TJCE - 0291036-31.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:41
Enviados Autos Digitais ao STJ
-
25/07/2025 09:41
Expedida Certidão de Envio ao STJ
-
25/07/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 16:19
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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21/07/2025 15:39
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2025 12:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 20:00
Decorrendo Prazo - Ofício
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03/07/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:59
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:50
Juntada de Petição
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02/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0291036-31.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelado: Luis Barros Montenegro Neto - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 1º de julho de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Danubio Holanda Mendes (OAB: 20575/CE) - Heber Quinderé Júnior (OAB: 4328/CE) -
01/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:29
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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01/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 06:18
Baixa Definitiva
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01/07/2025 06:13
Entranhamento
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01/07/2025 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio manual
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18/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:16
Retificação de Classe Processual
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0291036-31.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelado: Luis Barros Montenegro Neto - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Danubio Holanda Mendes (OAB: 20575/CE) - Heber Quinderé Júnior (OAB: 4328/CE) -
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0291036-31.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelado: Luis Barros Montenegro Neto - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 3 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Danubio Holanda Mendes (OAB: 20575/CE) -
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0291036-31.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelado: Luis Barros Montenegro Neto - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
STELARA (USTEQUINUMABE).
DOENÇA DE CROHN.
COBERTURA NEGADA.
ABUSIVIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MEDICAMENTO REGULARIZADO PELA ANVISA.
INCORPORADO PELO CONITEC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU PLANO DE SAÚDE A FORNECER O MEDICAMENTO STELARA (USTEQUINUMABE) PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE CROHN E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00.
A OPERADORA ALEGA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E NATUREZA EXPERIMENTAL DO MEDICAMENTO, PLEITEANDO REFORMA DA DECISÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES CENTRAIS SÃO: (I) SE A NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO É ABUSIVA; (II) SE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É DEVIDA E SE O VALOR DEVE SER REDUZIDO; E (III) O MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O MEDICAMENTO STELARA (USTEQUINUMABE) POSSUI REGISTRO NA ANVISA E FOI PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
A LEI Nº 14.454/2022 AFASTOU A TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS, TORNANDO OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE TRATAMENTOS ESSENCIAIS, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 10, § 13, INCISOS I E II, QUE TRATAM A RESPEITO DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA E RECOMENDAÇÃO NO CONITEC OU DE ÓRGÃO DE SAÚDE DE RENOME INTERNACIONAL.4.
ALÉM DE TER SIDO REGULARIZADO PELA ANVISA, O STELARA (USTEQUINUMABE) FOI INCORPORADO PELA CONITEC PARA PACIENTES COM DOENÇA DE CROHN QUE APRESENTARAM FALHAS COM MEDICAÇÕES ANTERIORES, QUE É JUSTAMENTE O CASO DO AUTOR, IMPONDO AO PLANO DE SAÚDE A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA.5.
AINDA, NÃO PROSPERA AS TESES DE REMÉDIO OFF LABEL, DE AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DE MEDICAÇÃO DOMICILIAR E EXPERIMENTAL PORQUE: I) A BULA DO MEDICAMENTO EXPRESSAMENTE PREVÊ INDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DA DOENÇA DE CROHN; II) O MEDICAMENTO FOI PRESCRITO POR MÉDICO DE FORMA INTRAVENOSA, A SER REALIZADO EM UNIDADE DE SAÚDE, INCLUSIVE ASSIM FOI REALIZADO PELO AUTOR AO LONGO DO PROCESSO; III) UMA VEZ REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO PELO CONITEC, O MEDICAMENTO PERDEU O CARÁTER EXPERIMENTAL.6.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ TEM CONSOLIDADO O ENTENDIMENTO DE QUE A NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PARA DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE É INDEVIDA, NÃO CABENDO À OPERADORA IMPOR RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. 7.
A RECUSA INDEVIDA DO TRATAMENTO CONFIGURA DANO MORAL, POIS IMPÕE SOFRIMENTO DESNECESSÁRIO AO PACIENTE.
O VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 É RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM PRECEDENTES DESTA CORTE, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO.8.
NOS DANOS MORAIS DECORRENTES DE ILÍCITO CONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE A CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA NESSE PONTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ).IV.
DISPOSITIVO9.
RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 6º, I, E 51, IV; LEI Nº 9.656/98, ART. 10, § 13, I E II; LEI Nº 14.454/2022.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.601.205/SP, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 05.06.2023; STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP Nº 2.019.333/SP, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 03.04.2023; STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.655.519/RJ, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 16.12.2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Danubio Holanda Mendes (OAB: 20575/CE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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