TJCE - 0175902-58.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0175902-58.2019.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CONSTRUTORA JUSTO JUNIOR LTDA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos em inspeção interna.
I - RELATÓRIO. Trata-se de Medida Cautelar Antecedente ajuizada por CONSTRUTORA JUSTO JUNIOR LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ. Na exordial, em síntese, a autora narra que é empresa fornecedora de serviços de engenharia e mão de obra, desenvolvendo suas atividades nas áreas pública e privada.
Narra que o réu deflagrou a concorrência pública nº 20140027/SEDUC/DAE/CCC, por intermédio da sua Secretaria da Educação.
Narra que sagrou-se vencedora no certame, então celebrando o contrato administrativo nº 137/2015.
Narra que o contrato teve por objeto a construção de uma escola profissionalizante no município de Farias Brito (CE), em regime de empreitada por preço unitário. Narra que, mesmo prestando os serviços com eficiência e lisura, a relação contratual foi permeada por fatos, imputáveis à contratante, que prejudicaram o seu bom andamento.
Narra que foi injustamente sancionada com multa no importe de R$ 939.010,00 (novecentos e trinta e nove mil e dez reais), dos quais R$ 50.374,06 (cinquenta mil, trezentos e setenta e quatro reais e seis centavos) já foram deduzidos da 15ª medição, a qual lhe era devida pela SEDUC desde outubro/2017.
Narra que lhe é cobrado o valor remanescente de R$ 888.635,94 (oitocentos e oitenta e oito reais, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Narra que o processo de aplicação da sanção foi uma confusa trama de oito processos administrativos.
Narra que tudo se inicia pelo processo nº 8622753/2017, através do qual foi notificada a prestar esclarecimentos quanto ao andamento da obra, que, segundo relatório circunstanciado, estava com execução lenta.
Narra que o processo nº 8622753/2017 foi apensado ao processo nº 0067788/2018, que, por sua vez, veiculou pedido de aditivo do prazo de execução da obra por 180 (cento e oitenta) dias.
Narra que a SEDUC quedou inerte e não deu continuidade ao processo nº 0067788/2018.
Narra que o processo nº 0227327/2018 trata-se de pedido de notificação da autora, dando conta do relatório circunstanciado das vistorias realizadas em 18/04/2017 e 11/01/2018, concluindo pelo lento ritmo da obra.
Narra que tanto no processo nº 8622753/2017 como no processo nº 0227327/2018 foi-lhe concedido prazo de apenas 3 (três) dias para manifestação, o que fere o disposto no § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/1993.
Narra que, com relação ao processo nº 1134829/2018, trata-se da notificação nº 014/2018, para, em 5 (cinco) dias, apresentar defesa sobre a suposta paralisação da obra.
Narra que, face à notificação nº 014/2018, com apresentação da respectiva defesa, foi aberto o processo nº 1582635/2018.
Narra que, no citado processo, afirmou que, desde o início do contrato administrativo, a contratante sequer tinha a definição da localização do imóvel onde seria construída a escola; alegou, também, a inadimplência da contratante para com o pagamento das medições, antes mesmo de qualquer atraso de obra.
Narra que a SEDUC não sabia a correta localização de implantação do imóvel a ser construído, o que fez com que a construtora disponibilizasse mão de obra, material e maquinário para o início do contrato, mas ficasse sem poder executar a obra.
Narra que a 10ª medição, referente ao período de 01/05/2017 a 31/05/2017, foi paga, em parcelas, em setembro/2017, novembro/2017 e janeiro/2018, causando inadimplência de 4 (quatro) a 8 (oito) meses.
Narra que as medições dos meses posteriores a maio/2017 só foram pagas em janeiro/2018.
Narra que a obra não podia ter uma execução célere se o contratante, além de não saber onde seria implantada a obra, não pagava a contratada pelo serviço realizado em cada mês.
Narra que o período de execução lenta do contrato coincide com os atrasos no pagamento.
Narra que, no processo nº 3077784-2018, novamente expôs a irregularidade administrativa e a ausência de localização da implantação da escola e inadimplência com o pagamento das medições.
Narra que, encerrado o processo nº 3077784-2018, foi aberto o processo nº 6307500-2018, decorrente de nova manifestação da autora, dessa vez sobre a notificação nº 167/2017.
Narra que, em 26/02/2019, a SEDUC encaminhou a notificação nº 062/2019, dando conta da cobrança da multa e comunicando que o contrato nº 137/2015 fora rescindido.
Narra que, na mesma notificação, a SEDUC comunicou que já procedera com a dedução de créditos, no caso, o valor da 15ª medição, no importe de R$ 50.374,06 (cinquenta mil, trezentos e setenta e quatro reais e seis centavos).
Narra que, além da cabal prova de atraso dos pagamentos pelos serviços executados, constata-se a ofensa à ampla defesa e ao contraditório, pois a SEDUC executou as sanções antes mesmo de permitir a apresentação do recurso administrativo. Narra que a notificação nº 062/2019 foi acompanhada tão somente do parecer da assessoria jurídica da SEDUC, mas não da decisão sancionadora.
Narra que manifestou sua irresignação, sendo aberto o processo nº 02354645-2019.
Narra que o fracionamento em oito processos gerou uma situação de desequilíbrio processual, pois SEDUC e DAE realizaram reuniões e troca de e-mails em processos sem a participação da contratada.
Narra que inexistem provas de que tenha cometido ato reprovável na condução do contrato administrativo nº 137/2015.
Requereu, em suma, a concessão da medida cautelar, inaudita altera parte, para determinar a suspensão da multa de R$ 939.010,00 (novecentos e trinta e nove mil e dez reais), dos quais R$ 50.374,06 (cinquenta mil, trezentos e setenta e quatro reais e seis centavos) aplicada pela SEDUC, decorrente do contrato nº 137/2015 e notificação nº 088/2019, bem como de qualquer dedução de crédito existentes em favor da autora, e, ao final, a procedência da ação, com a confirmação do provimento cautelar e a condenação do réu ao pagamento dos ônus de sucumbência. O feito foi inicialmente distribuído para a 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, cujo Juízo declinou da competência para processar e julgar a ação, determinando a redistribuição a uma das Varas Fazendárias comuns (decisão de ID 38160596). O feito veio redistribuído para esta 3ª Vara da Fazenda Pública.
Decisão de ID 38160671 declinou da competência para uma das Varas de Execuções Fiscais desta Comarca.
O feito foi redistribuído para a 4ª Vara de Execuções Fiscais. Certificada a inexistência de execução fiscal relativa ao fato em discussão, o Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais suscitou o conflito negativo de competência (ID 38160558). Remetido o feito ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o despacho de ID 38160554 designou o juízo suscitado para conhecer, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Decisão de ID 38160564 deferiu a tutela provisória cautelar antecedente, determinando a suspensão da sanção de multa aplicada pela SEDUC à autora. Manifestação do ESTADO DO CEARÁ no ID 38160555.
Em síntese, o Ente Público sustenta que a autora atrasou a entrega de escola profissionalizante no município de Farias Brito (CE), de grande relevância para a população local, carente na área de educação. Sustenta que o descumprimento restou configurado nos autos dos processos administrativos, mediante contraditório e ampla defesa.
Sustenta que foi ofertado o direito à defesa e aos recursos previstos na legislação dos procedimentos licitatórios, especialmente a Lei Geral das Licitações (Lei nº 8.666/1993).
Sustenta que tudo foi devidamente apurado pelo Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE), hoje Secretaria de Obras Públicas (SOP), cujo conteúdo de veracidade e legalidade não podem ser refutados por simples alegações.
Sustenta que o controle do Poder Judiciário sobre as atividades da Administração Pública restringe-se à análise da obediência do ato questionado aos dispositivos legais e constitucionais, somente sendo possível substituir a atividade administrativa quando existir vício.
Sustenta faltarem os pressupostos legais para a concessão da medida liminar, pois não existe prova que evidencie, ainda que de forma mínima e precária, o direito da requerente.
Sustenta que cabe à parte autora buscar os meios necessários ao convencimento do juiz sobre a veracidade dos fatos aduzidos, o que inexiste na hipótese. Requereu, em suma, a revogação da liminar. Conforme ID 38160584/38160594, adveio o julgamento do conflito de competência (processo nº 0000126-13.2020.8.06.0000), sendo declarada a competência deste Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública. Aditamento da petição inicial no ID 38160627. Em síntese, a autora, reiterando os fatos e fundamentos já apresentados, afirma que o réu agiu de forma autoritária na condução do processo administrativo, pois, além de não garantir a produção de provas durante a instrução, não reconheceu os erros praticados pelo próprio Estado na relação contratual.
Afirma que o atraso se deu exclusivamente por erro no cronograma de localização da implantação da escola objeto do contrato, fato exclusivo da Administração. Afirma que se preparou para a prestação do serviço, porém ficou 1 (um) ano aguardando tal pendência ser solucionada pelo Poder Público, nesse ínterim suportando todo o ônus contratual, com gastos mensais sem a devida contraprestação.
Afirma que o edital estabelece que a contratada deve seguir todas as recomendações e especificações, sendo fornecidos todos os projetos e detalhes necessários para a execução dos serviços, o que não ocorreu.
Afirma que a SEDUC e o DAE, por não terem fornecido em tempo as informações necessárias à execução dos serviços, promoveram descumprimento contratual, implicando retardamento da obra.
Afirma que, com o erro do projeto básico decorrente da falta de localização da implantação da obra, não pôde realizar as medições no período de 23/08/2016 a 30/04/2017.
Afirma que, apesar das medições perdidas face ao erro da Administração, prontamente iniciou o serviço em maio/2017, gerando a 10ª medição, relativa ao período de 01/05/2017 a 31/05/2017, no valor de R$ 285.110,51 (duzentos e oitenta e cinco mil, cento e dez reais e cinquenta e um centavos).
Afirma que, do valor total, somente em 27/09/2017 foi paga a quantia de R$ 200.721,40 (duzentos mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta centavos), sendo paga outra parte da citada medição em 20/11/2018, no valor de R$ 49.800,30 (quarenta e nove mil, oitocentos reais e trinta centavos), e a parte final, no valor de R$ 34.588,81 (trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), somente foi paga em 30/01/2018.
Afirma que, com relação à 11ª medição, trata-se de serviço desenvolvido no período de 01/06/2017 a 30/06/2017, com pagamento devido no valor de R$ 188.063,38 (Cento e oitenta e oito mil, sessenta e três reais e trinta e oito centavos).
Afirma que novamente ocorreu fracionamento no pagamento da medição, vindo a primeira parcela a ser paga somente em 20/11/2017, no valor de R$ 98.801,47 (noventa e oito mil, oitocentos e um reais e quarenta e sete centavos), e a segunda parcela, somente em 30/01/2018, no valor de R$ 89.261,91 (oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos). Afirma que a conduta do Estado autorizava a empresa a interromper a execução do objeto; contudo, de boa-fé, foi cumprindo o cronograma da forma que pôde, lentamente, ante a falta de pagamento, circunstância que desequilibrou a balança econômico-financeira do contrato.
Afirma que a 12ª medição restou menor, diante da falta de orçamento, mas, mesmo assim, foi realizada, e, em nova afronta ao contrato e à lei, a SEDUC mais uma vez fracionou o valor devido à autora, no importe de R$ 26.038,43 (vinte e seis mil, trinta e oito reais e quarenta e três centavos), pagando, em 20/11/2017, o valor de R$ 16.741,26 (dezesseis mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), e, em 30/11/2017, o valor de R$ 9.297,17 (nove mil, duzentos e noventa e sete reais e dezessete centavos). Afirma que, quando da fiscalização do DAE em 12/09/2017, estava há 4 (quatro) meses sem receber qualquer valor, motivo pelo qual ficou constatado o ritmo lento da obra. Afirma que, por passar meses trabalhando sem receber qualquer valor, não foi possível realizar as obras programadas para as 13ª e 14ª medições, vindo a retomar a obra somente em outubro/2017, haja vista o recebimento de parte do pagamento do serviço prestado em maio/2017.
Afirma que não se pode admitir que a Administração Pública se beneficie inconsequentemente do particular em face das prerrogativas de que dispõe. Afirma que a SEDUC é contumaz descumpridora do contrato, e, comprovada a inadimplência do Estado do Ceará, cabível é o "exceptio non adimpleti contractus".
Afirma que a conduta da SEDUC feriu o contrato em seu equilíbrio econômico-financeiro e também em seus prazos, pois, por erro no projeto básico, prejudicou o andamento da obra, retardando as medições e imputando à contratada o ônus da rescisão contratual.
Afirma que não deve ser vinculada à literalidade de um contrato cujo equilíbrio econômico-financeiro e prazo de execução foram negativamente afetados pela atuação administrativa, com violação da boa-fé objetiva.
Afirma que as sanções administrativas previstas na Lei nº 8666/1993 somente podem ser aplicadas mediante instauração de procedimento administrativo autônomo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu na hipótese.
Afirma que a sanção de multa e a rescisão contratual ocorreram antes de ser concedido o direito de interposição de recurso.
Requereu, em suma, a efetivação da tutela cautelar por apresentação intempestiva da contestação, além da procedência da ação, para afastar a sua responsabilidade pelo atraso da obra objeto do contrato administrativo, declarando a nulidade da rescisão contratual e da sanção de multa no valor de R$ 939.010,00 (novecentos e trinta e nove mil e dez reais), e, ainda, determinando que o demandado retire a cobrança da dívida ativa e que se abstenha de cadastrar a sanção em qualquer sistema de fornecedores ou outro cadastro desabonador.
Requereu, ainda, a condenação do Estado do Ceará a restituir o valor de R$ 50.374,06 (cinquenta mil, trezentos e setenta e quatro reais e seis centavos), relativo à 15ª medição.
Por fim, requereu, alternativamente, a nulidade da sanção de multa, substituindo-a por advertência, sem prejuízo da condenação do Estado do Ceará a restituir o valor de R$ 50.374,06 (cinquenta mil, trezentos e setenta e quatro reais e seis centavos), relativo à 15ª medição.
Contestação do ESTADO DO CEARÁ no ID 38160642. Em parecer de ID 38160583, o Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público primário ou interesse de incapaz a justificar sua intervenção.
Réplica no ID 38160643.
Decisão de ID 55443668 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Era o que importava relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo, ressalvados os casos de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada do Poder Executivo.
A propósito do tema, pinça-se precedente do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), in verbis: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/DECON POR DESCUPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA REJEITADA.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De início, o ente público apelante alega a impossibilidade jurídica do pedido, ante a impossibilidade do Poder Judiciário deferir pedido de anulação de penalidade pecuniária com base na análise do mérito de ato administrativo decisório.
Entretanto, cumpre mencionar que, diferentemente do sustentado pelo recorrente, entendo não caber ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, a conveniência ou oportunidade da sanção imposta, mas, apenas, a legalidade do ato decisório, verificando a constitucionalidade e observância aos preceitos estabelecidos em lei, na esteira do que posto na decisão recorrida.
Ou seja, é cabível ao Poder Judiciário averiguar se as formalidades essenciais foram adotadas, se restou comprovada a materialidade do fato e se a pena imposta está prevista para o tipo de infração cometida, bem como se essa foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, eis que estes requisitos são de caráter vinculado e não discricionário, seguindo o princípio da estrita legalidade.
Dessa feita, rejeito a preliminar aduzida. 2.
Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 30/2002, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON detém competência para, no exercício regular do poder de polícia, impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. É pacífico o entendimento de que o controle jurisdicional do processo administrativo se limita ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível adentrar na análise do mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade determinadas pela autoridade competente.
Permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa, em total desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes.
No entanto, o Poder Judiciário tem o poder de examinar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base no sopesamento de princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, tratando-se, na verdade, de uma análise de legalidade, e não de mérito.
De fato, o Judiciário pode decidir, se for o caso, que a atuação da Administração se deu fora da esfera legal de discricionariedade, uma atuação ilegítima, com desproporcionalidade. 4.
No caso ora em análise, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial e corretamente consignado pela magistrada de origem, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
A multa aplicada administrativamente pelo PROCON/DECON deve observar os parâmetros legais previstos no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, fixada em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da UFIR. 6.
Note-se que o valor da multa aplicada à parte apelada no processo administrativo, embora respeitar os limites previstos no parágrafo único do art. 57, do CDC (não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência), não se mostrou razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto sub examine.
Evidencia-se, pois, a desproporcionalidade da multa fixada no valor supramencionado, considerando-se as circunstâncias que nortearam o feito, mormente o valor reclamado pela consumidora, e a média que vem sendo aplicada em casos análogos, razão pela qual entendo como correta e razoável a redução do valor da multa administrativa efetivada pelo Juízo de origem. 7.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0135735-77.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021) Desse modo, conquanto não possa se imiscuir no mérito da decisão administrativa, o Poder Judiciário pode e deve pronunciar-se sobre a legalidade e o cumprimento dos princípios constitucionais administrativos na decisão de rescisão contratual. Pois bem.
Consta nos fólios que, em 29/01/2016, as partes firmaram negócio jurídico através do qual a requerente foi contratada para realizar a obra de construção de uma escola profissionalizante no município de Farias Brito (CE), em regime de empreitada por preço unitário (ID 38160731/38160737). Consta, também, que a ordem de serviço foi expedida em 23/08/2016 (ID 38160738). Sobre esse intervalo de tempo - isto é, da assinatura do contrato à expedição da ordem de serviço -, a autora sustenta que a SEDUC não havia projetado o local de implantação da obra, somente entregando a versão final da implantação em 09/05/2017. Ou seja, conforme a tese autoral, o erro da contratante no projeto básico repercutiu no andamento da obra, impactando no cumprimento do cronograma e levando ao inadimplemento contratual. Compulsando o feito, verifico que, de fato, houve certo imbróglio no projeto básico da escola, conforme se vê na documentação de ID 38160747/38160751. Inclusive, na primeira vistoria, ocorrida em 18/04/2017 (ID 38160738), foi registrada a existência de "grande desnível na lateral direita do terreno", daí sendo solicitado novo levantamento topográfico da área e nova implantação - projeto que foi disponibilizado pelo setor de arquitetura em 09/05/2017. Veja-se: Constato, assim, que, embora a ordem de serviço tenha sido expedida em 23/08/2016, a versão final da implantação da obra somente foi disponibilizada em 09/05/2017.
As supracitadas informações coadunam-se com os dados constantes no ID 38160745, nos quais se vê que, de 23/08/2016 a 30/04/2017, a medição foi zerada. Nesse contexto, não verifico inadimplemento da contratada no fato de as medições 1ª a 9ª terem sido zeradas, mas, ao contrário, constato que houve verdadeira impossibilidade de cumprir adequadamente o pactuado, em virtude da indefinição sobre o próprio local de implantação da obra.
Iniciados os serviços, a primeira medição efetivada (10ª medição) abrangeu o período de 01/05/2017 a 31/05/2017, no valor de R$ 285.110,59, sendo paga em três parcelas, assim distribuídas: pagamento de R$ 200.721,40 em 27/09/2017; pagamento de R$ 49.800,30 em 20/11/2017; e pagamento de R$ 34.558,81 em 30/01/2018. Aqui se percebe que, já por ocasião da primeira medição, a parte contratante não honrou com o calendário de pagamentos pelos serviços prestados pela autora.
O atraso da Administração contratante prosseguiu na 11ª medição, relativa ao período de 01/06/2017 a 30/06/2017, no valor de R$ 188.063,38, a qual foi paga em duas parcelas, assim distribuídas: pagamento de R$ 98,801,47 em 20/11/2017, e pagamento de R$ 89.261,91 em 30/01/2018. Com efeito, o documento de ID 38160755, elaborado pelo Departamento de Arquitetura e Engenharia do Estado do Ceará, comprova o atraso sistemático na realização dos pagamentos à contratada. Senão vejamos: Ora, conforme a redação do art. 40, inc.
XIV, da então vigente Lei nº 8.666/1993, o prazo de pagamento dos serviços prestados não pode ser superior a 30 (trinta) dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, considerando como adimplemento da obrigação contratual, conforme § 3º do mesmo dispositivo, a "prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança".
Em sua tese defensiva, o requerido alega que "quanto aos pagamentos em atraso das medições, em nenhum momento a Contratante requereu Rescisão Amigável do Contrato diante das condições citadas por esta.
Inclusive, deve-se destacar que, na data do Relatório Circunstanciado (em 08.02.2018) não havia qualquer pendência financeira em atraso e, mesmo assim, a obra estava paralisada, sem qualquer justificativa técnica, contando com apenas 01 vigilante" (sic). Em relação ao primeiro ponto, decerto que o fato de a empresa não ter requerido a rescisão amigável do contrato não implica a inexistência de irregularidades na conduta administrativa, tampouco autoriza que o Poder Público imponha sanções por descumprimento contratual cuja raiz está em sua própria conduta. Do mesmo modo, o segundo ponto alegado pela Administração Pública também não se sustenta.
Explico. Conforme os documentos de ID 38160753/38160755, a assessoria jurídica da SEDUC, em 21/08/2018, manifestou-se favoravelmente à aplicação da multa e à rescisão unilateral do contrato administrativo - parecer que foi acatado pelo então Secretário da Educação, em 24/09/2018.
Em seguida, o Termo de Rescisão Unilateral do Contrato foi elaborado, e, posteriormente, encaminhado para publicação, em 13/12/2018 (ID 38160755/38160756). Em 08/01/2019, o processo foi encaminhado à contabilidade da SEDUC, para fins de cálculo da multa, advindo, então, o cálculo de ID 38160758, que assim foi realizado: Ora, se, no começo do ano de 2019, foi realizado o cálculo da multa devida pela contratada subtraindo-se o crédito referente à 15ª medição, por evidência que, na citada data, o mencionado crédito ainda estava pendente de pagamento, não obstante a medição fosse relativa ao período de 01/10/2017 a 31/10/2017. A mesma conclusão é extraída do documento de ID 38160755, supracitado. Em suma, percebe-se o sistemático atraso da Administração Pública na realização dos pagamentos, não sendo razoável, tampouco proporcional, nesse cenário, imputar à contratada o ônus da rescisão unilateral do contrato administrativo. Observo, ainda, que o processo administrativo não atendeu, ao menos em parte, à forma e aos prazos estabelecidos em lei. Com efeito, o art. 87, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época da contratação, estabelecia que fosse oportunizado ao contratado apresentar defesa prévia no respectivo processo administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Vejamos, in verbis: Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. (...) § 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Na hipótese, contudo, a empresa autora, através das notificações nº 167/2017 e nº 02/2018, foi notificada para, no prazo de apenas 3 (três) dias úteis, manifestar-se sobre os motivos ensejadores do inadimplemento contratual (ID 38160738 e ID 38160741). Tal circunstância foi um dos fundamentos da decisão de ID 38160564, que deferiu a tutela provisória cautelar antecedente, determinando a suspensão da multa aplicada pela SEDUC. Não se olvida que, na notificação nº 014/2018, foi concedido à autora o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis (ID 38160742); contudo, a concessão do prazo legal, nessa oportunidade, não chancela as irregularidades anteriormente verificadas, pois a rescisão unilateral do contrato administrativo deve obrigatoriamente ser precedida de processo administrativo regular, nos termos e prazos estabelecidos no contrato celebrado entre as partes, no qual seja assegurado ao contratado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, como se extrai do art. 78, § único, da Lei nº 8.666/1993.
Chama atenção, inclusive, a existência de oito processos administrativos relacionados à mesma situação fática, quais sejam, os processos nº 0067788/2018, nº 1134829/2018, nº 1582635/2018, nº 0227327/2018, nº 3077784/2018, nº 8622753/2017, nº 6307500/2018 e nº 02354645/2019. A multiplicidade de processos administrativos não apenas dificulta o exercício do direito de defesa, como evidencia que a concessão de prazo de apenas três dias úteis prejudicou a contratada, pois se constata que a Administração Pública, em sua defesa, faz referência a processos no bojo dos quais foi concedido o mencionado prazo ilegal. Por tudo isso, em que pese seja lícito à Administração Pública rescindir unilateralmente o contrato administrativo, a não observância do devido processo, com garantia da ampla defesa e do contraditório, enseja a nulidade do ato.
In casu, há elementos suficientes a corroborar pela ilegalidade da rescisão unilateral do contrato, sendo de rigor a procedência da ação. Desse modo, reconheço a nulidade do processo administrativo, e, consequentemente, da rescisão unilateral do contrato e da penalidade aplicada. A propósito do tema, assim já decidiu o E.
Tribunal Alencarino: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A FALTA PRATICADA PELO PARTICULAR TENHA CAUSADO QUALQUER DANO AO ERÁRIO E/OU AFETADO A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS À ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES (RESCISÃO UNILATERAL C/C MULTA) QUE SE MOSTRARAM CLARA E MANIFESTAMENTE EXCESSIVAS À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
NULIDADE DOS ATOS, POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deferiu, em parte, a ordem requerida em mandando de segurança. 2.
Ora, é incontroverso nos autos que, após prévia licitação (Concorrência Pública nº 003/2017), o Município de Sobral/CE (impetrado) celebrou contrato administrativo (CT nº 021/2017) com a Monteiro e Monteiro Advogados Associados (impetrante), que tinha por finalidade a recuperação de créditos não adimplidos do FUNDEF, entre os anos de 1998 e 2006. 3.
E, via de regra, a Administração realmente se submete a um regime especial que a coloca em posição privilegiada nos negócios firmados com particulares, para atender à supremacia do interesse público. 4.
Justamente por isso, é que os contratos administrativos podem ser, excepcionalmente, rescindidos por ato unilateral dos gestores públicos. 5.
Todavia, não só esta, mas também outras prerrogativas, devem ser utilizadas com bastante cautela pelos gestores públicos, dentro dos limites do bom senso, para evitar excessos que ponham em risco a própria função social dos contratos administrativos. 6.
Ocorre que, ainda que o escritório tenha descumprido as Cláusulas Quinta e Sétima do CT nº 021/2017, as penalidades que lhe foram impostas pelo ente público (rescisão unilateral do contrato administrativo e multa) não se mostram razoáveis e proporcionais. 7.
Afinal de contas, o acervo de documentos acostados aos autos evidencia que, ao tomar conhecimento de sua falha, atuou, imediatamente, para corrigi-la, em conformidade com o art. 69 da Lei 8.666/93. 8.
Por outro lado, também não se tem, aqui, indícios de que a infração ao contrato administrativo, de per si, tenha causado qualquer dano ao erário e/ou afetado a continuidade dos serviços, à época. 9.
Ademais, muito embora o Município de Sobral/CE (impetrado) tenha dito que a Monteiro e Monteiro Advogados Associados (impetrante) seria reincidente na prática da falta, não fez prova neste sentido. 10.
Evidenciada a existência de vícios nos atos do ente público, era mesmo o caso de parcial procedência do writ, para declará-los nulos e, com isso, salvaguardar o direito líquido e certo do escritório in concreto. 11.
Diante que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mas não providos. - Sentença mantida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0007224-04.2018.8.06.0167, Rel.
Desembargadora ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/11/2024, data da publicação: 04/11/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 78 DA LEI Nº 8.666/93.
NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA PRÉVIA DA EMPRESA CONTRATADA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O recurso de apelação é intempestivo, pois o prazo recursal começou a contar a partir de 08/06/2020 e encerrou em 17/07/2020, contudo o recurso somente foi interposto em 20/07/2020. 2.
Ao analisar os autos em sede de reexame necessário, verifica-se que a sentença não merece reforma, eis que demonstrado o direito líquido e certo alegado na inicial. 3.
Restou comprovado que o Consórcio Camargo Côrrea/ Marquise foi vencedor da Concorrência Pública nº 01/2008 para a execução de serviços de proteção costeira da região " Vila do Mar".
Em razão disso foi celebrado contrato administrativo com a Secretaria de Turismo do Município de Fortaleza, após sub-rogado à Secretaria Municipal de Infraestrutura em 20.04.2017, com término de vigência previsto para 30.06.2017. 4.
Por sua vez, a impetrante recebeu o Ofício n° 1706826/OF - ASJUR/SEINF em 29.06.2017 (págs.148/150), um dia antes do término do prazo de vigência do contrato, comunicando a rescisão unilateral do contrato administrativo, encaminhando minuta do termo, com abertura de prazo para interpor recurso da decisão, mas sem conceder prazo para apresentar defesa prévia. 5.
De fato, deveria ter sido assegurado à impetrante o direito de apresentar defesa prévia ao ato de rescisão do contrato administrativo, uma vez que o art. 78 da Lei nº 8.666/93 disciplina os motivos para a rescisão do contrato e assegura o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa. 6.
Assim, não tendo sido assegurado à impetrante o direito de apresentar defesa quanto a suposta irregularidade praticada na execução do contrato que culminou na sua rescisão, deve o processo administrativo ser anulado, porquanto não observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O direito de interpor o recurso administrativo não assegura, por si só, o direito ao contraditório e a ampla defesa, sendo necessário, por força do art. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, permitir à empresa contratada a apresentação de defesa prévia. 7.
Como bem ponderou a Procuradoria-Geral de Justiça: "Depreende-se dos autos, que a impetrante/ora apelada não foi devidamente notificada dos procedimentos administrativos que culminaram com a rescisão unilateral, sendo assim eivada de nulidade, face a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art.5°, LV da CF/88).". 8.
Recurso de Apelação não conhecido.
Remessa Necessária conhecida e não provida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0153686-74.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 29/09/2022)
III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, evidenciada a irregularidade do processo administrativo que culminou na rescisão unilateral do contrato, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, para, ratificando a decisão de ID 38160564, DECLARAR A NULIDADE da rescisão unilateral do contrato administrativo nº 137/2015, e, por conseguinte, DECLARAR A NULIDADE da multa aplicada à autora, no valor de R$ 939.010,00 (novecentos e trinta e nove mil e dez reais), e DETERMINAR A RESTITUIÇÃO do valor relativo à 15ª medição, indevidamente retido pela Administração Pública, no importe de R$ 50.374,06 (cinquenta mil, trezentos e setenta e quatro reais e seis centavos), bem como DETERMINAR A RETIRADA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, da inscrição em dívida ativa do débito ora declarado nulo, devendo, ainda, ser retirada qualquer inscrição desabonadora porventura existente, relativa ao citado débito.
Quanto aos consectários legais referentes ao pagamento do valor retido, incidem juros de mora, segundo a remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da obrigação, ou seja, a partir do 31º dia após a medição; a partir da vigência da EC nº 113/2021, a atualização do crédito deverá ser realizada exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba tanto correção monetária quanto os juros de mora.
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas (art. 5º, inc.
I, da Lei nº 16.132/2016).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito -
19/09/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/06/2023 09:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:28
Decorrido prazo de SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0175902-58.2019.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO : CONSTRUTORA JUSTO JUNIOR LTDA POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Intimados para informar sobre outras modalidades de provas ID. 38160579, apenas o Estado do Ceará se manifestou pelo prosseguimento do feito.
Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Após, vista ao representante do Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se no prazo de 5 dias.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 03:40
Mov. [115] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/10/2022 13:30
Mov. [114] - Encerrar análise
-
07/06/2021 15:46
Mov. [113] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/04/2021 10:02
Mov. [112] - Encerrar documento - restrição
-
10/04/2021 10:02
Mov. [111] - Encerrar documento - restrição
-
10/04/2021 10:02
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
-
10/04/2021 10:02
Mov. [109] - Encerrar documento - restrição
-
19/03/2021 14:54
Mov. [108] - Certidão emitida
-
19/03/2021 14:54
Mov. [107] - Encerrar documento - restrição
-
05/03/2021 15:40
Mov. [106] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01916748-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/03/2021 15:27
-
02/03/2021 16:48
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01908813-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/03/2021 16:25
-
27/02/2021 09:42
Mov. [104] - Certidão emitida
-
18/02/2021 19:28
Mov. [103] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 2554
-
17/02/2021 01:33
Mov. [102] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2021 15:29
Mov. [101] - Certidão emitida
-
16/02/2021 15:29
Mov. [100] - Documento Analisado
-
15/02/2021 15:28
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2021 19:29
Mov. [98] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0051/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2549
-
10/02/2021 15:28
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
10/02/2021 11:32
Mov. [96] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0051/2021 Teor do ato: À SEJUD 1º Grau para certificar o decurso de prazo de fls. 723/724. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do alegado na con
-
10/02/2021 09:44
Mov. [95] - Documento Analisado
-
10/02/2021 09:43
Mov. [94] - Certidão emitida
-
08/02/2021 16:33
Mov. [93] - Mero expediente: À SEJUD 1º Grau para certificar o decurso de prazo de fls. 723/724. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do alegado na contestação. Expedientes necessários.
-
01/09/2020 05:14
Mov. [92] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2020 12:06
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
03/08/2020 15:02
Mov. [90] - Certidão emitida
-
03/08/2020 15:02
Mov. [89] - Documento
-
24/07/2020 10:46
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01347899-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/07/2020 10:13
-
24/07/2020 09:44
Mov. [87] - Certidão emitida
-
23/07/2020 12:32
Mov. [86] - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento: * A SEJUD para aguardar decurso do prazo de fls. 723/724.
-
23/07/2020 12:30
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
15/07/2020 15:58
Mov. [84] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
15/07/2020 11:30
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00934750-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/07/2020 11:18
-
14/07/2020 19:29
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0318/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 2415
-
13/07/2020 16:56
Mov. [81] - Certidão emitida
-
13/07/2020 11:30
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2020 11:16
Mov. [79] - Certidão emitida
-
08/07/2020 09:32
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2020 16:49
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
17/06/2020 10:19
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01273180-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/06/2020 10:10
-
01/06/2020 12:59
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
01/06/2020 12:59
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
01/06/2020 12:59
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
26/05/2020 14:40
Mov. [72] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/05/2020 12:20
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01196713-7 Tipo da Petição: Aditamento Data: 04/05/2020 12:04
-
27/04/2020 11:13
Mov. [70] - Documento
-
02/04/2020 01:19
Mov. [69] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2020 20:08
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0115/2020 Data da Publicação: 02/04/2020 Número do Diário: 2347
-
31/03/2020 09:35
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2020 17:52
Mov. [66] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/064646-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2020 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
30/03/2020 17:42
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2020 11:04
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
17/03/2020 10:45
Mov. [63] - Petição
-
17/03/2020 10:45
Mov. [62] - Ofício
-
17/03/2020 10:44
Mov. [61] - Certidão emitida: Certifica-se, face às prerrogativas por lei conferidas, que faz-se juntada de ofício e ACÓRDÃO de Conflito de Competência nº 0000126-13.2020.8.06.0000. O referido é verdade. Dou fé.
-
17/03/2020 08:07
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 2339
-
13/03/2020 12:32
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0100/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de fls. 451/469 e documentos de fls. 470/471 e 473/604, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec. Advogados(
-
13/03/2020 07:37
Mov. [58] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de fls. 451/469 e documentos de fls. 470/471 e 473/604, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec.
-
12/03/2020 14:15
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
05/03/2020 17:56
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01102323-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/02/2020 10:22
-
05/03/2020 12:44
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00875971-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/02/2020 16:43
-
17/02/2020 16:43
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
17/02/2020 09:02
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00870622-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/02/2020 08:59
-
10/02/2020 12:10
Mov. [52] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
07/02/2020 20:12
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0024/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2315
-
07/02/2020 18:55
Mov. [50] - Certidão emitida
-
07/02/2020 18:55
Mov. [49] - Documento
-
07/02/2020 18:51
Mov. [48] - Documento
-
07/02/2020 07:34
Mov. [47] - Expedição de Ofício
-
07/02/2020 07:29
Mov. [46] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/029023-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2020 Local: Oficial de justiça - Glicia Ferreira Maia
-
06/02/2020 10:30
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2020 10:12
Mov. [44] - Certidão emitida
-
06/02/2020 10:00
Mov. [43] - Certidão emitida
-
06/02/2020 08:00
Mov. [42] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2020 14:21
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída: determinação TJ
-
30/01/2020 14:21
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: determinação TJ
-
29/01/2020 16:08
Mov. [39] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
29/01/2020 16:07
Mov. [38] - Certidão emitida
-
29/01/2020 16:02
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e por ordem do MM. Juiz Dr. David Fortuna da Mata dei cumprimento o que foi determinado na decisão monocrática d
-
29/01/2020 15:56
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
29/01/2020 15:56
Mov. [35] - Documento
-
29/01/2020 15:52
Mov. [34] - Ofício
-
29/01/2020 15:52
Mov. [33] - Documento
-
15/01/2020 14:04
Mov. [32] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
-
15/01/2020 14:03
Mov. [31] - Certidão emitida
-
15/01/2020 13:58
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
14/01/2020 16:12
Mov. [29] - Expedição de Ofício
-
19/12/2019 09:44
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01747828-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/12/2019 09:38
-
18/12/2019 12:20
Mov. [27] - Incompetência: Pelo exposto acima, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nos termos do art. 951 c/c art. 953 do CPC/15, à Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará. Expedientes Necessários.
-
17/12/2019 15:12
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/12/2019 15:12
Mov. [25] - Certidão emitida
-
17/12/2019 15:09
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2019 14:51
Mov. [23] - Conclusão
-
17/12/2019 12:26
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
17/12/2019 12:26
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
17/12/2019 09:25
Mov. [20] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
17/12/2019 09:25
Mov. [19] - Certidão emitida
-
13/12/2019 14:47
Mov. [18] - Incompetência: Destarte, declino da competência para uma das Varas de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, devendo, pois, ser redistribuído o feito. Expedientes Necessários.
-
12/12/2019 05:53
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0225/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2274
-
06/12/2019 09:48
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01723348-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/12/2019 09:43
-
25/11/2019 14:14
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/11/2019 11:05
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2019 00:07
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01668814-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2019 11:08
-
06/11/2019 16:10
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2019 13:59
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
10/10/2019 10:11
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
10/10/2019 10:11
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
09/10/2019 15:03
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
09/10/2019 15:02
Mov. [7] - Certidão emitida
-
08/10/2019 15:02
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2019 12:08
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 03/10/2019 através da guia nº 001.1096663-30 no valor de 438,81
-
03/10/2019 12:08
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 03/10/2019 através da guia nº 001.1096663-30 no valor de 438,81
-
01/10/2019 12:47
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1096663-30 - Custas Iniciais
-
30/09/2019 13:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
30/09/2019 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001102-84.2021.8.06.0112
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jose Miguel da Silva
Advogado: Thiago Bezerra Tenorio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2021 09:01
Processo nº 0157990-82.2018.8.06.0001
Alexandre Marcelino da Silva
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Sergio Ellery Santos Girao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2018 10:07
Processo nº 3000016-26.2019.8.06.0055
Rita Sousa Uchoa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2021 11:38
Processo nº 0235971-22.2020.8.06.0001
Aloisio Barbosa Calado Neto
Estado do Ceara
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2020 13:58
Processo nº 3000543-33.2022.8.06.0035
Paulo Rogerio de Andrade
Kontik Franstur Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Bianca Spessirits de Moraes Melo Mendonc...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2022 19:07