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular Portanto, não há, pois, muita dúvida sobre a possibilidade de limites à liberdade de expressão em face de ofensas à honra alheia. A questão é precisamente qual é este limite. Os atos processuais geralmente são públicos, todavia, há situações que tramitam em segredo de justiça. O Código de Processo Civil as elucida em seu artigo 189: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. Resta claro que ao divulgar informações que estão em autos que corram sob segredo de justiça, em observância ao direito à inviolabilidade da intimidade e dos dados, assegurados no artigo 5º da Carta Magna e no art. 189, III, do CPC, há extrapolação ao limite. A liberdade de expressão deve ser exercida de maneira responsável, sem causar dano injusto a terceiros.
As acusações infundadas e a divulgação pública dessas informações, sem comprovação concreta, caracterizam abuso do direito de expressão, violando a honra e a imagem do Autor.
O exercício abusivo do direito de expressão, que resulta em dano a outrem, enseja a responsabilidade civil por ato ilícito, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTIGOS PUBLICADOS EM JORNAL IMPRESSO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA, IMAGEM E REPUTAÇÃO. [...] 3.
O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO É ABSOLUTO, ENCONTRANDO LIMITES NOS DIREITOS DE PERSONALIDADE, EM ESPECIAL NA HONRA, IMAGEM E DIGNIDADE DA PESSOA." (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.635.428/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 16/03/2018) Para a configuração do dano moral, é imprescindível que se demonstre o abalo psicológico ou o prejuízo à honra e à imagem do Autor.
No caso em análise, o nome do autor foi amplamente disseminado na mídia, causando um abalo significativo à imagem pública do Autor, que é servidor público, exercendo o cargo de Policial neste Estado do Ceará. As notícias disseminadas de forma ampla e a repercussão negativa dessas acusações são suficientes para comprovar o dano moral sofrido pelo Autor, especialmente considerando a natureza grave das acusações e o potencial de prejudicar a confiança e a honra do promovente. O STJ tem consolidado o entendimento: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PREJUÍZO IN RE IPSA. [...] 2. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NÃO DEPENDE DE PROVA DO PREJUÍZO, POIS DECORRE DO PRÓPRIO FATO OFENSIVO, SENDO IN RE IPSA." (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.674.221/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017) O nexo causal entre a conduta do Réu e o dano sofrido pelo Autor está claramente estabelecido. No caso dos autos, considerando os transtornos sofridos pelo autor, reputo preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. Ora, a indenização por dano moral possui caráter compensatório e punitivo, devendo o valor ser apto a compensar o sofrimento causado à vítima e, ao mesmo tempo, punir o lesante, impedindo que este reitere o comportamento ilícito.
A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar: [...]a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante." (Bittar, Carlos Alberto.
Reparação civil por danosmorais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.p.233) Entendo, que a divulgação do nome do autor vinculado a acusação de homicídio, enquanto em fase de investigação de processo que tramita em segredo de justiça, amplamente disseminado na mídia, gera um abalo significativo na imagem e honra do Autor, afetando sua reputação pública e causando-lhe sofrimento psicológico. Passo, assim, ao arbitramento equitativo da indenização, atendendo as circunstâncias do caso.
A compensação por dano moral é arbitrável segundo a extensão do dano (art. 944, do CC) a dor da vítima.
Postos esses argumentos, fixa-se aqui a compensação em R$10.000,00(dez mil reais), montante que se encontra adequado, por atingir os objetivos compensatório, sem configurar fonte de enriquecimento. Sem prejuízo, nos termos do enunciado sumular 326, do C.
STJ, anoto que afixação de valor inferior ao sugerido pelo demandante não enseja sucumbência recíproca. 3.Dispositivo: Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) condenar a promovida, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Arbitro nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137468842
-
06/03/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137468842
-
27/02/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 08:59
Conclusos para decisão
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18/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 01:12
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 18:23
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
-
24/10/2024 01:49
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0446/2024 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Emanuelle Horacio Ferreira de Oliveira (OAB 50620/CE), Gustavo Hitzschky Jr (OAB 17561/CE), Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Junior (OAB 17561
-
23/10/2024 17:08
Mov. [27] - Documento Analisado
-
16/10/2024 20:22
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383535-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 20:17
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09/10/2024 13:23
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos.
-
08/10/2024 17:24
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/10/2024 17:24
Mov. [23] - Encerrar análise
-
08/10/2024 16:51
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02366101-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/10/2024 16:32
-
26/09/2024 18:45
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
-
25/09/2024 11:42
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 11:36
Mov. [19] - Documento Analisado
-
19/09/2024 16:27
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 16:27
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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18/09/2024 16:26
Mov. [16] - Encerrar análise
-
18/09/2024 16:08
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02326274-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/09/2024 15:43
-
17/09/2024 22:45
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/09/2024 22:45
Mov. [13] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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17/09/2024 22:42
Mov. [12] - Documento
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10/09/2024 12:31
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02309229-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 10/09/2024 11:59
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09/08/2024 20:26
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 01:58
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 14:15
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/155589-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2024 Local: Oficial de justica - Eveline Jaguaribe
-
07/08/2024 14:14
Mov. [7] - Documento Analisado
-
24/07/2024 11:55
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 11:04
Mov. [5] - Conclusão
-
20/07/2024 15:35
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02204789-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2024 15:26
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17/07/2024 15:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 22:33
Mov. [2] - Conclusão
-
16/07/2024 22:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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