TJCE - 0169404-48.2016.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Seguro Dpvat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 32405A/CE), ADV: NAJMA MARIA SAID SILVA (OAB 28394/CE) - Processo 0169404-48.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - REQUERENTE: B1Cleginaldo Gomes TavaresB0 - REQUERIDO: B1Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVATB0 e outro - Cls.
Considerando o pedido de aplicação de correção monetária sobre o valor recebido administrativamente e a necessidade de verificar a observância dos prazos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos o processo administrativo na íntegra.
Intime(m)-se. -
08/09/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/09/2025 09:14
Documento Analisado
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08/09/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
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05/09/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 14:23
Documento Analisado
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26/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 18:08
Encerrar análise
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08/07/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 22:31
Juntada de Petição
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25/06/2025 12:38
Juntada de Petição
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20/06/2025 03:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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20/06/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Najma Maria Said Silva (OAB 28394/CE), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 32405A/CE) Processo 0169404-48.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Cleginaldo Gomes Tavares - Requerido: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial acostado aos autos, nos termos do art 477, §1º, CPC/2015.
Faculto as partes, em igual prazo, apresentar proposta de acordo para possível homologação.
Em caso de transcurso de prazo sem quaisquer manifestação, dou por encerrada a fase instrutória, devendo os autos seguirem conclusos para julgamento.
Cumpra-se. -
18/06/2025 01:51
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/06/2025 18:36
Outras Decisões
-
10/06/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:46
Decorrido prazo
-
20/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 18:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 09:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2025 01:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/05/2025 13:53
Documento Analisado
-
08/05/2025 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:15
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/04/2025 16:46
Documento Analisado
-
23/04/2025 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 07:12
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:24
Juntada de Carta precatória
-
20/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Najma Maria Said Silva (OAB 28394/CE), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 32405A/CE), Marítima Seguros S/A (OAB ) Processo 0169404-48.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Cleginaldo Gomes Tavares - Requerido: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, Marítima Seguros S/A - Vistos, etc.
Designo, para realização da perícia médica, a data de 09/06/2025, ou, no caso de inviabilidade de comparecimento autoral em tal data, designo, de modo subsidiário e alternativo, a data de 01/07/2025, perícia essa a ser realizada em regime de mutirão, a partir das 08:00h e até às 15:00h (POR ORDEM DE CHEGADA), no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade Federal do Ceará, localizado à Rua Coronel Nunes de Melo, nº 1000, bairro Rodolfo Teófilo, CEP: 60430-275, conforme convênio firmado entre o TJCE e aquela Instituição.
Frisa-se que a Seguradora Líder já está em processo de falência, o que motivou este juízo a, de pronto, viabilizar duas datas para perícia, objetivando o mais célere deslinde do feito.
Intimam-se as partes: a) Para, no prazo de cinco dias, contados de sua intimação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos; b) Da realização de perícia, por meio de exame clínico e análise dos exames complementares e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a perícia.
Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não disponibilizado, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa, pena de preclusão.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento ao exame (a teor do que já decidiu o Colendo STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer presente munida da documentação pessoal com foto - que possa identificá-la - e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico e que a não apresentação dos documentos poderá trazer prejuízo ao resultado dos trabalhos periciais.
Também é mais do que conveniente que o advogado providencie a ciência da parte da data, eis que, reconhecidamente, está havendo dificuldades na intimação das partes das datas designadas das perícias, até pelo princípio da cooperação.
Cientificar, por igual, a parte demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado, e que, em caso negativo, presumir-se-ão "válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, único), bem como que a sua ausência, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia - , será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais, indeferida qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de mutirão.
Registro, também, que, em inexistindo acordo ou faltando a parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts. 9º e 10 do CPC.
INDEFIRO, de pronto, se requerido, o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a presente não se alberga sob o manto da legislação consumerista.
Registro, igualmente, que, inobstante qual tenha sido a Seguradora indicada para o pólo passivo, será a mesma, de imediato, SUBSTITUÍDA pela SEGURADORA LÍDER, já que é esta quem gere o consórcio DPVAT e não haverá qualquer prejuízo à parte autora, ficando a cargo desta o pagamento dos honorários respectivos.
Ademais, tal substituição trará benefícios ao Judiciário, eis que evitará a desnecessária emissão de cartas às Seguradoras, já que somente a SEGURADORA LÍDER é apta a receber citações e intimações por modo eletrônico.
Também consigno, por fim, que, invariavelmente, as próprias Seguradoras requerem tal substituição.
Determino, mais, que seja efetivada a CITAÇÃO, se inexistente, da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ANTES da realização da perícia, para que, querendo, possa oferecer defesa e opor objeção à realização da mesma.
Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ, bem como, se atuando no presente, a douta representante do Parquet. -
10/03/2025 02:05
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/03/2025 17:58
Documento Analisado
-
08/03/2025 17:58
Outras Decisões
-
07/03/2025 09:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 08:00:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
-
07/03/2025 09:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 08:00:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
-
21/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:04
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 15:04
Documento Analisado
-
22/01/2025 15:04
Outras Decisões
-
22/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:08
Juntada de Petição
-
24/10/2024 19:50
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 19:49
Documento Analisado
-
24/10/2024 19:49
Expedida/Certificada
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23/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:49
Processo Reativado
-
22/10/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/10/2024 17:52
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/10/2024 17:52
Reativado processo recebido de outro Foro
-
22/10/2024 17:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
22/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:46
Certificação de Processo Julgado
-
15/10/2024 14:46
Recebido Recurso Eletrônico
-
16/10/2020 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/10/2020 12:24
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/10/2020 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
04/05/2020 14:33
Certificação de Processo Julgado
-
04/05/2020 14:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2020 00:58
Outras Decisões
-
27/03/2020 16:30
Conclusos
-
27/03/2020 14:58
Juntada de Petição
-
16/03/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 15:40
Juntada de Petição
-
28/02/2020 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 14:20
Expedição de Carta.
-
28/02/2020 14:20
Expedição de Carta.
-
16/10/2019 14:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2019 14:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2019 11:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/10/2019 11:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/10/2019 15:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/10/2019 15:47
Conclusos
-
07/10/2019 15:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/09/2019 14:52
Conclusos
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14/08/2019 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/08/2019 17:22
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/08/2019 17:11
Processo Encaminhado a
-
14/08/2019 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 13:08
Encerrar análise
-
09/08/2019 16:58
Transitado em Julgado
-
09/08/2019 15:29
Declarada incompetência
-
09/08/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 10:43
Juntada de Petição
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27/01/2017 09:30
Arquivado Definitivamente
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27/01/2017 09:29
Expedição de Certidão.
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27/01/2017 09:28
Transitado em Julgado
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27/01/2017 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2016 03:26
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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05/12/2016 21:22
Juntada de Petição
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25/11/2016 08:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2016 12:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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21/11/2016 10:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/09/2016 08:30
Conclusos
-
21/09/2016 08:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
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