TJCE - 3042845-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 04:26
Decorrido prazo de WEMERSON ROBERT SOARES SALES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:26
Decorrido prazo de WEMERSON ROBERT SOARES SALES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO VENTURA BIZERRIL NETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO VENTURA BIZERRIL NETO em 02/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136832571
-
07/03/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3042845-14.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: MARIA LUISETE MAIA LIMAPOLO PASSIVO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Parte autora requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
No entanto, segundo o art. 99 § 2º do NCPC o Juiz poderá indeferir se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais a sua concessão.
Observa-se que, diante da matéria posta em Juízo torna difícil conceber que a parte autora é beneficiária de tal direito.
Intime-se o promovente, através de seu patrono, para que anexe aos autos suas 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda, ou tratando-se de funcionário público, cópia de seu extrato de pagamento - para que possa apreciar o pedido de justiça gratuita, ou, no mesmo prazo anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC. Prazo 15 (quinze) dias.
A presente exordial será apreciada posteriormente.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136832571
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06/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136832571
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21/02/2025 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 05:46
Decorrido prazo de WEMERSON ROBERT SOARES SALES em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO VENTURA BIZERRIL NETO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131646296
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131646296
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14/01/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131646296
-
07/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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