TJCE - 3000238-22.2020.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:22
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:33
Decorrido prazo de LIVIA IOLANDA CAVALCANTE CARDOSO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ISADORA PIMENTEL SOMBRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:33
Decorrido prazo de LIVIA IOLANDA CAVALCANTE CARDOSO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ISADORA PIMENTEL SOMBRA em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137389536
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137389536
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000238-22.2020.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: ADRIANO ANDERSON DA CUNHA PROMOVIDO: MULTIPLAS CONSTRUÇÕES E EQUIPAMENTOS LTDA -ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MULTIPLAS CONSTRUÇÕES E EQUIPAMENTOS LTDA -ME O autor, Adriano Anderson da Cunha, ajuizou a presente ação contra Múltiplas Construções e Equipamentos LTDA. - ME, alegando a ocorrência de descumprimento contratual.
Segundo narra a petição inicial, o autor celebrou contrato com a empresa ré para elaborar um projeto de design de interiores com a Sra.
Camila Leite, sob o valor de R$ 3.720,00, tendo sido cumprido parcialmente e também contratou o Sr.
Edson, pai da reclamada, para realizar a etapa que compreendia a parte elétrica do imóvel, bem como acabamento e forro de gesso, pintura, dentre outros, o que não foi feito.
Alegou, ainda, que o valor da contratação com o Sr.
Edson foi de R$ 45.000,00, mas somente pagou o sinal de R$ 9.000,00, pois o saldo remanescente seria pago no decorrer da obra.
Narrou que após efetuar o pagamento ao Sr.
Edson, foi cessado a obra, não respondeu mais o autor e não teria devolvido o dinheiro pago, ante a inexecução do serviço, resultando em prejuízos ao autor.
Além disso, menciona que tentou solucionar a questão de forma extrajudicial, sem sucesso.
Diante desse cenário, o autor requer a procedência da ação para rescindir o contrato firmado com a ré e a devolução dos valores pagos, equivalente a R$ 12.720,00 e indenização por danos morais em 20 salários mínimos.
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id 37133189), uma vez que o Promovido não compareceu, apesar de devidamente citado (Id 35186315).
Decisão de Id 104176741 - deferiu o pedido do Autor para extinguir o Sr.
Edson Rodrigues dos Santos do polo passivo da demanda e decretou a revelia da MULTIPLAS. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Consoante se depreende nos autos deixara o Promovido de comparecer à sessão conciliatória (Id 37133189), apesar de devidamente citado ( Id 35186315), comparecendo apenas o autor.
O enunciado 78 do FONAJE prevê "O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia".
No mesmo sentido, prevê o art. 20, da Lei 9.099/95.
Nesses termos, verifica-se à revelia dos demandados.
A revelia, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tem como consequência a confissão ficta, pressupondo que a parte promovida aceitou como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, II, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (Destaquei).
Ademais, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já juntada aos autos.
O cerne dos autos consiste em rescindir o contrato celebrado entre as partes, ante o descumprimento dos contratados.
O Autor juntou aos autos 2 orçamentos das propostas dos serviços contratados.
O primeiro foi com a Sra.
Camila, sob o valor total de R$ 3.720,00, que alega que pagou o valor integral e que a contratada não teria realizado o serviço integralmente.
Ocorre que, nos autos não foi juntado nenhum comprovante de pagamento do referido contrato e tampouco foi possível especificar se o serviço foi prestado, quais não teriam sido prestados, razão pela qual não merece prosperar o pedido.
Passo a analisar o 2º orçamento/contrato, também elaborado pela MULTIPLAS (Id 19436071), com a informação da forma de pagamento do sinal no valor de R$ 9.000,00 e o restante no decorrer da obra.
O comprovante de pagamento foi juntado no Id 19436071 - pág. 4, tendo sido pago no 03/04/2019.
Em análise as conversas e e-mails juntados aos autos, o Autor teve problemas na liberação do apartamento e intervenções, e após entrar em contato com o Sr.
Edson para que desse início à obra, o Promovido não mais respondeu e tampouco devolveu o dinheiro pago.
Conforme demonstrado nos autos, o autor questionou o descumprimento do contrato, bem como tentou resolver amigavelmente com o promovido, mas não obteve êxito.
Não restou comprovado o reembolso dos R$ 9.000,00 recebidos.
Assim sendo, o Promovente deve ser restituído, a título de danos materiais, no valor de R$ 9.000,00 retirado do seu patrimônio sem a efetiva contraprestação de forma simples, devidamente corrigidos. .
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram presentes, importando o fato de que a parte autora sofreu devido ao descaso apresentado pelo que não procedeu com reembolso do serviço que havia sido contratado, não tentou resolver administrativamente com o autor, nem tampouco compareceu à audiência de conciliação ou apresentou contestação.
Assim, considero existentes os fundamentos necessários para a configuração dos danos morais, já que, tal descaso traz transtornos internos a promovente, que teve que procurar ao judiciário para resolver a demanda, dispondo de tempo e energia, além do prejuízo em não ser reembolsado, tendo gerado um enriquecimento ilícito dos demandados. Nesse contexto, acrescento que não se trata de reconhecimento de dano moral por mero descumprimento contratual, o que é vedado pelo STJ.
Tem-se, em verdade, conduta abusiva do fornecedor que transborda a simples inadimplência de suas obrigações contratuais.
Isso porque, apesar de o fornecedor reconhecer o direito do autor ao reembolso pretendido, deliberadamente não o fez, levando a parte autora a arcar com uma série de tratativas extrajudiciais infrutíferas que culminaram com a necessidade de ajuizamento da presente demanda.
Tem-se, portanto, além da perda de tempo com as tentativas de resolução da contenda, também a aflição de estar privado do valor despendido com o negócio jurídico.
O reconhecimento de dano moral, por um lado, leva à compensação pelo transtorno ocasionado ao consumidor relativamente às suas expectativas frustradas e as dificuldades que enfrenta em solucionar amigavelmente a querela, encontrando toda sorte de resistência por parte daqueles através de quem adquiriu o produto, bem como daqueles que o produzem, ao ponto de terem que procurar o Judiciário para a devida composição do litígio.
Por outro, tem o condão de impelir os promovidos a respeitarem os direitos dos consumidores, podendo dissuadi-los das resistências de praxe e, nessa medida, a condenação em danos morais tem o caráter disciplinar.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
DISPOSITIVO Face ao exposto, DECLARO a revelia do Promovido e com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: a) RESCINDIR o contrato celebrado com a promovida; b) DETERMINAR que o demandado efetue o reembolso do valor pago pelos serviços no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), incidir correção monetária, com base no IPCA (art. 389, par. único do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024), a contar da data dos respectivos pagamentos (03/04/2019) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. c) CONDENAR o demandado ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser acrescido de Correção monetária, com base no IPCA (art. 389, par. único do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024), a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a Súmula nº 362, do STJ e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Julgo improcedente o reembolso no valor de R$ 3.720,00, referente ao valor pago a título de design de interiores, conforme já fundamentado.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
06/03/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137389536
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28/02/2025 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 18:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:59
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 18:07
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 16:58
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:55
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:00
Conclusos para despacho
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11/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ISADORA PIMENTEL SOMBRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:15
Decorrido prazo de LIVIA IOLANDA CAVALCANTE CARDOSO em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:17
Juntada de ata da audiência
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 67027301
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 67027301
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 67027301
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 67027301
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31/10/2023 00:00
Intimação
CLS Estando às fls. 140 id.: 64835910 já designada nova audiência conciliatória com o promovido EDISON RODRIGUES DOS SANTOS, determino sua citação por carta precatória observando-se o seu atual endereço indicado pelo promovente na petição de fls. 133 id.: 60629304.
Intime-se o promovente e suas advogadas, devendo ser cadastrada no sistema PJE também a causídica habilitada às fls. 135 id.: 64776683. Expedientes necessários, com urgência.
Fortaleza, data da assinatura digital. JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67027301
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30/10/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67027301
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05/09/2023 10:44
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2023 18:30
Expedição de Carta precatória.
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18/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
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28/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:36
Audiência Conciliação redesignada para 01/11/2023 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/07/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 15:34
Juntada de ata da audiência
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25/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000238-22.2020.8.06.0002 PROMOVENTE: ADRIANO ANDERSON DA CUNHA PROMOVIDO: MULTIPLAS CONSTRUCOES E EQUIPAMENTOS LTDA. - ME e EDISON RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Considerando que a Citação da Promovida não fora exitosa (Id. 60126761 – Doc. 127), DETERMINO que a Promovente emende a inicial de modo a informar o endereço correto da parte promovida no prazo de 15 (quinze) dias – sob pena de indeferimento nos moldes do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil em face da referida parte.
Devidamente emendada, DETERMINO a redesignação da audiência de conciliação para a primeira data disponível de modo a possibilitar a efetiva participação da Promovida – intimando também a parte Promovente para nela comparecer.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
06/06/2023 20:20
Juntada de Certidão
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06/06/2023 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:17
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:16
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2023 14:59
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 26 de julho de 2023, às 15h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/9731ca Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
14/04/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:25
Audiência Conciliação redesignada para 26/07/2023 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 18:39
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:10
Juntada de ata da audiência
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08/02/2023 03:30
Decorrido prazo de ISADORA PIMENTEL SOMBRA em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:30
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2023 12:02
Conclusos para despacho
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000238-22.2020.8.06.0002 PROMOVENTE: ADRIANO ANDERSON DA CUNHA PROMOVIDO: MULTIPLAS CONSTRUCOES E EQUIPAMENTOS LTDA. - ME e EDISON RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Considerando que a Citação da Promovida não fora exitosa (Id. 46844781 – Doc. 110) em razão de não mais residir no endereço apontado na inicial, DETERMINO que a parte Promovente emende a inicial de modo a informar o endereço correto da Promovida no prazo de 15 (quinze) dias – sob pena de indeferimento nos moldes do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil em face da referida parte.
Devidamente emendada, DETERMINO que a Secretaria proceda com o expediente citatório sem necessidade de redesignação da audiência de conciliação ante o extenso lapso até a data a qual esta se encontra designada.
Não emendando, certifique o decurso do prazo e retorne a mim os autos conclusos.
Cite-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
09/12/2022 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 15:47
Determinada Requisição de Informações
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07/12/2022 14:25
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 24 de fevereiro de 2023, às 10h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/521b43 -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
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28/10/2022 11:47
Audiência Conciliação redesignada para 24/02/2023 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:19
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:45
Juntada de ata da audiência
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11/10/2022 14:16
Juntada de resposta
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06/10/2022 16:14
Juntada de relatório (outros)
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29/09/2022 09:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:23
Conclusos para despacho
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30/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
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30/08/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
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08/08/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:15
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:43
Determinada Requisição de Informações
-
20/06/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2022 15:37
Conclusos para julgamento
-
13/02/2022 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2021 15:49
Juntada de ata da audiência
-
14/12/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:08
Expedição de Carta precatória.
-
20/10/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 20:28
Expedição de Citação.
-
09/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ISADORA PIMENTEL SOMBRA em 08/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 15:42
Audiência Conciliação redesignada para 15/12/2021 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/08/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2021 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 18:26
Juntada de mandado
-
10/06/2021 03:24
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 03:33
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2021 18:47
Expedição de Citação.
-
14/05/2021 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 17:40
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 18:47
Audiência Conciliação redesignada para 27/08/2021 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/03/2021 09:26
Expedição de Citação.
-
15/03/2021 09:26
Expedição de Citação.
-
12/03/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 09:56
Juntada de Petição de resposta
-
09/03/2021 16:06
Expedição de Citação.
-
09/03/2021 16:06
Expedição de Citação.
-
09/03/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 16:56
Outras Decisões
-
05/02/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2021 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 14:07
Audiência Conciliação redesignada para 30/04/2021 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/10/2020 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 13:58
Audiência Conciliação redesignada para 11/12/2020 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/08/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 11:40
Audiência Conciliação redesignada para 26/08/2020 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/04/2020 14:28
Expedição de Citação.
-
06/04/2020 14:28
Expedição de Citação.
-
17/03/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 08:35
Audiência Conciliação designada para 03/06/2020 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2020 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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