TJCE - 0281918-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:23
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 04:39
Decorrido prazo de DAVI DEZIDERIO NOGUEIRA TORQUATO em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145068284
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145068284
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0281918-60.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Polo ativo: MARIA EUDINA MONTEIRO DE FARIAS Polo passivo HOSPITAL OTOCLINICA LTDA e outros SENTENÇA
Vistos. 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Eudina Monteiro de Farias em face do Hospital Otoclínica Ltda. e da Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios.
Foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID. 136063226).
Conforme registrado no sistema, decorrido o prazo determinado, nada foi apresentado ou requerido pelo autor. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321, que tratam dos requisitos essenciais para o ajuizamento da ação.
Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Além disso, o artigo 290 do CPC prevê que a distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada para realizar o pagamento das custas e despesas iniciais, não cumprir tal obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
O autor, embora tenha sido devidamente intimado a apresentar a comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira ou mesmo o respectivo comprovante de recolhimento das custas, não o fez dentro do prazo estipulado.
Tal omissão impede o regular prosseguimento da ação, não sendo possível dar continuidade ao feito, uma vez que a regularidade formal do processo não foi atendida.
O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o não cumprimento dessas obrigações resulta na impossibilidade de continuidade do processo.
O cancelamento da distribuição, portanto, é a consequência natural dessa falha.
O arquivamento do processo, por sua vez, deve ocorrer de maneira meramente administrativa, considerando que a existência da ação depende do cumprimento das formalidades legais, especialmente o pagamento das custas.
Diante do exposto, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e do não recolhimento das custas processuais, é imperativo o cancelamento da distribuição da ação e o subsequente arquivamento do feito. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e torno EXTINTO o feito sem análise do mérito.
Sem honorários.
Sem custas, considerando que o processo ainda se encontra na fase postulatória, adstrita ao recolhimento das custas iniciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 03/04/2025. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
04/04/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145068284
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03/04/2025 12:04
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 04:37
Decorrido prazo de DAVI DEZIDERIO NOGUEIRA TORQUATO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:37
Decorrido prazo de DAVI DEZIDERIO NOGUEIRA TORQUATO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0281918-60.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA EUDINA MONTEIRO DE FARIAS REU: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA, POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DESPACHO
Vistos.
Ao analisar a petição inicial, verifica-se que esta atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de emenda.
Contudo, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
No entanto, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo essa comprovação imprescindível para o deferimento do benefício pleiteado.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras de suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim, torna-se essencial que a parte requerente demonstre, de maneira objetiva, sua situação de vulnerabilidade econômica.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência financeira mediante a juntada dos seguintes documentos: as três últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal.
Caso esteja isenta da obrigatoriedade de declarar o Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isenção, acompanhada de cópia da carteira de trabalho, contracheques ou outros documentos que evidenciem sua real situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Ressalte-se que o descumprimento desta determinação implicará o indeferimento do pedido de justiça gratuita e poderá ensejar o indeferimento da petição inicial. Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
10/03/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136063226
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16/02/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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21/11/2024 21:21
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 14:30
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2024 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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