TJCE - 0234908-54.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:39
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:16
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:28
Decorrido prazo de PRATICA LOCACOES E MOVIMENTACOES DE CARGAS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25653754
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25653754
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07/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25653754
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29/07/2025 15:27
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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24/07/2025 15:41
Conhecido o recurso de LOCALIZA FLEET S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25252507
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25252507
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0234908-54.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
10/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25252507
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10/07/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20759382
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20759382
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0234908-54.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LOCALIZA FLEET S.A.
APELADO: PRATICA LOCACOES E MOVIMENTACOES DE CARGAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível nº 0234908-54.2023.8.06.0001 interposta por LOCALIZA FLEET S.A. em ação de reparação civil, ajuizada em desfavor da PRÁTICA LOCAÇÕES E MOVIMENTAÇÕES DE CARGAS LTDA. adversando sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente os pedidos da parte autora. Razões recursais, Id 20697544. Contrarrazões, Id 20697550. O apelo veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relatório. Decido. Acerca da competência das Câmaras de Direito Público, dispõe o art. 15 do RITJCE.
In verbis: "Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;" (Destaquei) Depreende-se do dispositivo em referência que as Câmaras de Direito Público não possuem competência para o processamento e julgamento deste recurso, haja vista não figurar na demanda originária qualquer pessoa de direito público ou autoridade pública na condição de autora, ré, assistente ou oponente, mas pessoa jurídica de direito privado, critério de competência absoluta em razão da pessoa adotado pelo RITJCE para a divisão de competência entre órgãos fracionários deste Tribunal em matéria cível. Nesse contexto, verifica-se que as partes litigantes não se encontram abrangidas pelo dispositivo em referência.
Assim, por exclusão, compete às Câmaras de Direito Privado processar e julgar este feito, nos moldes do art. 17, do RITJCE: "Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público;" (Destaquei) Diante disso, tenho como flagrante a incompetência da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça para o processamento do feito, sendo equivocada a distribuição do processo a esta Desembargadora no âmbito daquele Órgão Julgador. Sob tais fundamentos, para evitar nulidade processual e violação ao princípio do Juiz natural, determino o cancelamento dos Termos de Distribuição e de Registro e Autuação, devendo o setor competente proceder com a redistribuição dos autos para um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado desta Corte para o regular processamento e julgamento do inconformismo, nos moldes do que prenuncia o art. 17, "d" do RITJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
29/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20759382
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27/05/2025 13:36
Declarada incompetência
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23/05/2025 13:11
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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