TJCE - 0257516-46.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0257516-46.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: JOAO DA SILVA CASSIANO POLO PASIVO: APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por João da Silva Cassiano em contrariedade a sentença que julgou improcedente o pedido da ação ordinária ajuizada em face do Banco BMG S/A, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne do presente recurso cinge-se em analisar a existência, ou não, de contratação de empréstimo para pagamento mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável, não reconhecido pelo recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, observa-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pela apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do contrato de cartão de crédito consignado firmado pelo recorrente, bem como o comprovante de disponibilização do numerário emprestado. 4.
Verifica-se, ainda, que o serviço contratado está posto de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do cartão de crédito consignado, sendo a leitura da mesma de fácil compreensão. 5.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 6.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por João da Silva Cassiano em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente o pedido da ação ordinária ajuizada em face do Banco BMG S/A, ora recorrido. 2.
Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença não merece prosperar, pois a ausência de informações claras e a utilização de artifícios dolosos com o objetivo de ludibriar o consumidor hipervulnerável acabaram por resultar em uma contratação equivocada, não havendo, por parte da contratante, consentimento legítimo.
Aduz que o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido, ao consumidor, a natureza da operação de cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos.
Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar procedente o pedido exordial. 3.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, id 20390602, meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. 4.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (id 21343362). 5. É o relatório. VOTO 6.
O cerne do presente recurso cinge-se em analisar a irregularidade da contratação de empréstimo para pagamento mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável. 7.
In casu, observa-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pela apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do contrato de cartão de crédito consignado firmado pelo recorrente, bem como o comprovante de disponibilização do numerário emprestado. 8.
Verifica-se, ainda, que o serviço contratado está posto de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do cartão de crédito consignado, sendo a leitura da mesma de fácil compreensão. 9.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 10.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA QUE DECLAROU NULIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE AO DANO CAUSADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata o caso dos autos, de uma Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício, referente a um cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. 2.
O cerne da lide reside na análise da existência de prova da efetiva contratação dos serviços que ensejaram suas cobranças, bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pela autora. 3.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, assim como a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
Em ações cuja questão controvertida trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado contrato de cartão de crédito consignado (reserva de margem consignável) com o banco promovido, o qual ocasiona os descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 5.
O fato constitutivo do direito da parte autora foi comprovado pelos documentos de fls. 22/62, o qual evidencia a inclusão dos descontos em seu benefício pelo banco promovido. 7.
A instituição financeira promovida ofereceu contestação às fls. 83/107, sem apresentar nenhuma prova da contratação do serviço de cartão de crédito consignado questionado nos autos, limitando-se a trazer faturas do referido cartão que não fazem prova efetiva da regular contratação do cartão de crédito. 8.
Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a nulidade/inexistência de relação jurídica contratual. 9.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 10.
Acerca da restituição do indébito em dobro, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 11.
A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não solicitado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato inexistente, e promove descontos na conta da parte autora, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 12.
Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo em R$3.000,00 (três mil reais), não merece reproche em medida da adequação à proporcionalidade e razoabilidade, segundo a jurisprudência dessa Corte. 13.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200906-96.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE CONTRATO, FATURAS DO CARTÃO, TED E TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANEIRA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DUPLICIDADE DE COBRANÇAS.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA LICÍTA.
DEVER DE INFORMAR.
TERMOS DO CONTRATO ELUCIDATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1) Ação de indenização por danos morais, cujo a sentença hostilizada por este recurso que devolve ao tribunal questão da legalidade das cobranças realizadas através da contratação de cartão de crédito consignado junto a instituição financeira.2) Trata-se da chamada RMC (reserva de margem consignável), é uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, sendo realizado um desconto mediante o percentual averbado, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante, o valor que ultrapassar deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência. 3) No instrumento contratual juntado aos autos (fls. 46/62), consta expresso, de forma precisa e acessível, que a modalidade contratada é ¿Cartão de Crédito Consignado¿, a disponibilização do crédito mediante saque via cartão de crédito, a taxa de juros e o custo efetivo total, em observância ao art. 21 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08, restando comprovado que foi o dever de informação (art. 6, III, do CDC) clara e adequada foi cumprido. 4) De igual modo, nas faturas de cartão de crédito acostadas pela instituição financeira (fls. 65/68), detalham o valor e a data da operação de saque efetuado, o montante total da fatura, o valor mínimo a ser pago através de consignação em folha, os encargos aplicáveis em caso de pagamento parcial e os pagamentos consignados com débito em folha correspondentes ao valor mínimo da fatura do mês anterior.5) Inclusive, restou claro que a parte autora realizou saque de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais), em 13/01/2023, conforme se depreende no recibo de transferência bancária (TED) à fl. 187, e como já explicado alhures, uma vez que o crédito concedido e utilizado pela autora ultrapasse o valor mínimo da margem consignável descontado do benefício, o valor remanescente deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência. 6) Nesse sentido, ausente qualquer ilícito por parte do banco réu, uma vez que houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, o dever de reparar.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0200201-59.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) 11.
Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada inalterada em todos os seus termos. 12. É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025.
Dra.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA - PORTARIA 1457/2025 Relatora -
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0257516-46.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 08:55
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 04:33
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:33
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 03:52
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:52
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138443014
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138443014
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13/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138443014
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12/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:07
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137055813
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0257516-46.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOAO DA SILVA CASSIANO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA A parte autora, Joao da Silva Cassiano, propôs a presente ação ordinária contra o Banco BMG S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A parte autora alega que procurou a instituição financeira com a finalidade de contratar um empréstimo consignado para cobrir despesas urgentes, foi induzido a contratar um cartão de crédito consignado, sob o contrato ADE 39451788.
Sustenta que não foi devidamente informado sobre o funcionamento do cartão de crédito consignado, que difere do empréstimo consignado, especialmente no que se refere aos juros e encargos.
Como resultado, repentinamente se viu obrigado a devolver o valor integralmente recebido acrescido de juros e encargos, sem que tivesse plena ciência disso, o que resultou na perpetuidade de sua dívida. Ao final, pediu que fosse concedida tutela de urgência para suspender as cobranças relativas ao contrato ADE 39451788, fosse reconhecida a quitação do contrato pelos pagamentos realizados, subsidiariamente readaptar o contrato para empréstimo consignado aplicando-se a taxa de juros média do Banco Central, e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 9.127,70 e danos morais estimados em R$ 10.000,00. Decisão de Id 122883946 indeferiu a pedido de gratuidade determinou o recolhimento das custas. A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (Id 122883951). Decisão interlocutória de agravo (Id 122883959) concedeu a justiça gratuita em favor da parte autora. Despacho de Id 122883961 recebeu a decisão de agravo e determinou a designação de audiência inaugural. Contestação de Id 122883966 a requerida alega que o a contratação foi legítima do cartão de crédito consignado pela parte autora, conforme se comprova pela assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento.
Sustenta que a contratação foi iniciada pela própria autora e que todos os esclarecimentos necessários foram prestados, sendo o contrato claro e seguindo as normas legais aplicáveis.
A parte ré argui que a contratação do produto foi realizada com plena ciência da autora, não havendo que se falar em nulidade do contrato, fraude ou erro. Em replica de ID 122886635 parte autora reiterou que houve falta de informação adequada pela parte ré, sustenta que a informação fornecida pela instituição financeira foi insuficiente e enganosa.
Reiterou a nulidade do contrato conforme o entendimento atualizado do Tribunal de Justiça do Ceará em casos semelhantes envolvendo a mesma instituição financeira.
Defendeu ainda a possibilidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado. Ata de audiência (ID 122886639) notícia que as partem não chegaram em consenso. Despacho de Id 122886645 foi dada a oportunidade para as partes realizar o saneamento em audiência. A parte autora marca audiência de saneamento (ID 122886651). Decisão monocrática de ID 122886654 concedeu a justiça gratuita em favor da parte autora. Ata de audiência (ID 122887325). É o relatório.
Decido. Do julgamento antecipado O artigo 355 do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito da demanda nas seguintes hipóteses: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrendo os efeitos da revelia. No caso em análise, verifica-se que a matéria discutida é eminentemente de direito e que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Assim, resta evidenciado que não há necessidade de dilação probatória, sendo plenamente possível o julgamento antecipado do pedido, em consonância com o inciso I do artigo supracitado. A autorização normativa confere à decisão proferida nessas condições não configuração cerceamento de defesa, pois a dispensa da produção de outras provas decorre da suficiência do conjunto probatório já apresentado.
Tal medida atende aos princípios da celeridade e da economia processual, permite a entrega da prestação jurisdicional de forma mais eficiente e eficaz. Por conseguinte, os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito Inicialmente, convém ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, levando em consideração a natureza jurídica bancária dos requeridos, nos termos da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente. A controvérsia restringe-se à verificação da legalidade do empréstimo consignado onde que autora aduz que queria contratar um empréstimo consignado, mas na realidade lhe foi oferecido negócio jurídico distinto que não tinha intenção de realizar O art. 6, inciso III do CDC aduz: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: "(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (...)". É dever do banco prestar uma informação clara e adequada acerca do produto oferecido ao consumidor, sob pena de violação a um dos mais básicos e essenciais direito previsto do referido diploma legal. Em casos como esses os tribunais têm entendido que é necessário analisar se o banco esclareceu de forma suficiente qual produto estava sendo contratado.
Nesse sentido: 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 2.
Não se sustenta o argumento do consumidor de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar nos contratos de cartão de crédito consignado cláusulas que demonstram que o banco réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. 3.
Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 4.
Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, além de restar comprovada a realização de diversos saques e compras mensais, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes ou da reserva da margem consignável." (grifamos) Acórdão 1679630, 07016664520228070004, Relator Designado: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no PJe: 31/3/2023. No caso em tela, ao sustentar a regularidade da cobrança, o banco promovido atraiu para si o ônus da prova de tal fato, do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois instruiu com a contestação: cédula de crédito bancário ("CCB") contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG com cópia da biometria facial capturada para confirmação da transação (ID 122883973), detalhes da proposta assinado pelo autor (ID 122883971) e comprovante de transferência em favor da autora (ID 122883968). Entendo que o banco promovido se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus da prova, visto que apresentou o contrato assinado eletronicamente pelo promovente, conforme o entendimento jurisprudencial, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
APELAÇÃO DA AUTORA.
NÃO CONSTATADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO BMG).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratase de ação consumerista, na qual a autora pleiteia o cancelamento do cartão de crédito consignado (RMC), a restituição de valores descontados indevidamente e a fixação de uma data fim para os descontos no seu benefício previdenciário. 2.
Pela análise dos autos, contata-se que não houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira, uma vez que não ficou demonstrado falha no dever de informação ou a existência de cláusula abusiva.
Ademais, a autora reconhece o recebimento dos valores em conta bancária e faz uso recorrente do cartão de crédito consignado.
Por fim, não foi demonstrado qualquer óbice por parte da instituição financeira quanto ao cancelamento do produto bancário debatido, motivo pelo qual não há como dar provimento à irresignação recursal. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0200429-96.2022.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024). A partir disso, por não constatar nenhum vício de consentimento no pacto do contrato de empréstimo consignado impugnado, entendo ser adequado julgar pela improcedência da demanda. Portanto, não havendo qualquer ilegalidade na formação dos contratos, não cabe discutir a repetição do indébito ou a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, por entender que, no caso, restou comprovada a validade da contratação, não sendo possível verificar ato ilícito por parte das requeridas, excluindo-se sua responsabilidade. Condeno a autora em custas e honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessa sucumbência na forma do art. 98, § 3º do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137055813
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28/02/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137055813
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28/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 02:07
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 11:59
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/10/2024 18:06
Mov. [64] - Concluso para Sentença
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19/06/2024 17:30
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 14:09
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/05/2024 11:30
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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21/05/2024 11:30
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/05/2024 13:57
Mov. [59] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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10/05/2024 04:41
Mov. [58] - Expedição de Termo de Audiência | JUIZ: Sem a necessidade de producao de provas, declaro encerrada a instrucao. Sigam os autos concluso para sentenca. Intimacoes em audiencia.
-
09/05/2024 12:19
Mov. [57] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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09/05/2024 05:46
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02042884-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 16:23
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08/05/2024 15:11
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02042445-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 15:01
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02/05/2024 22:20
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 02:16
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 16:11
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/04/2024 15:06
Mov. [51] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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29/04/2024 15:02
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/04/2024 15:01
Mov. [49] - Documento Analisado
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10/04/2024 16:40
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 16:36
Mov. [47] - Audiência Designada | Saneamento Data: 09/05/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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10/04/2024 12:45
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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09/04/2024 16:49
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
09/04/2024 16:47
Mov. [44] - Documento
-
09/04/2024 16:45
Mov. [43] - Petição
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09/04/2024 16:42
Mov. [42] - Ofício
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02/04/2024 19:46
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01969071-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 19:43
-
07/03/2024 00:54
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
27/02/2024 19:47
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
-
26/02/2024 02:20
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 12:20
Mov. [37] - Documento Analisado
-
23/02/2024 12:19
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/02/2024 15:02
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 10:45
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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08/02/2024 10:04
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/02/2024 13:01
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
06/02/2024 12:52
Mov. [31] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
06/02/2024 10:39
Mov. [30] - Documento
-
01/02/2024 15:20
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
01/02/2024 14:14
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01847863-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 13:54
-
22/01/2024 13:27
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
19/01/2024 11:25
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01820039-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/01/2024 11:13
-
25/12/2023 19:17
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
18/12/2023 15:47
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/12/2023 15:47
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/12/2023 19:43
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0511/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
-
04/12/2023 10:35
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/12/2023 07:31
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
04/12/2023 02:08
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 14:37
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/11/2023 12:44
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/11/2023 15:44
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 10:27
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/02/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
-
01/11/2023 10:46
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02423862-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/11/2023 10:17
-
31/10/2023 11:44
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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31/10/2023 11:43
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 10:07
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
30/10/2023 10:07
Mov. [10] - Documento
-
30/10/2023 10:07
Mov. [9] - Ofício
-
24/10/2023 14:11
Mov. [8] - Conclusão
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24/10/2023 12:08
Mov. [7] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02406431-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 24/10/2023 11:53
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16/10/2023 19:19
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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05/10/2023 15:05
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/10/2023 15:04
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/09/2023 11:36
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2023 20:37
Mov. [2] - Conclusão
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27/08/2023 20:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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