TJCE - 0801421-15.2021.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO CARNEIRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO CARNEIRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025. Documento: 137813536
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137813536
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0801421-15.2021.8.06.0001 Apensos: [3028755-35.2023.8.06.0001, 3020984-69.2024.8.06.0001] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Parte Executada: EXECUTADO: KELSON CARLOS CARNEIRO, EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A, RAIMUNDO ALBERTO CARNEIRO DECISÃO
I - RELATÓRIO.
R.
H. Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 52270769) oposta por RAIMUNDO ALBERTO CARNEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CE), por meio da qual: i) aduz que a Fazenda Pública solicitou a citação do sócio por via postal para atingir seu patrimônio, sem demonstrar os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.
Afirma que o Código Tributário Nacional, no artigo 135, exige que haja excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto para que a responsabilidade pessoal seja aplicada e que no caso concreto, não há provas ou alegações que comprovem tais requisitos; ii) entende que o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente só é possível se houver comprovação de sua conduta ilícita ou dissolução irregular da empresa, sendo necessário o reconhecimento da Exceção de Pré-Executividade para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e remover eventuais constrições ao excipiente.
A Fazenda Exequente foi intimada (ID nº 78451535), contudo, deixou transcorrer o prazo in albis.
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Não-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada na tese de ilegitimidade, a qual se reveste do caráter de ordem pública e dispensa dilação probatória.
Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo.
II.2 - DA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
A Parte Executada alega que o excipiente, pessoa natural distinta da pessoa jurídica executada, não praticou atos com excesso de poderes, infração à lei, contra o estatuto ou dissolução irregular da empresa.
Entende que a desconsideração da personalidade jurídica permite que os bens pessoais de um sócio sejam atingidos para pagamento de dívidas da empresa, mas apenas em situações específicas, como quando o sócio age com excesso de poderes, infringe a lei, o contrato social ou os estatutos da empresa, ou quando há dissolução irregular da empresa. Afirma que no presente caso, a Fazenda Pública solicitou a citação do sócio para alcançar seu patrimônio pessoal, mas não demonstrou nenhum dos pressupostos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que esta exige a demonstração de condutas específicas do sócio, como excesso de poderes ou infração à lei, e não pode ser aplicada apenas com base no não pagamento de tributos pela empresa. Pois bem.
A Pessoa Jurídica, com personalidade própria, não se confunde com a pessoa de seus sócios, especialmente nas sociedades de responsabilidade limitada, de maneira que o ordenamento jurídico brasileiro não permite a execução dos bens dos sócios pelos débitos da empresa de forma automática, ocorrendo apenas nos casos que a lei autoriza.
Assim, o redirecionamento da Execução Fiscal em face do sócio da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da sociedade.
In casu, observo do "AR" presente nestes autos (ID 50478552) que a Pessoa Jurídica Executada não foi localizada no endereço declinado na inicial em razão de mudança de endereço.
Contudo, em consulta realizada pelo sistema SINESP (ID 137824099), este Juízo colheu as seguintes informações acerca da Empresa Executada: (i) possui endereço distinto do indicado na inicial; e (ii) encontra-se com a situação cadastral ATIVA Receita Federal do Brasil.
Nessa quadra, não vislumbro de forma clara a ocorrência de dissolução irregular da Empresa Executada.
Ademais, observo que o nome dos sócios da empresa não constam nas CDAs anexas à inicial e verifico ainda que a Exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam o redirecionamento da execução fiscal, conforme exige o artigo 135 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).
Por oportuno, colaciono as jurisprudências proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL LISTADO COMO SENDO DE PROPRIEDADE DO SÓCIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DA PESSOA FÍSICA E DE DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OFENSA A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO CONFIGURADOS.
CORRETA A DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DA PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. É cediço que a pessoa jurídica, com personalidade própria, não se confunde com a pessoa de seus sócios, especialmente nas sociedades de responsabilidade limitada, de modo que a execução dos bens do sócio pelos débitos da empresa não é automática no ordenamento, somente sendo possível nos casos em que a lei assim autoriza (art. 592, II CPC/73), mediante a desconsideração da personalidade jurídica, devendo se ao sócio assegurado o contraditório e a ampla defesa. 2.
Hipótese concreta em que fora determinada a penhora sobre bem do sócio da empresa devedora em sede de cumprimento de sentença, sem que nenhuma das providências retro tenham sido adotadas, ausente qualquer decisão de redirecionamento dos atos executórios em face da pessoa física, o que implica em flagrante violação ao devido processo legal, sendo correta a decisão agravada que decretou a nulidade da penhora. 3.
Recruso conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Agravo de Instrumento 0637638-44.2021.8.06.000, Relator(a): FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em: 24/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL LISTADO COMO SENDO DE PROPRIEDADE DO SÓCIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DA PESSOA FÍSICA E DE DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OFENSA A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO CONFIGURADOS.
CORRETA A DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DA PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. É cediço que a pessoa jurídica, com personalidade própria, não se confunde com a pessoa de seus sócios, especialmente nas sociedades de responsabilidade limitada, de modo que a execução dos bens do sócio pelos débitos da empresa não é automática no ordenamento, somente sendo possível nos casos em que a lei assim autoriza (art. 592, II CPC/73), mediante a desconsideração da personalidade jurídica, devendo se ao sócio assegurado o contraditório e a ampla defesa. 2.
Hipótese concreta em que fora determinada a penhora sobre bem do sócio da empresa devedora em sede de cumprimento de sentença, sem que nenhuma das providências retro tenham sido adotadas, ausente qualquer decisão de redirecionamento dos atos executórios em face da pessoa física, o que implica em flagrante violação ao devido processo legal, sendo correta a decisão agravada que decretou a nulidade da penhora. 3.
Recruso conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Agravo de Instrumento 0637638-44.2021.8.06.000, Relator(a): FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em: 24/09/2024).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] De acordo com o art. 50 do Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A teoria maior ou subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável às relações de natureza civil, apenas tem cabimento em caso de abuso da personalidade jurídica, compreendido como desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Os bens particulares dos sócios, uma vez integralizado o capital da sociedade por cotas, não respondem pelas dívidas deste, nem comuns, nem fiscais, salvo se o sócio praticou ato com excesso de poderes ou infração da lei, do contrato social ou dos estatutos, com previsão no parágrafo 2º, do dispositivo supramencionado.
Para desconsiderar a personalidade jurídica e estender os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações suas para o patrimônio dos seus sócios ou administradores é preciso que esteja configurada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade.
Apesar de admitida, a desconsideração da personalidade jurídica é uma exceção à regra geral da autonomia, de maneira que o Enunciado nº 7, da I Jornada de Direito Civil destaca: ¿Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido¿.
Nessa perspectiva, ao contrário do alegado pela parte agravante, não restaram demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil: abuso da personalidade e confusão patrimonial.
O fato da empresa ter sido baixada por omissão contumaz, por si só, não caracteriza abuso da personalidade.
A jurisprudência do STJ e desta Corte considera insuficiente para deferir o pedido a inexistência de bens ou o encerramento irregular.
Agravo Interno conhecido e não provido (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Agravo Interno Cível 0628537-46.2022.8.06.0000, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em: 08/05/2024). [...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu uma posição, ao julgar o recurso repetitivo, nos seguintes termos: A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp. 1.101.728/SP, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, publicado em 23.3.2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da sociedade" (AgInt no AREsp 1477111/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020)¿.
A mesma Corte de Justiça, no julgamento dos REsp de n° 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281, também em sede de recurso repetitivo, com trânsito em julgado aos 18.08.22, os dois primeiros, e aos 16.09.22, o último, fixou a seguinte tese, objeto do Tema nº 981: ¿O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN¿.
A matéria já havia sido tratada no julgamento do REsp n° 1.371.128/RS, igualmente sob o rito do recurso repetitivo, transitado em julgado aos 28.10.2014, objeto do Tema n° 630: ¿Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente¿. 4.
Dentro dessas premissas, entendo que, sob qualquer ângulo que se examine a questão, a não localização da empresa agravada em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, gera presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, cuja situação cadastral do CNPJ indica ¿inapta¿, faz presumir a dissolução irregular da sociedade, a autorizar o redirecionamento aos sócios. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão interlocutória reformada para determinar o prosseguimento da demanda executória em face dos sócios da empresa executada (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Agravo de Instrumento 0632650-43.2022.8.06.0000, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, julgado em: 07/02/2024). [...] 2 - O Estado do Ceará alegou que houve encerramento irregular da empresa, presumindo-se o abuso da personalidade jurídica, e solicitou a desconsideração da personalidade jurídica.
Posteriormente, requereu a penhora de valores em nome dos sócios. 3 - No entanto, o juiz negou o pedido de penhora eletrônica dos bens dos sócios da empresa executada, uma vez que estes ainda não haviam sido citados.
Em vez disso, determinou a citação de Maria Marina Gois Rodrigues e João Batista Rodrigues Bezerra para efetuarem o pagamento do débito atualizado. 4 - Desse modo, tendo como referência a jurisprudência do STJ "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP), portanto "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190).
Assim, depreende-se que no caso de uma empresa individual, não é preciso recorrer à desconsideração da personalidade jurídica para que o próprio empresário individual responda pela execução movida contra sua empresa. 5 - No entanto, no caso em questão, a empresa executada é uma sociedade empresária limitada, e não uma empresa individual.
Portanto, torna-se essencial iniciar o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios da empresa no polo passivo da execução 6 - Isso ocorre porque, ao contrário da empresa individual, a sociedade limitada não é sucedida pelos seus sócios com a sua extinção, seja ela regular ou irregular.
Portanto, os sócios podem ser responsabilizados patrimonialmente mediante a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, desde que presentes os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil e observado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica regulado nos artigos 133 a 137 do CPC. 7 - Assim, mesmo no caso de encerramento irregular das atividades de uma sociedade limitada, a responsabilização patrimonial dos sócios por dívidas não dispensa a necessidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 8 ¿ Recurso conhecido e provido (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Agravo de Instrumento 0633075-36.2023.8.06.0000, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, julgado em: 06/05/2024).
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA.
REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA.
DEFERIDO PEDIDO DO EXEQUENTE DE DECRETAÇÃO DA REVELIA E CITAÇÃO POR EDITAL, COM BASE APENAS EM INFORMAÇÃO DE QUE RESIDIRIA EM FORTALEZA.
FALTA DE DILIGÊNCIA PARA A LOCALIZAÇÃO DO EMBARGANTE.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA ONLINE DE ATIVOS DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ARGUÍDAS A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A NULIDADE DA CDA.
POR AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO RECONHECIDA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DISPONIBILIZADO NOS AUTOS PELO APELANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE INFRAÇÃO À LEI OU A CONTRATO PELO SÓCIO EXECUTADO.
ART. 134, IV, DO CTN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível 0004818-67.2014.8.06.0161, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, julgado em: 25/11/2020).
O caso seria outro se a Empresa Executada fosse firma individual ou estivesse com a situação cadastral do CNPJ "inapta": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE PENHORA NOS BENS DO SÓCIO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão do douto juízo singular, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora nos bens do sócio do Executado/Agravado, até que seja instaurado o respectivo incidente de desconsideração em autos apartados. 2.
A pessoa jurídica integrante da relação comercial que ensejou o feito principal configura, na realidade, firma individual, uma vez que a empresa Mariano Feijó Neto - ME é exercida individualmente pelo Sr.
Mariano Feijó Neto, estando, inclusive, com situação "inapta", conforme atesta o documento de fl. 172 dos autos de origem. 3.
Segundo o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça e os tribunais do País, em situações como a narrada nos autos, é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o patrimônio do empresário individual se confunde naturalmente com o de sua empresa. 4.
Assim, sem maiores delongas, não cabe indeferir a constrição de ativos titularizados pelo empresário individual, pois este responde com seu patrimônio pelas dívidas da empresa.
Como consequência, é despicienda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de alcançar recursos do titular da pessoa jurídica em comento. 5.
Recurso conhecido e provido (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Agravo de Instrumento 0633193-12.2023.8.06.0000, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em: 08/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADA NÃO ENCONTRADA NO DOMICÍLIO FISCAL E SITUAÇÃO CADASTRAL DO CNPJ INDICA "INAPTA".
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS.
SÚMULA Nº 435, DO STJ C/C TEMAS Nº 630 E 981, AMBOS DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em aferir se, no presente caso, a execução pode ser redirecionada em desfavor dos sócios da pessoa jurídica. 2.
Segundo intelecção assente no Superior Tribunal de Justiça, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN (Súmula nº 485, do STJ; e, Temas nº 630 e 981, ambos do STJ). 3.
Dentro dessas premissas, entende-se que, sob qualquer ângulo que se examine a questão, a não localização da empresa agravada (fl. 71), cuja situação cadastral do CNPJ indica ¿inapta¿ (fl. 85), faz presumir a dissolução irregular da sociedade, a autorizar o redirecionamento aos sócios. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão interlocutória reformada para determinar o prosseguimento da demanda executória em face dos sócios da empresa executada (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Agravo de Instrumento 0630461-29.2021.8.06.0000, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, julgado em: 31/07/2023).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que o simples inadimplemento da obrigação tributária pela empresa não implica, por si só, na responsabilidade pessoal do sócio, consoante a Súmula 430 do STJ: "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".
Assim, não havendo prova da existência dos requisitos legais exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução fiscal, impõe-se o reconhecimento do pedido formulado pela Executada.
Sem maiores delongas, acolho a tese de ilegitimidade no caso em desate.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR RAIMUNDO ALBERTO CARNEIRO, para decretar a sua exclusão do polo passivo desta demanda.
Faz-se necessária a continuidade da tramitação do feito executivo em relação à pessoa jurídica executada.
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº 6.830/80 (via sistema), (i) do teor deste decisório e para, em 30 dias, (ii) apresentar a planilha atualizada do débito e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Intime-se Raimundo Alberto Carneiro (via sistema), por meio do seu advogado, do teor desta decisão e para requerer o que reputar de direito.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 6 de março de 2025 . FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137813536
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137813536
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06/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137813536
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06/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137813536
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06/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:28
Acolhida a exceção de pré-executividade
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06/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
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15/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/03/2024 23:59.
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19/01/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 19:24
Conclusos para despacho
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03/08/2023 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2022 05:03
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/12/2022 23:16
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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28/11/2022 14:43
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0316/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 2976
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25/11/2022 11:43
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 02:56
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/10/2022 12:54
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/10/2022 11:12
Mov. [36] - Exceção de pré-executividade: Em face do exposto, REJEITO em todos os seus termos a Exceção de Pré- executividade de p. 58/67, determinando o regular prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. Fortaleza - CE, 12 de outubro de 2022. Rômu
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29/03/2022 15:18
Mov. [35] - Conclusão
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29/03/2022 15:17
Mov. [34] - Decurso de Prazo: EF - Certidao de Decurso de Prazo
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20/02/2022 04:00
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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09/02/2022 11:52
Mov. [32] - Certidão emitida
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08/02/2022 18:00
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2022 19:35
Mov. [30] - Conclusão
-
27/01/2022 19:23
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01840477-6 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 27/01/2022 19:15
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25/01/2022 19:05
Mov. [28] - Certidão emitida
-
25/01/2022 19:04
Mov. [27] - Documento
-
25/01/2022 19:00
Mov. [26] - Documento
-
25/01/2022 18:59
Mov. [25] - Documento
-
21/12/2021 15:11
Mov. [24] - Certidão emitida
-
21/12/2021 15:11
Mov. [23] - Documento
-
21/12/2021 15:01
Mov. [22] - Documento
-
17/12/2021 11:25
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/224844-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/12/2021 Local: Oficial de justiça - Rodrigo Guimarães Pinto Nogueira
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17/12/2021 11:25
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/224847-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2022 Local: Oficial de justiça - Edilene Victor Queiroz
-
17/12/2021 00:22
Mov. [19] - Certidão emitida
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15/12/2021 11:06
Mov. [18] - Mero expediente: Recebidos Hoje. Citem-se a empresa devedora e seus representantes, por mandado, nos endereços fornecidos às fls.36. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de dezembro de 2021. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito
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09/12/2021 09:41
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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08/12/2021 23:14
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02490132-7 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 08/12/2021 23:04
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06/12/2021 10:21
Mov. [15] - Certidão emitida
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03/12/2021 18:31
Mov. [14] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 15:47
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/10/2021 15:31
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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15/10/2021 15:06
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01438671-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/10/2021 14:49
-
24/08/2021 15:04
Mov. [10] - Certidão emitida
-
24/05/2021 09:05
Mov. [9] - Certidão emitida
-
13/05/2021 09:50
Mov. [8] - Certidão emitida
-
11/05/2021 07:42
Mov. [7] - Mero expediente: R.H. Intimar a parte exequente para se manifestar acerca do AR juntado aos autos ás páginas 22, tendo em vista que a citação por carta postal não obteve êxito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessários.
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05/05/2021 16:12
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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23/03/2021 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR183326181TZ Situação : Mudou-se Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Ego - Empresa Geral de Obras S/A
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08/03/2021 18:35
Mov. [4] - Expedição de Carta
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01/02/2021 17:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2021 09:18
Mov. [2] - Conclusão
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01/02/2021 09:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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