TJCE - 0622326-86.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 13:41
Expedida Certidão de Arquivamento
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02/05/2025 12:40
Processo Encaminhado
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02/05/2025 11:49
Baixa Definitiva
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02/05/2025 11:49
Transitado em Julgado
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30/04/2025 01:07
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/04/2025 01:07
Expedição de Documento
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29/04/2025 23:21
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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28/04/2025 21:29
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
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15/04/2025 01:37
Expedição de Documento
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08/04/2025 03:04
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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08/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622326-86.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Trairi - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Nadja Fernandes Martins - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Trairi - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA.
PACIENTE COM CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
SUPOSTA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE MÃE DE CRIANÇA.
PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUIZ DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFERÍVEL DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.1.
A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA À AGENTE E O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, CORROBORADO PELO REGISTRO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS POR CRIMES DE IGUAL NATUREZA, CONSTITUI FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, MORMENTE CONSIDERANDO QUE A PACIENTE ESTAVA SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUANDO DO COMETIMENTO DO NOVO CRIME.
TAL CIRCUNSTÂNCIA EVIDENCIA A INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, QUE SE MOSTRAM INCAPAZES DE CUMPRIR A FINALIDADE DE APAZIGUAMENTO DO MEIO SOCIAL.2.
O PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO MERECE CONHECIMENTO QUANDO OBSERVADA A AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À AUTORIDADE IMPETRADA, SOB PENA DE RESULTAR EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.3.
NÃO HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO, AINDA QUE DE OFÍCIO, QUANDO CONSTATADA A PRESENÇA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA O INDEFERIMENTO DA MEDIDA, QUAL SEJA O FATO DE A PACIENTE DEMONSTRAR INCLINAÇÃO À REITERAÇÃO DELITIVA, ESPECIALMENTE EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, VISTO A EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELO MESMO TIPO PENAL.4.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS JULGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT E DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2025VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
04/04/2025 15:20
Juntada de Petição
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04/04/2025 15:20
Expedição de Documento
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04/04/2025 13:26
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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04/04/2025 13:26
Expedição de Documento
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04/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 07:26
Expedição de Documento
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03/04/2025 17:13
Mover Obj A
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03/04/2025 17:13
Mover processo p/ Ag. Intimação da Defensoria Pública - HC
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01/04/2025 22:05
Processo Encaminhado
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01/04/2025 16:33
Juntada de Documento
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29/03/2025 01:42
Expedição de Documento
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28/03/2025 16:38
Expedição de Documento
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28/03/2025 13:55
Expedição de Documento
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27/03/2025 07:47
Disponibilização Base de Julgados
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26/03/2025 17:31
Juntada de Documento
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26/03/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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26/03/2025 14:00
Julgado
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18/03/2025 20:32
Inclusão em Pauta
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18/03/2025 17:42
Processo Encaminhado
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18/03/2025 09:22
Conclusos
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18/03/2025 09:21
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/03/2025 09:21
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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18/03/2025 09:21
Expedição de Documento
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18/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:20
Mover p/ Ag. Envio de Decisão p/ DJe
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17/03/2025 17:04
Processo Encaminhado
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17/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:04
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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12/03/2025 12:48
Conclusos
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12/03/2025 12:48
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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11/03/2025 16:20
Juntada de Petição
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11/03/2025 16:20
Juntada de Petição
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11/03/2025 16:20
Expedição de Documento
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10/03/2025 02:45
Expedição de Documento
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10/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622326-86.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Trairi - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Nadja Fernandes Martins - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Trairi - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados.
Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf.
Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178).
No caso em análise não restou demonstrada, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora).
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível a análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão.
A fim de não comprometer a celeridade do writ e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada.
Portanto, façam-se os autos conclusos à PGJ.
Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 5 de março de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
06/03/2025 17:20
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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06/03/2025 17:20
Expedição de Documento
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06/03/2025 17:19
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/03/2025 14:17
Expedição de Documento
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06/03/2025 14:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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06/03/2025 14:13
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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05/03/2025 15:29
Processo Encaminhado
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05/03/2025 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 17:37
Conclusos
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28/02/2025 17:37
Expedição de Documento
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28/02/2025 17:27
Distribuído
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28/02/2025 11:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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