TJCE - 0622314-72.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:21
Expedida Certidão de Arquivamento
-
19/05/2025 11:54
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
19/05/2025 11:48
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 11:48
Transitado em Julgado
-
19/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 09:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/05/2025 09:53
Juntada de Petição
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02/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:03
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
30/04/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 22:15
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
29/04/2025 13:36
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
29/04/2025 13:34
Decorrido prazo
-
29/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:43
Decorrendo Prazo
-
22/04/2025 08:43
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
22/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622314-72.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Quixadá - Impetrante: César Augusto de Souza Gomes - Impetrante: Renata Rodrigues Gonçalves Gomes - Paciente: Antônio Edmilson Domingos do Carmo - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, concedê-lo. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para concedê-la, com imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
INJÚRIA RACIAL.
DESACATO.
RESISTÊNCIA.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
EXAME QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFERIDO.
PACIENTE PRESO HÁ 7 MESES SEM INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ÚNICO RÉU.
DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
PREJUDICADA A ANÁLISE SOBRE OS REQUISITOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E CONCEDIDO.1.
CONFIGURA-SE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA QUANDO CONSTATADA A PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR QUASE 5 MESES, SEM PREVISÃO PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
TAL SITUAÇÃO, SOMADA À AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA OU DE PLURALIDADE DE RÉUS QUE JUSTIFIQUEM O ALONGAMENTO DOS PRAZOS, RESULTA EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ESPECIALMENTE ANTE A DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA E O TOTAL DAS PENAS MINIMAMENTE COMINADAS AOS CRIMES IMPUTADOS AO AGENTE.2.
EM ATENÇÃO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SUPLICANTE, A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, INCLUSIVE DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, É ESSENCIAL PARA ASSEGURAR EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL E EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA, INICIATIVA QUE COMPORTA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO.3.
PREJUDICADO O EXAME DAS RAZÕES RELACIONADAS À PRESCINDIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.4.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS JULGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT E CONCEDER A ORDEM, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 9 DE ABRIL DE 2025.VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Renata Rodrigues Gonçalves Gomes (OAB: 37057/CE) - César Augusto de Souza Gomes (OAB: 49758/CE) -
15/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:28
Mover Obj A
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14/04/2025 21:09
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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14/04/2025 20:23
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 10:53
Medida Cautelar Diversa da Prisão
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11/04/2025 10:53
Expedição de Alvará.
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11/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:42
Disponibilização Base de Julgados
-
09/04/2025 17:09
Juntada de Acórdão
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09/04/2025 14:00
Concedido o Habeas Corpus
-
09/04/2025 14:00
Julgado
-
03/04/2025 19:47
Inclusão em Pauta
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03/04/2025 14:48
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
27/03/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 20:51
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
27/03/2025 20:51
Juntada de Petição de parecer
-
27/03/2025 16:12
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
27/03/2025 14:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:53
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
21/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622314-72.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Quixadá - Impetrante: César Augusto de Souza Gomes - Impetrante: Renata Rodrigues Gonçalves Gomes - Paciente: Antônio Edmilson Domingos do Carmo - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados.
Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf.
Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178).
No caso em análise não restou demonstrada, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora).
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível a análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão.
A fim de não comprometer a celeridade do writ e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada.
Portanto, façam-se os autos conclusos à PGJ.
Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 5 de março de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Renata Rodrigues Gonçalves Gomes (OAB: 37057/CE) - César Augusto de Souza Gomes (OAB: 49758/CE) -
06/03/2025 17:21
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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06/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:20
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/03/2025 14:14
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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06/03/2025 14:14
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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05/03/2025 15:28
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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05/03/2025 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:32
Distribuído por prevenção
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28/02/2025 07:06
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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