TJCE - 0273009-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159997447
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159997447
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0273009-29.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: NEUSA ANTONIA DIAS FIGUEIREDO REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Lima Auxiliar Judiciário -
11/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159997447
-
11/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 03:04
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Apelação
-
10/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Apelação
-
07/06/2025 01:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
02/06/2025 17:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154400911
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154400911
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0273009-29.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: NEUSA ANTONIA DIAS FIGUEIREDO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais por ENeusa Antonia Dias Figueiredo em desfavor do Banco Santander Brasil S.A, arguindo, para tanto, que é beneficiária do INSS, e nesta condição, buscou a requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriada a realizar outra operação, qual seja, contratação de limite/saque de cartão de crédito (RMC). Narra que houve a liberação do crédito contratado, mas sem a indicação de um número de parcelas fixas para pagamento mensal, tratando-se de uma modalidade de cartão de crédito.
Assevera que apenas requereu e autorizou a contração de empréstimo consignado e não cartão de crédito com reserva de margem consignável. Salienta que a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando descontos por prazo indeterminado. Ao final, pugna preliminarmente pelo benefício da gratuidade da justiça, e pela concessão da liminar, no tocante ao cancelamento dos descontos junto a instituição financeira que averbou RMC em seu nome, bem como a apresentação do contrato que originou os descontos, além da inversão do ônus. No mérito, requer a procedência da ação, com a consequente declaração de anulação do contrato que motivou os descontos, a restituição em dobro dos valores descontados mensalmente e a condenação da ré ao pagamento dos danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Decisão de id. 120505813 concede o benefício da justiça gratuita e indefere a tutela provisória requerida, bem como determina a citação da ré. Em sua contestação, de id. 125830092, o Banco Santander Brasil S.A argui, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, alegando que que o valor pretendido a título de dano moral na monta de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), é totalmente incompatível com o objeto discutido nos autos. No mérito, ressalta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, pois a celebração do negócio somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que na data da contratação do empréstimo, foi informada de todas as condições contratuais. Aponta que o requerente solicitou a contratação e a adesão do cartão de crédito consignado, tendo o banco requerido liberado em favor do requerente, na modalidade saque no cartão, em 23/01/2023 e 22/07/2024, os valores de R$ 1.253,17 (mil, duzentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos) e R$ 937,11 (novecentos e trinta e sete reais e onze centavos). Salienta que a parte autora tem costume de realizar contratação de empréstimos junto a instituições financeiras, não cabendo agora alegar que desconhece a modalidade contratada. Destaca que a parte optou por quitar sua dívida oriunda do cartão de crédito através dos descontos dos valores mínimos da fatura, e pagamentos parciais da fatura, o que, como todos os usuários de cartão sabem, gera a cobrança de encargos, podendo aumentar, assim, gradativamente o débito ou reduzir. Defende a inocorrência de danos morais, bem como reitera a legalidade no formato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar e o julgamento improcedente da demanda. Em sua réplica, id. 1344657074, a parte autora rebate as preliminares arguidas, reforça seus argumentos e, ao final, reitera os pedidos contidos na exordial. Decisão de id. 135275550 determina a intimação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, para informar se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para sentença, ocasião em que apenas a parte ré se manifestou, alegando desinteresse na produção de provas (id. 138475912). Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 17º, todos do CDC. Nessa perspectiva, a Súmula 297 do STJ também prevê a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, pelo que pacífica sua utilização na demanda sob exame. De início, passa-se à análise da tese preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - O art. 292, II, do CPC, estabelece que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão do ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida, observa-se que a autora atribuiu à causa o montante de R$ 28.126,12 (vinte e oito mil cento e vinte seis reais com doze centavos), o que se verifica ser equivalente ao proveito econômico perseguido, considerando o objeto da presente ação, somado ao valor dos danos morais pleiteados, a teor do inciso V do artigo mencionado, restando afastada a impugnação invocada. DO MÉRITO - Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora, referente a contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC) e a consequente responsabilidade da instituição financeira ré em reparar os danos materiais e morais. Destarte, por imposição legal, o ônus da prova é da parte ré, tendo em vista constituir matéria de defesa, concernente à regularidade do termo contratual firmado perante uma de suas diversas agências ou filiais, conforme o disposto ao art. 373, II, c/c 429, II, ambos do CPC. Da análise da prova produzida, infere-se dos autos a assinatura da autora nos instrumentos contratuais de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, conforme id. 125831316. Importa pontuar que o promovido colacionou comprovantes de transferência bancária, na forma de TED, id. 125831322 e 12531323, nos valores de R$ 1.253,17 (mil, duzentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos) e R$ 937,11 (novecentos e trinta e sete reais e onze centavos) Com efeito, há de se observar que a parte autora não impugna as assinaturas apostas no contrato, resumindo sua narrativa na falta de informação, pelo réu, de que se tratava um contrato de cartão de crédito consignado, pois acreditava que seria um empréstimo consignado tradicional. Sobre o assunto, dispõe a Lei nº 13.172/2015 que os servidores públicos, empregados privados e aposentados poderão contratar empréstimos consignados, admitindo-se a reserva de 5% para a amortização de despesas contraídas com cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Desse modo, não haveria, em tese, ilegalidade, na contratação da reserva de margem consignável.
A ilegalidade ocorre, diante da falta de informações precisas na ocasião de celebração do mútuo, ou, ainda, quando a instituição financeira deixa o dinheiro à disposição do consumidor, como se este último tivesse sacado mediante a utilização de cartão de crédito.
Nesses casos, o contraente poderia ficar atrelado por prazo indeterminado ao pagamento das parcelas, nas quais incidem juros maiores. No presente caso, inobstante conter menção expressa a adesão de cartão de crédito consignado nos instrumentos acostados aos autos, estes possuem cláusulas genéricas, não emprestando a clareza necessária ao entendimento do consumidor, especialmente quanto a forma de pagamento concernente tanto ao valor mínimo quanto ao valor total da fatura, limitando-se a informar que: "3.1.
Você confirma que possui ciência inequívoca que o Saque não é um empréstimo consignado, logo não está sujeito a parcelamento, razão pela qual a ausência do pagamento do Saldo Residual da Fatura ensejará no financiamento automático do valor junto ao SANTANDER com a aplicação dos Encargos previamente informados a você na Fatura do período e por outras formas disponibilizadas pelo SANTANDER (...)". Além disso, não constam informações ao consumidor do número e periodicidade das prestações, data do início e fim dos descontos, bem como à soma total a pagar com o cartão de crédito, deveres que estão previstos no art. 21 da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, do INSS. Diante desse cenário, resta evidente que o consumidor fica submetido ao pagamento do débito por tempo indeterminado. Portanto, verifica-se que houve falha no dever de informação por parte do promovido, o qual induziu o consumidor a erro, fazendo com que ele assinasse contrato sem que lhe fosse prestada informação clara e adequada das vantagens e desvantagens da contratação, considerando, ainda, que quase sempre se trata de pessoa de pouca instrução, baixa renda e de idade avançada. Neste contexto, a responsabilidade civil da instituição financeira é medida que se impõe, consoante o disposto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor diante da falha na prestação dos seus serviços. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar o eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado cartão de crédito consignado, bem como a pretensão de restituição, em dobro, do montante das parcelas descontadas em folha de pagamento e, finalmente, a possibilidade de compensação por danos morais. 2.
O termo de adesão assinado pela recorrente padece da ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do montante mutuado. 3.
O direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as legítimas expectativas de ambas as partes. 4.
Eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida ao demandante de modo simples pois no presente caso não ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O fato de ter a autora ter contratado empréstimo sem informações claras a respeito de seu modo de pagamento, isoladamente, não é suficiente para causar interferência em sua esfera jurídica extrapatrimonial. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07145085320198070007 1703421, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) (G.N) É caso, portanto, de anulação do contrato de cartão de crédito consignado id. 125831317, diante do vício na manifestação de vontade do consumidor, e consequente reconhecimento de inexistência do débito a ele referente. DOS DANOS MORAIS - Inobstante o reconhecimento de falha na prestação do serviço do promovido, com o reconhecimento da abusividade dos descontos perpetrados no benefício do autor, tal fato não caracteriza dano moral, uma vez que caberia ao mesmo o dever de diligência no sentido de verificar as particularidades da situação antes de assinar o contrato. Sob esse viés: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE CUIDADO PRÉVIO POR PARTE DA AUTORA ANTES DE ASSINAR CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente Apelação visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos autos da AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. 2.
Cinge-se a controvérsia na manifestação de vontade da autora, aduzindo a mesma que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional. [...] 10.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, comungo do entendimento do Magistrado de primeiro grau, pois mesmo que, reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, caberia à mesma, diante do notável desacerto contratual, o dever de diligência no sentido de verificar os pormenores da situação antes de assinar o contrato e não fazer uso do cartão de crédito, de modo que, não obstante o alegado aborrecimento, trata-se de situação fora da abrangência do dano moral, devendo o pedido ser improcedente nessa parte. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0149002-38.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) (G.N) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - No tocante à repetição de indébito, ausente a comprovação de má-fé a nortear a cobrança verificada, resta indeferida a pretensão, devendo ser realizada a repetição simples dos valores descontados indevidamente, conforme previsão do artigo 42 do CDC. DA DEVOLUÇÃO DE VALORES - Por fim, verifica-se a necessidade de devolução do valor reconhecido como creditado na conta da autora.
De fato, reconhecida a nulidade do contrato, cabe restituir as partes ao status quo ante, de tal forma que esses valores devem ser compensados com os valores a serem pagos pelo Banco. Sob esse viés: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos morais Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora, com descontos em benefício previdenciário Parcial procedência.
Inconformismo do Banco Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado, ônus seu (art. 6º, VIII, CDC) Inexigibilidade do débito e nulidade da contratação reconhecida Fraude praticada por terceiros não exime o réu de responder pelos prejuízos causados Recurso do réu negado.
Restituição dos valores depositados em conta corrente Cabimento - Fato incontroverso a disponibilização do valor do empréstimo consignado pelo Banco réu em conta corrente da autora Empréstimo não reconhecido revertido em benefício da autora deve ser devolvido à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito - Devolução das quantias que foram indevidamente descontadas da autora mantida, autorizando-se, contudo, a compensação do valor depositado em conta corrente da autora Recurso do réu provido.
Dano moral Ocorrência - Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato Damnum in re ipsa Valor arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença reformada Recurso da autora provido.
Recurso da autora provido, provido em parte o recurso do Banco réu. (TJ-SP - AC: 10065815720218260073 SP 1006581-57.2021.8.26.0073, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022) (G.N) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para declarar a nulidade do contrato de id. 125831316 firmado com o banco réu, bem como para condenar este a devolver, na forma simples, o montante indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, devendo tal montante ser corrigido pelo IPCA, desde a data de cada desembolso e, acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da primeira cobrança indevida, conforme súmulas 43 do STJ, devendo ser realizada a compensação do valor creditado na conta da autora e o valor descontado do benefício desta, em sede de cumprimento de sentença, igualmente incidindo juros de mora à taxa referencial Selic, descontado a variação do IPCA, a partir da citação e correção monetária, pelo IPCA, a partir da primeira cobrança indevida, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, em favor da parte autora e em 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré, em favor desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em relação a requerente, ante o benefício da gratuidade concedido, conforme preceitua o art. 98, § 3º respectivo. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
16/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154400911
-
12/05/2025 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 02:31
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:31
Decorrido prazo de PAULO VITOR AMARAL DE DEUS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:31
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:31
Decorrido prazo de PAULO VITOR AMARAL DE DEUS em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 135275550
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0273009-29.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: NEUSA ANTONIA DIAS FIGUEIREDO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Intimem-se as partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda.
Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135275550
-
05/03/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135275550
-
15/02/2025 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 127236019
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127236019
-
13/12/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127236019
-
13/12/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 16:12
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 03:55
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
22/10/2024 18:37
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
-
21/10/2024 01:53
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2024 06:06
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/10/2024 22:06
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
18/10/2024 22:01
Mov. [4] - Documento Analisado
-
03/10/2024 15:34
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 18:34
Mov. [2] - Conclusão
-
02/10/2024 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000278-04.2025.8.06.0107
Abc-Industria e Comercio S/A-Abc-Inco
Mac Consultoria em Gestao Empresarial Lt...
Advogado: Jorge Vinicius Salatino de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 12:26
Processo nº 0246473-78.2024.8.06.0001
Wellington Santos de Sousa
Viacao Siara Grande LTDA
Advogado: Rodrigo Silveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 17:34
Processo nº 3037105-75.2024.8.06.0001
Maria Lucia Barroso Vasconcelos
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 17:30
Processo nº 0246109-09.2024.8.06.0001
Ana Fabia Brasil Martins de Sousa
Weslley Alexandre Soares de Andrade
Advogado: Francisco Claudio de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 23:42
Processo nº 3000968-03.2025.8.06.0117
Marilia Gabriela Gomes de Menezes
Gotogate Agencia de Viagens LTDA
Advogado: Francisco Fleury Uchoa Santos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 14:17