TJCE - 0200606-75.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142794561
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142794561
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200606-75.2022.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA GENICLECIA RIBEIRO JUSTINO POLO PASSIVO: ANDRE LUIS FEITOSA DO NASCIMENTO PONTES e outros ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA DESIGNADA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: A audiência designada de Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 18/09/2025 Hora: 10:00 , será realizada de forma HÍBRIDA, presencial (para as partes que residem na Comarca de Várzea Alegre) e virtual (para as partes que não residem na comarca) através do aplicativo Microsoft Teams pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGViZGZiN2MtODNmNC00OGFlLWI4MmItZmY1M2RkNWE0OGQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a16cf4ff-24bd-4567-a3cf-b677eade175c%22%7d Os expedientes que são de competência do Gabinete foram elaborados, agendamento nos sistemas Teams e SAV.
Em atenção ao disposto no art. 9°, III da Instrução Normativa 02/2024 TJCE, devem ser citado(s)/intimado(s) para a audiência: Parte Tipo de participação id.
Meio Advogado Requerente DJ Requerido Portal ou AR Em caso de dúvidas, contatar o Gabinete da Vara pelo contato: Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) Celular Vara: (85) 98167-1531 (WhatsApp + SOMENTE PARA DEMANDAS INTERNAS) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEVARZEAALEGRE Endereço: Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Bairro Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. ANTONIA SIMERY DE LIMA MENDES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021 CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024 -
31/03/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142794561
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31/03/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 12:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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19/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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12/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:21
Decorrido prazo de EXMO(A) SR(A). SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO DE VÁRZEA ALEGRE-CE em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA KELLY LEAL DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:30
Juntada de Ofício
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 89004937
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15/10/2024 13:29
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 89004937
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200606-75.2022.8.06.0181 AUTOR: MARIA GENICLECIA RIBEIRO JUSTINO REU: ANDRE LUIS FEITOSA DO NASCIMENTO PONTES e outros [Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A (SANEAMENTO DO PROCESSO) Vistos etc.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial pelo Estado do Ceará (Id 47227852), sem arguição de preliminares.
O promovido André Luiz Feitosa do Nascimento Pontes apresentou contestação com pedido de reconvenção (Id 47229780), requerendo a suspensão do presente feito nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, tendo em vista que seu julgamento depende do julgamento de outro feito, no caso, o processo crime nº 0200409-23.2022.8.06.0181 (queixa-crime).
Requereu, ainda, a procedência do pedido de reconvenção com a condenação da reconvinda ao pagamento de dano moral no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
O Estado do Ceará contestou os termos da inicial (Id 47227852), sem arguição de preliminares.
Ao final, requereu que o feito fosse julgado improcedente.
Na réplica à contestação (Id 56769747), a autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulada pelo promovido André Luís Feitosa do Nascimento Pontes, bem como refutou o pedido de suspensão do presente feito em razão da existência de queixa-crime.
Intimadas para se manifestarem acerca da pretensão de produzirem provas, o promovido André Luís Feitosa do Nascimento Pontes requereu a realização de audiência de instrução com a oitiva de testemunhas arroladas na peça de Id 67172408.
Juntou o substabelecimento de Id 67172410.
A parte autora requereu a prolação de decisão de saneamento do feito, e o depoimento pessoal dos promovidos e oitiva de testemunhas, bem como a realização de perícia técnica simplificada para, após análise dos vídeos carreados para os autos, confirmar se a postura adotada pelo réu é excessiva para uma demonstração de defesa pessoal (Id 69246924).
Por sua vez, o Estado do Ceará requereu a oitiva do Diretor da Escola Estadual de Educação Profissional Dr.
José Iran Costa, a ser qualificado no tempo oportuno. É o relatório.
Decido.
Verifico que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que os requeridos não são revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).
Passo às deliberações necessárias, motivo pelo qual de acordo com o art. 357, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao saneamento e à organização do processo. 1.
Da impugnação ao benefício da gratuidade justiça aduzido pela parte autora: A impugnação à gratuidade da justiça formulada pela autora não deve prosperar, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita por parte do promovido André Luís Feitosa do Nascimento Pontes, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pelo demandado (art. 99, § 3º, NCPC).
Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte autora, razão pela qual deixo de acolher a impugnação, bem como defiro o benefício da gratuidade intentada por André Luís Feitosa do Nascimento Pontes. 2.
Da suspensão do feito requerida pela parte demandada André Luís Feitosa do Nascimento Pontes em face da existência de queixa-crime: O promovido André Luís Feitosa do Nascimento Pontes, em sua contestação, requereu a suspensão do presente feito nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, tendo em vista que seu julgamento depende do julgamento do processo crime nº 0200409-23.2022.8.06.0181 (queixa-crime).
O pedido de suspensão do processo não merece prosperar.
Vejamos: O art. 313 do Código de Processo Civil prescreve: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (…) O Código de Processo Civil, no art. 315, confere ao juiz a faculdade de suspender o trâmite dos processos nas situações em que o conhecimento do mérito depender de pronunciamento da justiça criminal, isto é, nas hipóteses em que houver prejudicialidade externa entra a ação civil e a criminal, o que não se verifica no caso em análise.
Essa mesma faculdade também encontra-se prevista no art. 64 do Código de Processo Penal.
De se ressaltar que a responsabilidade civil é independente da criminal, conforme art. 935 do CPC e que a suspensão é faculdade do Magistrado, mediante análise do caso concreto, em que seja verificada a necessidade de determinar o sobrestamento da ação até o pronunciamento da justiça criminal, situação que não se amolda ao caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do presente feito.
A questão de fato a ser comprovada reside na análise da conduta do requerido André Luís Feitosa do Nascimento Pontes, se esse excedeu-se em sua defesa, o que poderá ser comprovado por meio de documentos, bem como de depoimento pessoal e/ou prova testemunhal e perícia técnica O ônus da prova será distribuído da seguinte forma, de acordo com o art. 373, do Código de Processo Civil: à parte autora, incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega na inicial; à parte ré, incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, ou seja, terá de provar que sua conduta não ultrapassou o limite de razoabilidade ao empregar força desmedida em desconformidade com a proposta da exibição.
A questão de direito relevante para a resolução do mérito da demanda reside na apuração do dever de indenizar por parte do demandado em decorrência de sua conduta.
Assim, determino a realização de audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria, a qual será realizada, presencialmente, no edifício do Fórum desta Comarca, com opção pela videoconferência daquelas partes que assim solicitarem, ficando de logo deferido.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão e para apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, NCPC), devendo trazê-las para a audiência independentemente de intimação judicial (art. 357, § 5º, NCPC).
Observe-se que consta rol de testemunhas (Id 67172408) indicado pelo demandado André Luís.
O Estado requereu a oitiva do Diretor da Escola Estadual de Educação Profissional Dr.
José Iran Costa, o qual será intimado após sua qualificação.
Defiro o pedido de realização de perícia técnica simplificada formulado pela autora.
Para tanto, determino que seja oficiado à Secretaria de Assistência Social deste Município para informar acerca da existência ou não, de pessoa com conhecimento suficiente em artes marciais, para proceder à análise dos vídeos acostados aos autos, cujo QRCODE consta na fl. 10 da inicial (Id 47229783).
Solicite-se resposta no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 03/07/2024 DJALMA SOBREIRA DANTAS JUNIOR Juiz de Direito -
11/10/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89004937
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11/10/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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10/07/2024 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/11/2023 23:59.
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12/10/2023 02:30
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ANA KELLY LEAL DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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21/09/2023 09:40
Conclusos para decisão
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21/09/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 57261827
-
18/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 57261827
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 0200606-75.2022.8.06.0181 AUTOR: MARIA GENICLECIA RIBEIRO JUSTINO REU: ANDRE LUIS FEITOSA DO NASCIMENTO PONTES e outros [Indenização por Dano Moral] R.
Hoje.
Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
15/09/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57261827
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15/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Várzea Alegre Vara Única da Comarca de Várzea Alegre PROCESSO: 0200606-75.2022.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA GENICLECIA RIBEIRO JUSTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE28561-A POLO PASSIVO:ANDRE LUIS FEITOSA DO NASCIMENTO PONTES e outros D E S P A C H O R.
Hoje.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil.
Empós, regressem-me conclusos os autos.
Expedientes necessários.
VáRZEA ALEGRE, 6 de fevereiro de 2023.
DAVID MELO TEIXEIRA SOUSA Juiz de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
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02/12/2022 17:00
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 00:23
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01804979-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/11/2022 20:51
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14/11/2022 15:40
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01804960-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/11/2022 15:00
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26/10/2022 09:42
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
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26/10/2022 08:19
Mov. [21] - Encerrar análise
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20/10/2022 13:50
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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19/10/2022 15:14
Mov. [19] - Certidão emitida
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19/10/2022 15:14
Mov. [18] - Documento
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02/10/2022 00:17
Mov. [17] - Certidão emitida
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24/09/2022 00:46
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0316/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 2934
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22/09/2022 02:44
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 14:48
Mov. [14] - Certidão emitida
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21/09/2022 13:10
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 181.2022/001595-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2022 Local: Oficial de justiça - Roziete Mendes da Silva
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21/09/2022 13:02
Mov. [12] - Expedição de Carta
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21/09/2022 12:52
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 12:43
Mov. [10] - Audiência Designada: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à despacho de fls. 47, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 26/10/2022, às 09:30h.
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21/09/2022 12:40
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 26/10/2022 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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08/07/2022 17:29
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2022 09:36
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0205/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 2873
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27/06/2022 08:14
Mov. [6] - Conclusão
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27/06/2022 08:14
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01802674-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/06/2022 16:50
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27/06/2022 03:02
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 15:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2022 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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