TJCE - 0234908-54.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 13:10
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 19:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144511001
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 144511001
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17/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0234908-54.2023.8.06.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA FLEET S.A.
REU: DB MOVIMENTACOES DE CARGAS HORIZONTAIS E VERTICAIS LTDA DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144511001
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CASTRO MIRANDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CASTRO MIRANDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Apelação
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25/03/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/03/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137008703
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0234908-54.2023.8.06.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA FLEET S.A.
REU: DB MOVIMENTACOES DE CARGAS HORIZONTAIS E VERTICAIS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação Civil ajuizada por Localiza Fleet S.A., em face de Pratica Locações e Movimentações de Carga LTDA., partes individuadas nos autos. Em petição inicial de ID 118797771 a parte promovente relata, em síntese, que "tem como objeto social a locação de veículos, fazendo parte de seu patrimônio o automóvel FORD KA SE 1.5 SD, placas QWS3809, cor branca, ano de fabricação 2019, conforme documento incluso.
Na manhã de 29 de outubro de 2021, o Sr.
Tiago Oliveira de Araujo conduzia o veículo supracitado pela Rua Zildenia, na cidade de Eusébio/CE, quando, próximo ao Cond.
Grandvillage, o condutor da caminhonete I/FORD RANGER, cor prata, placas PMR8G65, modelo 2017, veículo de propriedade do Réu, que vinha pela Rua Manoel Jorge de Castro, desrespeitou a sinalização de PARE e bateu na lateral do veículo da Autora, provocando diversos danos, conforme fotos inclusas.
A dinâmica do acidente, obtida com base nas informações registradas no Boletim de Ocorrência, deixa claro que o responsável pela noticiada ocorrência foi o condutor do veículo de propriedade da Ré, que não observou as elementares normas de segurança no trânsito, em especial a distância mínima de segurança.
Considerando os fatos ocorridos, para reparar o seu veículo, a Autora despendeu o valor de R$ 15.664,24 (quinze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), conforme Notas Fiscais anexas. (...)". Requer a condenação da parte promovida ao pagamento da quantia de R$ R$ 15.664,24 (quinze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) atualizada, além de custas e honorários sucumbenciais.
Documentação de ID's 118798575 a 118798590. Decisão de ID 118796969 determinou a citação da parte promovida e remeteu os autos para a realização de audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação de ID 118797739 testifica que as partes não transigiram. Devidamente citada, a parte promovida apresenta a sua contestação na petição de ID 118797743 em que aduz preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, a ausência de qualquer comprovação ou registro na empresa acerca da colisão narrada nos autos (ausência de ato ilícito).
Pugna pelo acolhimento da preliminar, e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda. Réplica de ID 118797747. Após manifestação das partes, anúncio do julgamento na decisão de ID 118797761. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A parte promovida apresenta preliminar de ilegitimidade passiva. É por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC. Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria. Neste sentido: Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC 0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 Ementa APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR E DO RÉU.
RECURSO DO RÉU.
PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.".
G.N. É o caso dos autos, razão pela qual dispenso a análise da preliminar e passo ao julgamento de mérito. MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade de responsabilização civil da parte promovida pelos danos decorrentes do acidente de trânsito narrado na inicial. Da análise dos autos, constato que a parte promovente colacionou o Boletim de Ocorrência de ID 118798584, notas fiscais de ID 118798585 e fotos de ID 118797772. A parte promovida, em contrapartida, alega a ausência de comprovação quanto ao envolvimento de veículo de sua propriedade no sinistro relatado. Nestes termos, importante mencionar os elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil.
Assim, cito os principais dispositivos do Código Civil que tratam do assunto: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, o julgamento da causa em casos como este remete à apuração da responsabilidade subjetiva, a qual, em regra, exige a coexistência de três pressupostos fundamentais: a) uma ação comissiva ou omissiva; b) um dano ou prejuízo efetivo; c) nexo de causalidade ; d) culpa em lato sensu. Na hipótese dos autos, embora a documentação colacionada pela parte promovente indique de forma superficial a ocorrência de um acidente de trânsito gerador de danos ao veículo de sua propriedade, não há qualquer documento, de fato, que atribua a sua ocorrência à conduta culposa de preposto da parte promovida. Isto porque, somente foram colacionados documentos unilaterais, sem juntada de laudo pericial de local do acidente realizada por órgão oficial, ou prova testemunhal - o que sequer foi requerido quando oportunizado, conforme petição de ID 118797753.
Até as fotografias no momento do acidente são somente do veículo do autor (ID118797772), não existindo uma única fotografia do outro veículo envolvido em tal acidente.
O boletim de ocorrência (ID 118798584), documento unilateralmente produzido pela parte autora aponta, ao final, diversos meios que o então noticiante teria para comprovar o acidente: "fotos do local do ocorrido, vídeos, testemunhas, laudo da AMT - sic- " , mas a parte autora não se deu ao trabalho de juntar ao autos ou pleitear a produção de quaisquer destas provas. Em sendo assim, entendo que a parte promovente não foi capaz de produzir prova mínima quanto ao requisito da responsabilidade civil alusivo ao nexo de causalidade, em desrespeito ao teor do Art. 373, I do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO QUE O ACIDENTE DECORREU EM RAZÃO DE CULPA DO MOTORISTA DA EMPRESA DEMANDADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS NÃO SE APRESENTAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO DA RÉ.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PRODUÇÃO DE PROVA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MORMENTE A ORAL COM DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS.
APRESENTAÇÃO APENAS BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE A CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO E A RESPONSABILIZAÇÃO SOBRE O ACIDENTE.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I DO CPC/2015).
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
NÃO CONFIGURADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de Apelação interposto contra a r.sentença que julgou improcedente a Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de acidente de trânsito, postulando a condenação da apelada ao pagamento no valor de R$ 150.320,00 (Cento e cinquenta mil e trezentos e vinte reais), a serem corrigidos e acrescidos de juros legais, custas e honorários de sucumbências. 2.
O cerne da Controvérsia consiste em analisar se o acidente em que se envolveram os litigantes no dia 13/05/2010, decorreu ou não de culpa do motorista da empresa demandada, bem como se, constatada essa circunstância, devem ou não ser responsabilizada civilmente pelos danos causados. 3.
O nosso ordenamento jurídico prevê a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público a teoria da responsabilidade objetiva.
Contudo, precisa ser provado o nexo causal para a devida responsabilização, o que não ocorre no presente caso. 4.
Embora a apelante tenha alegado a ocorrência de imprudência, ante a ausência de provas sobre o sinistro, laudo pericial, ou mesmo depoimentos do autor e testemunhas, não se pode comprovar que o acidente decorreu em razão de culpa do motorista da empresa demandada, inexistindo, consequentemente, nexo causal entre o acidente sofrido e o eventual dano suportado. 5.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade objetiva que enseje qualquer indenização, quer seja material, moral ou estética. 6.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE, AC: 0028897-05.2010.8.06.0112, 4ª Câmara Direito Privado, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de julgamento e de publicação: 13/07/2021).
G.N. Com essas considerações, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137008703
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06/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137008703
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24/02/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 09:06
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 12:15
Mov. [66] - Concluso para Sentença
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04/09/2024 18:42
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/09/2024 18:41
Mov. [64] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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23/05/2024 20:09
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 01:42
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 14:02
Mov. [61] - Documento Analisado
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10/05/2024 15:11
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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10/05/2024 14:54
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02048234-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 14:41
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06/05/2024 18:20
Mov. [58] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos. Na hipotese dos autos, vislumbro que a controversia instaurada entre as partes pode ser dirimida com base na prova documental que ja se encontra acostada. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado
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29/04/2024 15:24
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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22/04/2024 16:03
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02008786-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 15:47
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05/04/2024 19:45
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 01:42
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0127/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte promovida para se manifestar acerca do petitorio a fl. 136, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Antonio Cleto
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03/04/2024 15:59
Mov. [53] - Documento Analisado
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13/03/2024 17:48
Mov. [52] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte promovida para se manifestar acerca do petitorio a fl. 136, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
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06/03/2024 12:11
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01916350-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 11:59
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28/02/2024 11:02
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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28/02/2024 10:48
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01900613-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 10:21
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27/02/2024 18:36
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 01:42
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 17:09
Mov. [46] - Documento Analisado
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21/02/2024 20:12
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 09:01
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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08/02/2024 17:39
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01864869-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/02/2024 17:27
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10/01/2024 18:49
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
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09/01/2024 11:40
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0003/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Advogados(s): Igor Maciel Antunes (OAB 7442
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09/01/2024 08:01
Mov. [40] - Documento Analisado
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13/12/2023 11:01
Mov. [39] - Mero expediente | Vistos, etc. Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
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11/12/2023 09:35
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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07/12/2023 16:00
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02496895-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/12/2023 15:54
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19/11/2023 20:08
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/11/2023 19:14
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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19/11/2023 15:57
Mov. [34] - Documento
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16/11/2023 12:36
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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16/11/2023 10:16
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02450417-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/11/2023 09:47
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14/11/2023 16:30
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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14/11/2023 16:19
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02448617-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2023 16:07
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16/10/2023 17:03
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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16/10/2023 17:03
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/09/2023 16:29
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/09/2023 15:13
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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28/09/2023 20:16
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
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27/09/2023 01:38
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 10:12
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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14/09/2023 05:35
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02322067-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2023 15:35
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11/09/2023 20:53
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
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06/09/2023 11:22
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 10:56
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/11/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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06/09/2023 01:44
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 16:47
Mov. [17] - Documento Analisado
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05/09/2023 14:37
Mov. [16] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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04/09/2023 17:04
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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04/09/2023 15:06
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02303002-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 14:50
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29/08/2023 09:02
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 17:40
Mov. [12] - Conclusão
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29/06/2023 08:11
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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28/06/2023 15:26
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02153345-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/06/2023 14:59
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24/06/2023 08:09
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/06/2023 atraves da guia n 001.1473132-01 no valor de 2.137,06
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21/06/2023 23:49
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/06/2023 15:50
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1473132-01 - Custas Iniciais
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06/06/2023 20:32
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2023 Data da Publicacao: 07/06/2023 Numero do Diario: 3091
-
05/06/2023 01:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2023 13:48
Mov. [4] - Documento Analisado
-
31/05/2023 17:20
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2023 11:03
Mov. [2] - Conclusão
-
30/05/2023 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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