TJCE - 0200177-50.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 07:55
Juntada de Certidão
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03/04/2025 07:55
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA VIDAL BATISTA em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:11
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18019932
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200177-50.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA VIDAL BATISTA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por Maria Vidal Batista em face da sentença de id. 17558300, proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de inexistência de débito C/C Indenização por danos material e moral ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
Veja-se: III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato denominado "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" ; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA.
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceramhá mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; c) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido e acrescido de juros demora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e comjuros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. Referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Em suas razões recursais de id. 17558306, a recorrente argumenta que o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais é insuficiente para reparar os prejuízos sofridos, não atendendo ao caráter punitivo, educativo e preventivo da indenização.
Ela solicita a majoração do valor para R$ 7.000,00, alegando que a quantia estabelecida não se mostra proporcional ao poderio econômico da recorrida e não desestimula práticas ilícitas futuras.
Além disso, requer a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Em suas contrarrazões (id. 17558311), o recorrido pede a rejeição liminar do recurso por falta de impugnação específica aos termos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade.
Argumenta que a recorrente não apresentou argumentos novos, limitando-se a repetir as teses já expostas na petição inicial, e que a sentença de primeiro grau foi proferida com base em análise criteriosa das provas e dos fatos. Defende a manutenção da sentença, afirmando que a quantia de R$ 3.000,00 fixada a título de danos morais é adequada e proporcional aos danos sofridos pela recorrente, considerando sua natureza e extensão. Além disso, sustentam que a sentença observou os critérios legais para a fixação dos honorários sucumbenciais e que o pedido de aumento para 20% é desproporcional, dada a baixa complexidade da causa.
Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório.
Decido. 1 - Admissibilidade recursal.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Portanto, passo a análise do mérito. 3 - Mérito recursal: Em relação aos danos morais, a jurisprudência deste Tribunal, em casos semelhantes ao aqui descrito, tem consistentemente entendido que descontos indevidos em verbas de natureza alimentar configuram os chamados danos morais in re ipsa.
Observe-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIDA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA.
PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO CONFORME EARESP DE N° 676608/RS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL.
MANUTENÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO.
MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
O juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos contratos, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houver cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado do mérito sem anúncio prévio; (ii) a legalidade dos descontos; (iii) a existência de dever de devolução dos valores pagos; (iv) se há necessidade de modulação dos efeitos da restituição dos indébitos; (v) a necessidade de afastar a condenação em danos morais ou sua redução; (vi) se é necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; e (vii) a possibilidade de minoração da multa fixada em sentença para compelir o apelado a cumprir a obrigação de cancelar os descontos.
III.
Razões de decidir 3. É suscitada preliminar de nulidade da sentença, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, vez que a lide foi julgada antecipadamente, sem prévio anúncio.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça rejeita a tese de nulidade da sentença pela mera ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide, exigindo, para tanto, a demonstração do efetivo prejuízo decorrente da necessidade de instrução probatória, o que não ocorreu no caso dos autos.
Preliminar rejeitada. 4.
No mérito, não foi comprovada a regularidade da contratação das tarifas bancárias, inexistindo documentação que demonstre consentimento válido da parte autora.
Restam, assim, justificadas a nulidade dos contratos e a condenação por danos materiais e morais. 5.
Repetição do indébito mantida nos termos arbitrados em sentença.
Observância da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, vez que os descontos tiveram início em abril de 2022. 6.
Quantum indenizatório moral fixado pelo juízo singular em R$ 3.000,00 (três mil reais) que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes do TJCE.
Valor mantido. 7.
Juros de mora sobre a condenação em danos morais incidentes desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54, do STJ.
Reforma de ofício. 8. É inaplicável o princípio da ¿mitigação do próprio prejuízo¿.
Restou comprovada a falha na prestação do serviço da ré.
A demora para reclamar a contratação inválida, por si só, não constitui justificativa para a atenuação da responsabilidade. 9.
A multa arbitrada é necessária e razoável para assegurar o cumprimento da ordem judicial pelo apelante.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e desprovido (Apelação Cível - 0200076-93.2023.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA EM QUE O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA BANCÁRIA ¿CESTA B EXPRESSO 1¿.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA.
TESE FIRMADA NO EARESP Nº 676.608/RS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PERTINENTES AO DANO MORAL CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ.
APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PRIMEVA REFORMADA EM PARTE. 1.
Caso em exame: Cuidam-se de Apelações Cíveis, objurgando sentença de fls. 247/258, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chaval, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Francisco Cândido dos Santos em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito. 2.
Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise da contratação da tarifa ¿CESTA B EXPRESSO 1¿, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária da autora e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 3.
Razões de decidir: Nas ações em que o demandante alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança em conta corrente da titular, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 4.
In casu, ausente a prova válida da celebração da avença, visto que o demandado não carreou aos autos o contrato ou outra documentação que comprovasse que a tarifa em questão tenha sido previamente autorizada pela cliente.
O promovido, portanto, não se desvencilhou do ônus probatório que lhes competia. 5.
Uma vez não demonstrada a legalidade da contratação, é devida à autora a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 6.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, oriundos de serviço cuja adesão não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, majorada a condenação arbitrada em face do banco para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 7.
No que tange aos consectários legais, por tratar-se de responsabilidade aquiliana, e não contratual, modifica-se o termo a quo dos juros de mora concernentes aos danos morais, que devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ. 8.
Apelação do Banco Bradesco S/A conhecida e desprovida.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Sentença de piso reformada em parte. (Apelação Cível - 0200123-96.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Entretanto, o valor fixado na sentença deve ser mantido, pois ao analisar o histórico de processos movidos pela autora no sistema do SAJ, constata-se que sete processos foram ajuizados em face do banco requerido, a saber: 0200177-50.2024.8.06.0113, 0200072-44.2022.8.06.0113, 0200062-97.2022.8.06.0113, 0050614-84.2021.8.06.0113, 0050611-32.2021.8.06.0113, 0050612-17.2021.8.06.0113 e 0050613-02.2021.8.06.0113.
Percebo que as petições iniciais são idênticas, alterando apenas informações básicas como o número do contrato e os valores das cobranças.
Destaco ainda que a autora já obteve indenizações por danos morais contra a recorrente, nos autos de n° 0200072-44.2022.8.06.0113 (Total: R$ 6.765,73; Dano moral: R$ 3.000,00), autos de n° 0200062-97.2022.8.06.0113 (Total da execução: R$ 17.766,50; Dano moral: R$ 2.000,00); autos de n° 0050614-84.2021.8.06.0113 (Total da execução: R$ 85.058,70, Danos morais: R$ 1.500,00), havendo, ainda, outros processos em andamento contra o banco réu.
Destaco que cinco processos foram ajuizados simultaneamente.
A conduta da autora se configura como uma litigância predatória, nos termos da Recomendação nº 159 de 23 de Outubro de 2024 do CNJ.
Veja-se: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; Portanto, considerando que o caso em análise exemplifica um fracionamento indevido de ação, os danos morais deveriam, em verdade, serem reduzidos com o objetivo de desencorajar essa prática processual que sobrecarrega este Tribunal com processos em massa, prejudicando a prestação do serviço jurisdicional e gerando um gasto excessivo ao erário público.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
REJEITADA.
SÚMULA Nº 235 DO STJ.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE.
CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA.
FRAUDE INCONTESTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO (CCF).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ANOTAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença de 1º grau que julgou procedente o pleito autoral declarando a inexistência de relação jurídica entre o banco e o autor, bem como para que o promovido procedesse ao cancelamento da conta-corrente aberta indevidamente e excluísse o nome do promovente dos cadastros de inadimplentes e do cadastro de emitentes de cheques sem fundo (CCF), bem como ao pagamento de indenização por dano moral. 2.
Preliminar de Conexão rejeitada, vez que nos termos do art. 55, § 1º, do CPC/2015, "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3.
Examinando-se os autos dos processos citados pela parte, verifica-se que todos já foram sentenciados no mesmo sentido, tendo o magistrado a quo, inclusive, observado a sua existência quando da fixação do quantum indenizatório.
Portanto, não se fala em nulidade da sentença para julgamento conjunto. 3.
Na hipótese, a negativação do nome do autor pela inscrição no CCF pela emissão do cheque de nº 86 no valor de R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais) devolvido em 27/11/2013, resta incontroversa nos autos, uma vez que não foi impugnada pelo demandado. 4.
Tendo em vista que não se pode exigir do autor a produção de prova negativa, uma vez que o promovente logrou êxito em comprovar o apontamento e desconhece o negócio jurídico, cabia à instituição financeira ilidir sua pretensão, exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes. 5.
Não tendo o requerido juntado aos autos documento que comprove a abertura da conta-corrente questionada, nema emissão do cheque devolvido, a anotação negativa do nome do demandante mostra-se indevida. 6.
A inscrição indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes configura o dano in re ipsa, que prescinde da apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral experimentada pelo ofendido, visto que o próprio ato já caracteriza o dano. 7.
Em uma análise da fundamentação do Juízo de 1º grau para a fixação do valor de indenização por danos morais que considerou a quantidade de processos em que se discutiam títulos distintos provenientes da mesma abertura de conta corrente (18 conforme a preliminar de conexão) e a atribuição de um valor global (de aproximadamente R$ 9.000,00 - nove mil reais) por todos os transtornos suportados pelo autor, dividido por esta quantidade de processos protocolados com o fito de encontrar justa e razoável reparação.
Considerando, ainda, a extensão e a gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, bem como os precedentes deste Sodalício em demandas dessa natureza, conclui-se que o montante fixado em primeira instância em R$ 500,00 (quinhentos reais) está dentro do razoável, razão pela qual mantêm-se o valor da condenação arbitrado em sentença 8.
Recursos conhecidos, mas não providos.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00003001320188060155 Quixeré, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO REQUERIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO (CCF).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM PROVAR A REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO QUESTIONADA.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
O QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), NÃO MERECE REPARO.
DEMANDISMO DESNECESSÁRIO.
O AUTOR INGRESSOU COM DIVERSAS AÇÕES SIMILARES NA ORIGEM.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por Banco Santander (Brasil) S/A (réu) e Luciano Xavier de Lima (autor), em face da Sentença de fls. 139/147, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quixeré/CE, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, fixando em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor da indenização por danos morais.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a ocorrência, ou não, de ato ilícito indenizável por parte do banco réu, bem como, em caso positivo, de verificar se o valor fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, qual seja, o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), merece ser majorado, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Razões de decidir: 3.
De início, importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297 do STJ.
Dessume-se disso as seguintes consequências legais: a necessidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4.
No caso dos autos, o autor comprovou que seu nome fora negativado perante o Cadastro de Emitente de Cheques Sem Fundos, fato que não foi contestado pela empresa ré, sendo, portanto, incontroverso. 5.
A instituição financeira requerida não juntou aos autos nenhum documento capaz de atestar a regularidade da negativação realizada, não juntando sequer o suposto contrato celebrado entre as partes, ônus que lhe competia, nos termos do Art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a existência de relação jurídica com o autor, tampouco a licitude da negativação ora questionada. 6.
Assim, resta ao réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados à parte autora. 7.
Demandismo desnecessário configurado.
Em uma simples consulta processual, é possível verificar que a parte autora possui, pelo menos, 18 (DEZOITO) processos contra a aludida instituição financeira que tramitam/tramitaram na Vara de origem.
Para cada cheque protestado, a parte demandante ingressou com uma ação.
Nesse contexto, entendo que a pluralidade de ações no mesmo sentido contra a instituição bancária deve ser levada em consideração quando da fixação do valor arbitrado a título de danos morais. 8.
Isto posto e considerando, ainda, a extensão e a gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, bem como os precedentes deste Sodalício em demandas dessa natureza, conclui-se que o montante fixado em primeira instância em R$ 500,00 (quinhentos reais) está dentro do razoável, razão pela qual mantêm-se o valor da condenação arbitrado em sentença.
Dispositivo: 9.
Apelos conhecidos e desprovidos.
Decisão de origem mantida. (Apelação Cível - 0000301-95.2018.8.06.0155, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) NA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
LITIGANTE CONTUMAZ.
DEMANDISMO DESNECESSÁRIO.
FATOS QUE INFLUENCIAM NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a análise recursal em analisar se o valor fixado em sede de sentença a título de indenização por danos morais, qual seja R$ 500,00 (quinhentos reais), merece ser majorado a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento sem causa, nem tão pequeno a ponto de se tornar insignificante.
No entanto, entendo que a situação dos autos enquadra-se como abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade. 3.
Em uma simples consulta processual, é possível verificar que a parte autora possui, pelo menos, outros 10 processos contra instituições financeiras que tramitam/tramitaram nesta instância, inclusive, com o próprio banco apelado existem outras seis ações.
Ainda nesta análise processual realizada no segundo grau, verifica-se que já foi concedido, em favor da parte autora, outras indenizações por danos morais que, somadas, ficam em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4.
Assim, é fato que a pluralidade de ações no mesmo sentido contra instituições financeira, inclusive a recorrida, deve ser levado em consideração quando da fixação do valor arbitrado a título de danos morais. 5.
Logo, entendo que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao levar em consideração as peculiaridades do caso em tela, especialmente a litigância contumaz da parte autora, de forma que a manutenção da sentença vergastada, em todos os seus termos, é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença inalterada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0201495-19.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). Contudo, diante da ausência de apelo por parte da instituição financeira, deixo de reduzir os danos morais.
Além disso, ressalto que os descontos no benefício previdenciário da autora são pequenos, não havendo justificativa para aumentar a indenização extrapatrimonial, pois a quantia já estipulada na origem é suficiente para cumprir o caráter punitivo e pedagógico da indenização.
Por fim, não majoro os honorários advocatícios do advogado da autora, porque a quantia fixada na origem não constitui montante irrisório.
Portanto, ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.
Expedientes necessários Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18019932
-
06/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18019932
-
28/02/2025 07:02
Conhecido o recurso de MARIA VIDAL BATISTA - CPF: *36.***.*21-32 (APELANTE) e não-provido
-
28/01/2025 13:48
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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