TJCE - 0264340-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154558108
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0264340-84.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bloqueio / Desbloqueio de Valores] Requerente: AUTOR: ROBERTA ALBUQUERQUE CASTELO Requerido: REU: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DO CEARA (SEDUC) ELIANE NUNES ESTRELA, e outros D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12.
O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12.
Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença. Fortaleza, 16 de maio de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
23/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154558108
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23/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:15
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137584999
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0264340-84.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bloqueio / Desbloqueio de Valores] Requerente: AUTOR: ROBERTA ALBUQUERQUE CASTELO Requerido: REU: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DO CEARA (SEDUC) ELIANE NUNES ESTRELA, e outros D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, para se manifestar sobre a contestação de ID 135508064, uma vez que foi suscitada matéria preliminar a ensejar igualmente a aplicação do art. 437 do CPC/2015, de modo que a fase de réplica deverá ser cumprida neste feito.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137584999
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07/03/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137584999
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28/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:36
Determinada a citação de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REU)
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29/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 11:56
Acolhida a exceção de Incompetência
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06/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:54
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 07:14
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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05/11/2024 07:12
Mov. [15] - Encerrar análise
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31/10/2024 14:32
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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22/10/2024 17:00
Mov. [13] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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18/10/2024 08:27
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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17/10/2024 21:58
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02386233-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 21:39
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07/10/2024 17:18
Mov. [10] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 05:40
Mov. [9] - Conclusão
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01/10/2024 05:40
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02349200-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/09/2024 16:02
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30/09/2024 16:08
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/09/2024 atraves da guia n 001.1616024-01 no valor de 3.590,12
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06/09/2024 18:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 01:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 14:01
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/08/2024 23:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 10:33
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2024 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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