TJCE - 3003654-17.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2023 00:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/09/2023 00:15 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2023 00:15 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2023 00:15 Transitado em Julgado em 28/07/2023 
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                                            29/07/2023 00:28 Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 28/07/2023 23:59. 
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                                            29/07/2023 00:28 Decorrido prazo de IANA CARNEIRO VIEIRA em 28/07/2023 23:59. 
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                                            29/07/2023 00:28 Decorrido prazo de ALESSANDRO LOPES LINHARES FILHO em 28/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 00:00 Publicado Sentença em 14/07/2023. Documento: 64076374 
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                                            13/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64076374 
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003654-17.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALESSANDRO LOPES LINHARES FILHOEndereço: Rua Vereador José Maria Féliz, 115, ANTÔNIO CARLOS BELCHIOR, SOBRAL - CE - CEP: 62053-775Nome: IANA CARNEIRO VIEIRAEndereço: Rua Vereador José Maria Féliz, 115, ANTÔNIO CARLOS BELCHIOR, SOBRAL - CE - CEP: 62053-775 REQUERIDO (A) (S) : Nome: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.Endereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 300, SOBRAL SHOPPING, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
 
 JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95. As autoras afirmam que compraram no estabelecimento da ré um guarda-roupa e pagaram um valor extra pela montagem do mesmo.
 
 Informam que a data prevista para entrega do produto era dia 29/11/2022.
 
 Informam, por fim, que não receberam o produto e que o valor não foi estornado, mesmo buscando a ré para solucionar a questão administrativamente.
 
 A ré,
 
 por outro lado, aduziu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir das autoras, e, no mérito, que estornou os valores pagos pelas autoras e que não houve ato ilícito apto a configurar a existência de danos morais.
 
 Em réplica à contestação, as autoras confirmaram o recebimento valores pleiteados a título de danos materiais, que ocorreu apenas após o ajuizamento do presente processo.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Rejeito, de logo, a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação exposta pela parte autora.
 
 Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de ausência de inércia da ré, posto que as autoras conseguiram provar que, até o ingresso do presente processo, a controvérsia não havia sido solucionada.
 
 DO MÉRITO De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
 
 Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
 
 Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
 
 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
 
 A ação ajuizada pelas partes acionantes destina-se a reparação por danos materiais e morais.
 
 Consultando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
 
 A acionante traz aos autos os comprovantes de aquisição dos produtos e prints de conversas em aplicativo de mensagem que provam as tentativas de solução administrativa junto à demandada.
 
 Dessa feita, estava a cargo da acionada comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC) e, analisando os autos, verifica-se que aquela provou o estorno dos valores pagos pelas autoras, o que foi confirmado pelas mesmas em réplica à contestação.
 
 Insta destacar que o estorno foi realizado pela ré após o ajuizamento do presente processo.
 
 DOS DANOS MATERIAIS A ré comprovou o estorno dos valores questionados pelas autoras, o que foi confirmado pelas mesmas. Insta destacar que o estorno foi realizado pela ré após o ajuizamento do presente processo.
 
 Portanto, deixo de conhecer o pedido, tendo em vista a perda superveniente do objeto.
 
 DOS MORAIS
 
 Por outro lado, não restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão indenizatória, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal.
 
 No presente caso, a pretensão das autoras quanto ao ressarcimento dos danos morais não se mostra viável, tendo em vista que a ré realizou o estorno dos valores pagos em menos de 30 dias após o início das tentativas administrativas de solução da controvérsia.
 
 Assim, verifico que as autoras não demonstraram o dano experimentado em razão de situação vexatória, humilhante ou que tenha maculado sua dignidade em decorrente da conduta da ré.
 
 Portanto, dano não provado.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido autoral de indenização por eventuais danos morais.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, o pedido autoral de restituição de danos materiais, nos termos art. 485, VI, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
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                                            12/07/2023 16:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64076374 
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                                            11/07/2023 15:39 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 05/06/2023. 
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                                            02/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3003654-17.2022.8.06.0167.
 
 REQUERENTES: ALESSANDRO LOPES LINHARES FILHO E OUTRO.
 
 REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
 
 DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
 
 Estando o feito suficientemente instruído, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil.
 
 Venha os autos conclusos para julgamento.
 
 Expedientes necessários.
 
 Sobral - CE, data e hora do sistema.
 
 PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital)
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                                            01/06/2023 09:06 Conclusos para julgamento 
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                                            01/06/2023 09:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/05/2023 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2023 16:11 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2023 16:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/04/2023 11:25 Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            10/04/2023 23:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2023 18:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/03/2023 15:39 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 01/03/2023. 
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                                            28/02/2023 15:45 Juntada de documento de comprovação 
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                                            28/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003654-17.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: ALESSANDRO LOPES LINHARES FILHO Endereço: Rua Vereador José Maria Féliz, 115, ANTÔNIO CARLOS BELCHIOR, SOBRAL - CE - CEP: 62053-775 Nome: IANA CARNEIRO VIEIRA Endereço: Rua Vereador José Maria Féliz, 115, ANTÔNIO CARLOS BELCHIOR, SOBRAL - CE - CEP: 62053-775 Requerido: Nome: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
 
 Endereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 300, SOBRAL SHOPPING, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 INTIMAÇÃO Pelo presente expediente, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/04/2023 16:30, na sala de audiências do CEJUSC 2º Grau, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
 
 Informações sobre Audiência: 11/04/2023 16:30 - CONCILIAÇÃO (PROJETO DIALOGAR E CONCILIAR) Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/3c2d3d ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
 
 THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
 
 SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
 
 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
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                                            28/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023 
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                                            27/02/2023 16:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/02/2023 16:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/02/2023 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2023 09:39 Audiência Conciliação redesignada para 11/04/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            15/12/2022 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2022 17:09 Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            15/12/2022 17:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
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