TJCE - 3014304-34.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 170980328
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10/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170980328
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10/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3014304-34.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Acidente de Trânsito, Juros Progressivos] Requerente: LUANA HOLANDA DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Fortaleza em face da sentença de ID 155490289 Assiste razão parcial ao embargante.
De fato, a decisão embargada reconheceu a nulidade das contratações temporárias e condenou o ente público ao pagamento dos depósitos fundiários relativos a todos os períodos trabalhados.
Todavia, a ação foi ajuizada em 28/02/2025 e, nos termos do entendimento consolidado pelo STF no RE 765.320, aplica-se a prescrição quinquenal às ações propostas após 16/03/2017.
Assim, restam prescritas todas as parcelas anteriores a 28/02/2020, alcançando os três primeiros contratos firmados (26/03/2014 a 25/03/2016; 12/04/2016 a 11/04/2018; 01/08/2018 a 31/07/2020), sendo o último parcialmente. Destaco que a presente decisão não altera o reconhecimento da nulidade dos vínculos contratuais, mas apenas ajusta os efeitos patrimoniais em respeito à prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos integrativos, para sanar a omissão e limitar a condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS apenas às parcelas devidas a partir de 28/02/2020, restando atingidas pela prescrição as verbas anteriores a essa data.
Mantêm-se os demais termos da sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data digital.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
09/09/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170980328
-
09/09/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 20:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163160640
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163160640
-
15/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3014304-34.2025.8.06.0001 [Acidente de Trânsito, Juros Progressivos] REQUERENTE: LUANA HOLANDA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado/procurador, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
14/07/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163160640
-
03/07/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
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11/06/2025 03:32
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155490289
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26/05/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 07:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155490289
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26/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3014304-34.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Acidente de Trânsito, Juros Progressivos] Requerente: LUANA HOLANDA DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de ação cuja pretensão é a declaração de nulidade dos contratos administrativos por tempo determinado e a condenação do ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período contratual. Alega a autora ter firmado dois contratos temporários com o ente público requerido, nos períodos de 26/03/2014 a 25/03/2016, 12/04/2016 a 11/04/2018, 01/08/2018 a 31/07/2020, 01/08/2020 a 31/07/2021, 01/09/2021 a 31/08/2022 e de 08/09/2022 a 07/09/2024, sustentando que as contratações se deram em afronta ao art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, por não haver demonstração de excepcional interesse público nem observância da vedação à recontratação sucessiva prevista no art. 9º da Lei 8.745/93.
Pugna pela nulidade dos vínculos e pagamento dos valores devidos a título de FGTS. Além disso, pugna pelo pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00. Devidamente citado, o Município, no mérito, alegou que as contratações decorreram de processos seletivos distintos e regulares, autorizados pela Lei Complementar Municipal n.º 158/2013, afastando a nulidade alegada. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela desnecessidade de intervenção, por não vislumbrar interesse público relevante. Pontuei o indispensável; A presente causa, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, comporta julgamento antecipado do mérito, visto que não há a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já existentes nestes autos eletrônicos. Sobre a prejudicial de prescrição quinquenal, analisando a matéria posta em discussão, verifico que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE), que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, sedimentou entendimento quanto à nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gerando como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período trabalhado por ele e quanto ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a prescrição quinquenal para as cobranças do FGTS, mas modulou esse entendimento de modo a alcançar apenas processos ajuizados posteriormente à decisão proferida em 16.3.2017. Examinando o conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que os documentos demonstram nitidamente que a parte autora trabalhou para ente público demandado, existindo, portanto, entre eles um vínculo contratual. A relação contratual entre a reclamante e reclamado configura-se irregular, pois sem registro da CTPS e, mais importante, não foi precedida do devido concurso público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
Completamente informal.
Esse fato era do conhecimento do reclamante, por óbvio. Assim, a essa relação estabelecida entre a promovente e a parte acionada devem ser aplicadas as regras relativas à contratação de servidores em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). STF - Repercussão Geral no RE nº 765.320 Data de Publicação: 15/09/2016 Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria". (STF, Repercussão Geral no RE nº 765.320, MIN.
TEORI ZAVASCKI, 15/09/2016). Segundo o entendimento dominante no STF, a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável.
Diante disso, a exigência do concurso prevalece "mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado". O único efeito jurídico válido que vem sendo reconhecido em tais situações é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Este último só passou a ser admitido a partir de 2001, com a previsão expressa contida no artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS. Nesse sentido, os seguintes precedentes do eg.
Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE DECLARADA.
DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO.
OBRIGATORIEDADE.
DIFERENÇA SALARIAL.
INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
O autor/apelante foi contratado sem concurso público pelo Município apelante, alegando que trabalhou de 01/01/2004 a 31/12/2012, alegando que não foram recolhidas as contribuições previdenciárias, nem depositado o FGTS referente ao período trabalhado, bem como de haver diferença salarial a ser depositada.
Em sentença, o magistrado a quo condenou o autor por litigância de má-fé, por cobrar verbas já reconhecidamente prescritas pela Justiça do Trabalho, e julgou a ação improcedente. 2.
Quanto ao FGTS, tem-se que a irregularidade na contratação em análise resta patente, eis que o Município utilizou-se de contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público.
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o servidor público contratado de forma ilegítima, sem a realização de concurso público, faz jus, tão somente, ao recebimento de saldo de salários e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90. 3.
Não há comprovação, nos autos, de que houve a contratação do autor pelo período alegado, mas apenas de 01/03/2012 a 31/10/2012, conforme consta no Registro de Empregado, no Relatório de Ficha Financeira e nos contracheques, devendo ser pago o FGTS relativo a esse período.
Quanto à diferença salarial, restou comprovada sua inexistência nos documentos acostados pelas partes. 4.
No que tange à condenação por litigância de má-fé, a jurisprudência predominante entende que, para que haja tal condenação, faz-se necessária a comprovação do dolo específico da parte em prejudicar o andamento do processo, bem como de que tenha causado prejuízo à parte contrária, o que não se vislumbra no caso em análise.
O fato do autor ter pleiteado verbas reconhecidas como prescritas na Justiça do Trabalho não enseja uma condenação em litigância de má-fé.
Sentença modificada nesse ponto, de ofício. 5.
Sentença parcialmente reformada. (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA".
CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE.
PARCIAL PROVIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.No caso dos autos, a autora foi contratada para exercer a função de professora da educação básica, sem prévia aprovação em concurso e sem que o Município comprovasse os requisitos para uma excepcional contratação temporária, o que torna nulo o contrato. 2.Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado.
Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS - Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE. 3.Apelação e remessa conhecidas e parcialmente providas. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017) Negar o direito a outras verbas rescisórias, típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização, não contraria a ordem jurídica, segundo entende a jurisprudência de nossos tribunais superiores, pois o alegado prejuízo ao trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável.
Mesmo que decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada.
Até mesmo a alegação de enriquecimento ilícito por parte da Administração é afastada pelo reconhecimento do direito aos salários. Inclusive, a contratação temporária fora dos requisitos legais, especialmente com sucessivas renovações ou recontratações, é nula, gerando apenas o direito ao recebimento dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Ainda, conforme demonstrado pela autora, houve recontratação sucessiva, sem respeito ao interstício de 24 meses previsto no art. 9º, II, da Lei 8.745/93.
Ainda que o Município sustente a inaplicabilidade desta norma à esfera municipal, a reiterada contratação precária sem justificativa de excepcionalidade caracteriza desvio de finalidade e burla ao princípio do concurso público. Nesse contexto, conforme o art. 19-A da Lei 8.036/90, reconhece-se à parte autora o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado, sem extensão a quaisquer verbas rescisórias típicas do regime celetista, a teor da jurisprudência pacífica do STF. Sobre os danos morais, nítido caso de indeferimento. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o pleito não comporta acolhimento, é que entendo que a contratação precária de servidores públicos, sem a observância dos preceitos constitucionais que exigem concurso público, ainda que sucessiva ou irregular, não enseja, por si só, indenização por danos morais. É que, não obstante as irregularidades verificadas na forma de admissão da parte autora, a expectativa legitimamente exigível da contratada é apenas a de que o vínculo mantido com a Administração se limitaria aos estritos termos do contrato temporário firmado, não havendo suporte fático-jurídico suficiente a justificar a reparação por abalo extrapatrimonial. A inadimplência de depósitos do FGTS, ainda que configure descumprimento de obrigação legal pelo ente público, por si só, não configura dano moral indenizável, mormente quando se trata de relação contratual sabidamente precária, com ciência inequívoca da ausência de concurso público e da transitoriedade do vínculo No presente caso, a autora não demonstrou ter experimentado abalo à honra, sofrimento psicológico intenso, humilhação pública ou qualquer outra circunstância que exceda os dissabores próprios das relações contratuais e da vida civil, limitando-se a alegação genérica de frustração pelo inadimplemento do depósito do FGTS, afinal nem se esperava o adimplemento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade dos vínculos administrativos firmados entre a autora e o Município de Fortaleza nos períodos de 26/03/2014 a 25/03/2016, 12/04/2016 a 11/04/2018, 01/08/2018 a 31/07/2020, 01/08/2020 a 31/07/2021, 01/09/2021 a 31/08/2022 e de 08/09/2022 a 07/09/2024, por afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal e, de consequência, condenar o Município de Fortaleza a pagar à autora a quantia equivalente aos depósitos de FGTS devidos sobre os salários percebidos nos referidos períodos (devendo ser apurado o quantum pelo exequente após apresentação das fixas financeiras pelo Município de Fortaleza), com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência não adimplida e juros moratórios de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Sem custas por imperativo legal. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
23/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155490289
-
23/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 20:35
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 03:28
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:57
Erro ou recusa na comunicação
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137585096
-
10/03/2025 10:47
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Após análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação em face da Secretaria Municipal da Saúde, buscando reparação por danos decorrentes de acidente de trânsito e a aplicação de juros progressivos sobre o montante devido.
No entanto, conforme jurisprudência pacífica, as Secretarias Municipais não possuem personalidade jurídica própria, sendo meros órgãos administrativos do ente municipal.
Assim, a relação jurídico-processual deve ser estabelecida diretamente com o Município de Fortaleza, ente dotado de capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda.
Diante dessa constatação, impõe-se a necessidade de regularização da petição inicial.
Assim, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a correta indicação do polo passivo da demanda, substituindo a Secretaria Municipal da Saúde pelo Município de Fortaleza.
Caso não haja manifestação no prazo estipulado, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, justificar o descumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Expediente necessário.
Assinado e datado eletronicamente. -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137585096
-
09/03/2025 19:57
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137585096
-
28/02/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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