TJCE - 3000502-10.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 166913006
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 166913006
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 166913006
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 166913006
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000502-10.2025.8.06.0246 Promovente: ALEXANDRE CARLOS FILGUEIRA DOS SANTOS JUNIOR Promovido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C PEDIDO LIMINAR movida por CARLOS ALEXANDRE FILGUEIRAS DOS SANTOS JUNIOR em desfavor do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, necessário apontar tratar-se de relação de consumo, tendo em vista a empresa acionada se amoldar ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da falha na prestação de serviços da promovida em razão do bloqueio indevido da conta do autor @eujuniior, vinculada a rede social Instagram.
Em síntese, afirma o autor que mantém conta na rede social Instagram sob o @eujuniior.
Alega que utiliza o aplicativo para compartilhar sua rotina profissional.
Alega que sua conta fora bloqueada de forma reiterada, constando a informação de os anúncios não cumpriram com as políticas de publicidade ou padrões de Facebook.
No entanto, informa o autor, que o autor nunca violou nenhuma condição para sofrer tal penalidade pela plataforma. Diante disso, ingressou com a presente ação objetivando que a promovida restabeleça seu acesso à conta, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa requerida ofereceu sua contestação, alega, inicialmente, que o Facebook Brasil é uma empresa brasileira, constituída e existente de acordo com as leis do nosso País, domiciliada única e exclusivamente no Brasil, que se dedica à prestação de serviços relacionados à locação de espaços publicitários, à veiculação de publicidade, ao suporte de vendas, além de outras atividades descritas em seu contrato social.
Alegou, em suma, que a eventual bloqueio da conta do autor na rede social não se deu por culpa ou responsabilidade do FACEBOOK, haja vista que os "Termos de Uso" da plataforma preveem um conjunto de padrões mínimos que deverão ser observados, inclusive no que atine à segurança da conta dos usuários, e, ainda, que a plataforma digital somente pode auxiliar os usuários com medidas preventivas para proteção de sua senha e demais informações confidenciais, mas sem obrigação de fiscalizar cada um daqueles que integram a comunidade digital, com o fito de verificar se estão seguindo as medidas de segurança que lhes foram disponibilizadas.
Argumenta, ainda, que a responsabilidade pela segurança da conta é do usuário detentor, bem como que é possível a recuperação do acesso da parte autora à conta objeto da lide, mediante a indicação de e-mail seguro e não vinculado a outro perfil.
Ao final, sustentando a inocorrência de defeito na prestação do serviço, uma vez que haveria responsabilidade do próprio autor ou do terceiro invasor, rechaça a pretendida condenação à reparação por dano moral e pugna pelo julgamento de improcedência.
Acentuo que as partes, estão, respectivamente, caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, dessa forma, a apreciação da presente demanda deve ser feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor.
Assim, tecidas estas considerações, em razão da verossimilhança das alegações contidas na inicial, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, embora a ré afirme que fornece a seus usuários ferramentas de segurança e orientações para evitar bloqueio de conta, bem como para que o acesso ao perfil possa ser recuperado, o fato é que, no caso em tela, tais mecanismos se mostraram claramente ineficientes, haja vista que os documentos trazidos pelo autor revelam, de forma inequívoca, que sua conta foi objeto de bloqueio, consoante prints da central de ajuda do Instagram informando que a conta do autor está com restrição para anúncio.
Não se pode ignorar, ainda, que a requerida não impugnou, na contestação, a alegação do autor no sentido de que buscou, desde logo, alertar a plataforma a respeito do bloqueio do perfil, providência que, acaso acolhida em tempo oportuno, poderia ter evitado a impossibilidade de acesso à conta de uso profissional do autor.
Compulsando os autos, entendo que a parte autora conseguiu demostrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor da previsão do art. 373, I do CPC, na medida em que anexa telas de conta com a informação de que a conta estava com restrição para anunciar no Instagram, conforme Id nº 137222784.
Cabe ter em conta, destarte, que a hipótese dos autos é de fato do serviço, de onde se extrai que há responsabilidade objetiva da fornecedora, a quem compete demonstrar que inexiste o alegado defeito ou que este foi provocado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art.14, § 3º, inc.
I e II, do CDC), no entanto, não se desincumbiu em demonstrar que houve culpa exclusiva do consumidor.
Em que pese a alegação de culpa exclusiva do consumidor, o fato é que a falha no mecanismo de acesso a rede social em questão é evidente.
Ante a inegável hipossuficiência técnica do autor (usuário do serviço), caberia exclusivamente à ré, que controla a plataforma, demonstrar que ele, de fato, deixou de observar os Termos de Uso da plataforma, o que não ocorreu.
A empresa promovida alega que o autor "incorreu em reiteradas violações contratuais (Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade)" no entanto não demonstra quais os conteúdos das postagens que infringiram o Termo de Uso.
Ademais, embora a plataforma de redes sociais é uma entidade privada que possui um regramento próprio e que o usuário ao se cadastrar concorda em seguir as diretrizes, no caso dos autos é possível constatar que não fora oferecido oportunidade de defesa ao usuário, sendo assim há que se falar em arbitrariedade por parte da plataforma, em especial, o que se evidencia, inclusive, pela ausência na contestação de detalhadamento ou explicação mínima, acerca de quais os fatos teriam gerado a violação aos termos de uso da plataforma, não desincumbiu-se a parte promovida do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC.
Nesse diapasão, já que a promovida não comprovou qualquer infração aos termos de conduta pactuados entre ambas as partes, configurado encontra-se, no caso em apreço, enquadramento da situação de ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil Desse modo, entendo que é devida a indenização por danos morais, pois os transtornos experimentados pelo autor extrapolam os aborrecimentos da vida cotidiana causando abalo à sua reputação, desconforto e desrespeito.
Não seja só pelo fato da empresa requerida não impedir ao domínio de conta pessoal sem comprovação de infração ao Termo de Uso é suficiente para atingi-lo em valores de personalidade, mas, também, em decorrência de não obstar imediatamente, injusta utilização do nome da parte autora por terceiros, na prática de atos ilícitos.
E, se por um lado a indenização se destina a recompor o patrimônio moral atingido pelo ato ilícito (caráter reparatório), e não pode acabar por servir de enriquecimento indevido, por outro, deve traduzir punição para o ofensor (caráter punitivo) e impedir a reiteração de atos análogos (caráter didático).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada por CARLOS ALEXANDRE FILGUEIRAS DOS SANTOS JUNIOR em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, resolvendo a questão com exame de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, para: Determinar a empresa requerida que seja compelida a proceder determinar o restabelecimento do perfil do autor, a saber: @eujuniior, cujo bloqueio fora realizado sem comprovação de violação ao Termo de Uso da plataforma, em até 05(cinco) dias, sob pena de multa diária o valor de R$ 300,00 limitada ao patamar de R$ 3000,00, para o caso de descumprimento; Condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando, por conseguinte, o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
20/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166913006
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20/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166913006
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18/08/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Impugnação
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16/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/06/2025 14:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 08:44
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137235183
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 03/06/2025 às 11h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: ALEXANDRE CARLOS FILGUEIRA DOS SANTOS JUNIOR para comparecimento a audiência virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA para comparecimento a audiência virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137235183
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28/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137235183
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28/02/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 10:29
Não Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/02/2025 08:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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