TJCE - 3000003-58.2021.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 09:55
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CERQUEIRA ROCHA FILHO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:50
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CERQUEIRA ROCHA FILHO em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132986631
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132986631
-
23/01/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132986631
-
22/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MOURA PAULA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/08/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 13:37
Juntada de informação
-
01/03/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 13:54
Juntada de Petição de memoriais
-
11/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MOURA PAULA em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 06:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/07/2023 13:27
Processo Reativado
-
18/07/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:58
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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17/03/2023 13:32
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CERQUEIRA ROCHA FILHO em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: [email protected] PJE nº: 3000003-58.2021.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL PARTE AUTOR: JOSE OLAVO CERQUEIRA ROCHA FILHO PARTE REU: MARIA DE FATIMA DE MOURA PAULA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (VIA DIÁRIO ELETRÔNICO) Parte a ser intimada: Dr.
JOSE OLAVO CERQUEIRA ROCHA FILHO (advogado parte autora).
Através desta, de ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, Dra.
Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão Guarines, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 53528379, que é do teor seguinte: Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais ajuizada por JOSE OLAVO CERQUEIRA ROCHA FILHO, em face de MARIA DE FATIMA DE MOURA PAULA, contratante.
Aduz o autor que foi constituído pela ré para a atuação administrativa e judicial relativo à concessão de benefício social de prestação continuada.
Alega ter requerido administrativamente o citado benefício em 20/03/2020, sob o protocolo nº 1342146436, no entanto, em razão da demora do INSS, moveu ação judicial, processo nº 0002572-69.2020.4.05.8109, perante a 35ª Vara Federal de Maracanaú-CE, protocolado em 24/08/20, pleiteando a concessão do citado benefício.
Descreve que a ação foi julgada procedente na primeira instância, e que foi implantado o benefício social de prestação continuada em favor da ré, sob o número de benefício (NB 708.332.673-9).
Destaca que em razão dos serviços prestados, recebeu a quantia de R$ 1.110,00 (um mil e cem reais), quando na verdade deveria ter recebido um pagamento no valor de R$ 6.050,10 (seis mil e cinquenta reais e dez centavos), equivalente a 30% sobre as parcelas vencidas e 30% sobre as 12 primeiras parcelas vincendas.
Por tais razões requer que a ré seja condenada pagamento do importe de R$ 4.940,10 (quatro mil, novecentos e quarenta reais e dez centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, sob pena de execução judicial e penhora de bens até satisfação do débito.
Não obstante, regularmente citada e intimada nesta demanda, a promovida MARIA DE FATIMA DE MOURA PAULA, compondo o polo passivo, não compareceu à audiência de conciliação.
Pois bem.
Considerando a ausência da parte ré, que deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação designada por este Juízo, decreto à sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Por outro lado, ressalvo que os efeitos da revelia não induzem necessariamente a procedência do pedido, pois os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas, devendo a parte autora demonstrar ainda que minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido a jurisprudência abaixo: "PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
AUSÊNCIA MÍNIMA DE PROVA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
Embora a revelia tenha por efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, sua aplicação é relativa cabendo ao autor comprovar minimamente o seu direito.
Tratando-se de ação de cobrança e não havendo qualquer prova da dívida alegada, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido.
Não cabe à Turma Recursal conhecer dos documentos juntados com o recurso inominado se deles não teve conhecimento o Juízo sentenciante, sob pena de configurar-se a supressão de instância.
Sentença mantida.
Recurso improvido." (20070710113528ACJ, Relator CARLOS PIRES SOARES NETO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 08/04/2008, DJ 02/05/2008 p. 56).
Dito isto. É ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito e do réu quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, na medida em que possam resultar no indeferimento total ou parcial do pedido (artigo 373, incisos I e II Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 22 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.º 8.906/94): "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." Os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, constituem remuneração pelo trabalho do advogado e, por conseguinte, têm natureza alimentar, ainda que seja uma sociedade de advogados.
Tal natureza foi expressamente reconhecida pelo Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 14 do CPC.
No caso dos autos, observo que resta comprovado o proveito econômico auferido pela parte ré, resultante do patrocínio do autor a que faz menção a inicial.
Nesta esteira, a cláusula III do contrato de prestação de serviços advocatícios apresentado nos autos (id. 21967364), prevê o pagamento a título de honorários contratuais, objeto de cobrança nos presentes autos.
Destarte, restando comprovado que as partes celebraram contrato para a prestação de serviços advocatícios, e que a demandada, apesar de tal avença, não quitou integralmente os valores devidos a título de honorários advocatícios, o autor faz jus à remuneração pertinente a implantação do benefício assistencial de prestação continuada.
Todavia, verifico que o autor se limitou a apresentar nos autos a decisão de primeiro grau do processo nº 0002572-69.2020.4.05.8109, ou seja, não mencionou em nenhum momento o resultado do julgamento da Turma Recursal que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a concessão administrativa do benefício requerido, que fora implantado antes da prolação da sentença, conforme pode ser observado no bojo respectivo processo.
Além disso, analisando a documentação acostada aos autos, constato que o benefício em questão, foi concedido na esfera administrativa em 19/10/2020, conforme teor do documento de id. 21967425; e não através da sentença acostada aos autos pelo autor (id. 21967369), datada de 06/11/2020.
Logo, a obrigação contraída e inadimplida, bem como o seu respectivo cálculo devem considerar os valores recebidos pela promovida no âmbito do processo administrativo, sob a parcela vencida, entre a data de entrada do requerimento e a data concessão do benefício na esfera administrativa.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido iniciai, com fundamento nas razões acima expostas e no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: a) condenar a promovida ao pagamento do valor equivalente a 30% sobre as parcelas vencidas do benefício previdenciário implantado, tendo como base de cálculo o montante recebido entre a data de entrada do requerimento e a data concessão do benefício no âmbito do processo administrativo, atualizado na forma do contrato celebrado entre as partes, ou, no silêncio deste, na forma legal, sob pena de penhora; b) condenar a promovida ao pagamento do valor equivalente a 30% sobre as 12 (doze) primeiras parcelas vincendas, contadas a partir da data de implantação do benefício, tendo como base de cálculo o valor correspondente ao benefício previdenciário recebido pela autora no respectivo período; atualizado na forma do contrato celebrado entre as partes, ou, no silêncio deste, na forma legal, sob pena de penhora; c) considerando os valores já recebidos pelo autor (R$ 1.110,00), estes deverão ser deduzidos do valor total da condenação.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maranguape, data e hora registrados no sistema Pje.
Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão Guarines Juíza de Direito Maranguape-CE, 23 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 08:26
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:01
Audiência Conciliação não-realizada para 02/12/2022 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
06/12/2022 07:49
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2022 13:27
Juntada de Petição de memoriais
-
01/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:48
Audiência Conciliação redesignada para 02/12/2022 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
28/10/2022 16:00
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 22:02
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
06/10/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:28
Audiência Conciliação redesignada para 21/10/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
28/09/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 15:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/07/2022 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/04/2022 09:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/04/2022 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/04/2022 08:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
08/04/2022 07:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CERQUEIRA ROCHA FILHO em 14/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CERQUEIRA ROCHA FILHO em 14/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 14:58
Audiência Conciliação designada para 08/04/2022 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
01/03/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 19:54
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2021 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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18/03/2021 15:03
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CERQUEIRA ROCHA FILHO em 26/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 16:01
Expedição de Citação.
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17/02/2021 13:52
Audiência Conciliação redesignada para 26/03/2021 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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17/02/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2021 18:03
Conclusos para decisão
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22/01/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 18:03
Audiência Conciliação designada para 22/02/2021 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
22/01/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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