TJCE - 3000968-03.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173642906
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173642906
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09/09/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173642906
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22/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 07:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/07/2025 06:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:16
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:16
Decorrido prazo de CEDRIC SOARES DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:16
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA GOMES DE MENEZES em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:37
Juntada de Petição de recurso
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14/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2025. Documento: 164606516
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164606516
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11/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000968-03.2025.8.06.0117 PROMOVENTES: Marília Gabriela Gomes de Menezes e Cedric Soares de Sousa PROMOVIDAS: Gotogate Agência de Viagens Ltda e Gol Linhas Aéreas S.A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO 1) Narram os autores que adquiriram através da plataforma Booking.com, passagens aéreas de ida e volta para um itinerário internacional.
O planejamento envolvia uma viagem partindo de Fortaleza (FOR) com conexão no Rio de Janeiro (GIG), passando por Buenos Aires (AEP) e, finalmente, com destino a Bariloche (BRC), para embarque no dia 15.09.24, ao custo expressivo de R$ 9.904,68. 2) Aduzem que, poucos dias antes da viagem, foram surpreendidos com a comunicação intempestiva de mudança na conexão planejada de Buenos Aires (AEP) para um aeroporto no interior da Argentina.
Tal mudança unilateral e repentina comprometeu toda a logística cuidadosamente planejada, não havendo tempo necessário para fazer as devidas mudanças no roteiro.
Ao tentarem solucionar o problema com as Rés, foram categóricas ao afirmar que não poderiam honrar as passagens originalmente adquiridas no pacote contratado, deixando os Autores ao desamparo. 3) Continuam informando que a situação agravou-se ainda mais, no retorno da viagem.
Inicialmente, o itinerário previa os trechos de Bariloche (BRC) com conexão em Buenos Aires (EZE) e São Paulo (GRU), culminando no destino final, Fortaleza (FOR).
Contudo, o trecho final foi inexplicavelmente cancelado sem aviso prévio, forçando-os a arcar com novos custos para retornar ao lar.
O valor adicional gasto foi de R$ 7.034,88, recurso que jamais estaria no orçamento planejado, o que ocasionou severo desequilíbrio financeiro. 4) Mesmo após insistência para realocação em voos, a Booking não apresentou soluções viáveis, de forma que não atendeu às necessidades dos autores, após o evidente erro. 5) Além dessas violações, relatam que ao desembarcarem no aeroporto de Bariloche, depararam-se com outro vexame; uma de suas malas foi devolvida deteriorada, situação que exemplifica o desleixo e a negligência das Requeridas no trato de pertences pessoais de seus passageiros.
Em razão dos fatos, pugnam pela condenação das rés em reparação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor e materiais no valor de R$ 7.504,78 (sete mil quinhentos e quatro reais e setenta e oito centavos).
Audiência de Conciliação infrutífera.
Aberta a sessão, constatou-se a ausência da promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A, inobstante devidamente citada/intimada, inclusive apresentando contestação.
Na sequência, foi procedida uma tentativa de autocomposição entre as partes, restando a mesma infrutífera.
Franqueado a palavra à promovida GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, esta reiterou os termos da contestação, bem como requereu o julgamento antecipado da lide.
Facultado a palavra aos promoventes, requereram prazo para réplica e juntada de substabelecimento, além da decretação de revelia em face da promovida Gol Linhas Aéreas e julgamento antecipado da lide.
Em despacho no id. 161102496, foi decretada a revelia da promovida Gol Linhas Aéreas S.A, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, deixando, contudo, de aplicar os efeitos materiais, tendo em vista a contestação apresentada no ID 159967690.
Em sua peça de bloqueio, id. 159952784, a corré Gotogate Agência de Viagens Ltda, impugna o pedido de gratuidade da justiça e suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que seu papel no mercado é de mera intermediadora no processo de aquisição de passagens aéreas pelos consumidores junto às Companhias Aéreas.
No mérito, defende a culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a atividade fim da Ré foi exercida de forma completa e satisfatória, tanto que, como noticiado pela parte Autora, esta conseguiu realizar a compra das passagens.
Noutro ponto, afirma que prestou a devida assistência aos consumidores, informando sobre o cancelamento, alteração e oferecendo voos alternativos, tendo a agência dentro do seu campo de atuação, fornecimento de passagens aéreas, prestado os serviços de forma adequada, sem quaisquer falhas.
Conclui pela ausência dos pressupostos de responsabilização civil e inexistência de dano moral, pugnando ao final pela total improcedência da demanda.
A companhia aérea promovida apresenta defesa, id. 159967690, arguindo a ausência de pretensão resistida, com a utilização do judiciário para fomento da indústria do dano moral, litigância predatória - excesso de judicialização e ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que não teve nenhuma participação no cancelamento do referido trecho de retorno, nem responsabilidade na alteração do itinerário originalmente contratado, cabendo à agência responder integralmente pelos prejuízos sofridos.
Aduz que o voo da parte autora sofreu alteração devido à ocorrência da reestruturação da malha aérea, que se tornou necessária diante da combinação de diversos fatores existentes no dia do voo, tais como o fluxo de voos e rotas disponíveis em um aeroporto, o potencial de passageiros, problemas da infraestrutura, teto (mau tempo) ou condições para pousos e decolagens, alteração da logística operacional pela ANAC, dentre outros, sendo certo que tomou todas as providências necessárias para informar previamente seus passageiros.
Esclarece, que o trecho de retorno foi inexplicavelmente cancelado pela agência, sem qualquer aviso ou suporte, obrigando os Autores a arcarem com novas passagens de última hora para conseguirem retornar ao seu domicílio.
Quanto à suposta deterioração de bagagem, afirma que não foram apresentadas provas demonstrando que a deterioração da mala teria acontecido durante o transporte com a GOL, nem foi elaborado o RIB (Relatório de Irregularidade de Bagagem) com relação ao suposto dano à bagagem, sendo este o documento indispensável para constatar o ocorrido e gerar eventual pagamento de indenização.
Ademais, enfatiza, que a parte autora jamais realizou reclamação junto a companhia ainda no aeroporto, nem após o prazo de 07 dias a contar do desembarque, por simples desídia ou porque, na realidade, não ocorreu nenhum problema referente à bagagem.
Defende a inexistência de danos morais, a impossibilidade de condenação em danos materiais, pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 161877527.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
PRELIMINARES No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" suscitada pelas promovidas, o CDC impõe aos componentes da cadeia de fornecedores a obrigação solidária de indenização por eventuais danos causados por fato ou vício do serviço prestado, de forma que o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, cabendo a este escolher contra quem demandar.
A preliminar de ausência de pretensão resistida deve ser rejeitada, pois a mera oposição à pretensão da parte autora manifestada em sede de contestação já revela a necessidade da demanda e, portanto, o interesse de agir dos demandantes.
Pretende ainda, a companhia demandada, o reconhecimento da situação de litigância predatória - excesso de judicialização, isto ao fundamento de que na demanda ora contestada, é nítido que a narrativa é genérica e sem evidência dos alegados danos sofridos.
Ocorre que não se trata de ação vazia, genérica, sem lastro e sem embasamento fático dos danos alegados.
O que os autores buscam é a reparação dos danos supostamente experimentados, decorrentes da falha na prestação de serviços, os quais foram inadequadamente fornecidos por empresas que detêm responsabilidade objetiva.
Registre-se que a matéria em apreço pode ser admitida como repetitiva, mas não uma litigância abusiva, até porque a litigância predatória tem correlação com processos fraudulentos com prospecção de diversos processos da mesma estirpe, sendo que no caso em espécie, não forma observados tais parâmetros.
Rejeito as preliminares.
MÉRITO A controvérsia reside em reconhecer, ou não, a existência dos danos morais e materiais alegados pelos autores, bem como o direito ao ressarcimento.
De início, considerando se tratar de voo internacional, importante registrar que as limitações dos tratados internacionais, Convenções de Varsóvia e de Montreal se aplicam apenas em relação ao dano material, devendo prevalecer o Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 636.331, firmou entendimento no sentido de que a Convenção de Montreal regula apenas aspectos relacionados a extravio, perda ou avaria de bagagens, não se aplicando, portanto, às hipóteses de falha na prestação do serviço de transporte de passageiros que ensejem dano moral ou material.
No mérito, trata-se de típica relação de consumo, na qual as partes se enquadram como consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma, é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço.
Ainda, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, haja vista a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações.
Nesse contexto e, diante das alegações dos reclamantes, cabia às promovidas apresentarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, ônus do qual não se desincumbiram, de acordo com o art. 373, inc.
II, do CPC.
MUDANÇA DE ITINERÁRIO/ CANCELAMENTO DO TRECHO DE RETORNO Aduz a parte autora que, poucos dias antes da viagem, foram surpreendidos com a comunicação intempestiva de mudança na conexão planejada de Buenos Aires (AEP) para um aeroporto no interior da Argentina.
Tal mudança unilateral e repentina comprometeu toda a logística planejada, não havendo tempo necessário para fazer as devidas mudanças no roteiro.
Ao tentarem solucionar o problema com as Rés, foram categóricas ao afirmar que não poderiam honrar as passagens originalmente adquiridas no pacote contratado, deixando os Autores ao desamparo.
No retorno da viagem, o trecho final foi inexplicavelmente cancelado sem aviso prévio, forçando-os a arcar com novos custos para retornar ao seu domicílio, no valor adicional de R$ 7.034,88.
A agência de viagem contrapõe-se alegando que sua atuação perante o consumidor se limita à intermediação na venda de bilhetes aéreos, não possuindo qualquer ingerência na atividade da Cia Aérea, especialmente no que tange à política de alteração/cancelamento de voo ou realocação, as quais possui caráter exclusivo, não havendo que se falar em participação da ré no evento.
A companhia promovida, por sua vez, afirma que não teve nenhuma participação no cancelamento do referido trecho de retorno, nem responsabilidade na alteração do itinerário originalmente contratado, cabendo à agência responder integralmente pelos prejuízos sofridos, restando evidente que as demandadas tentam repassar a culpa de uma para a outra, somente para tentarem se eximir de suas responsabilidades.
Defende ainda, que a alteração foi informa com antecedência, que o voo da parte autora sofreu alteração devido à ocorrência da reestruturação da malha aérea.
Todavia, a alteração de itinerário apesar de informada, o foi de forma intempestiva, comprometendo toda logística da viagem de turismo cuidadosamente planejada, não havendo tempo necessário aos autores para fazerem as devidas mudanças no roteiro.
Ademais, as promovidas não comprovam tenham prestado aos autores todo o suporte necessário para amenizar o desconforme e transtornos suportados pelos passageiros.
Destaca-se: 1) apesar da informação previa acerca da alteração do itinerário originalmente contratado, tal informação foi intempestiva, impedindo os autores de ajustarem seus roteiros. 2) o cancelamento repentino e injustificado do voo para o trecho final. 3) o tempo despendido para a solução do problema. 4) as promovidas não comprovaram tenham ofertado alternativas para melhor atender aos seus passageiros, até porque o print produzido de forma unilateral pela agência de viagem reclamada refere-se a e-mail enviado em 15.09.2024, quando o retorno dos autores ocorreu no dia 21.09.24. 5) as promovidas não comprovaram que foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião. 6) O voo de retorno estava previsto para saída de Bariloche no dia 21.09.24 às 11h15m e chegada em Fortaleza no dia 22.09.24 às 1h55.
Com o cancelamento do trecho final, os autores tiveram que adquirir novas passagens pelo valor de R$ R$ 7.034,88, recurso não previsto no orçamento planejado.
Embarcaram no dia 22.09.24 às 7h:55 em Guarulhos, com chegada ao destino três horas após, aproximadamente, com atraso de 9 horas em relação ao voo de retorno originalmente contratado. 5) considerando que o atraso foi considerável, as promovidas também deixaram de comprovar que tenham oferecido suporte material. 6) mesmo após a insistência para realocação em voos, a Booking não apresentou soluções viáveis, de forma que não atendeu às necessidades dos autores, após o evidente erro.
Assim, não demonstraram as promovidas nenhuma das excludentes prenunciadas no parágrafo 3º do art.14 do CDC, capazes de ilidir sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
DANO MORAL À vista disso, caracteriza-se abalo moral indenizável os transtornos sofridos pelos autores ante a falha na prestação dos serviços das empresas promovidas, a ocorrência de dano moral, uma vez que a parte autora não pôde realizar a viagem da maneira e horários contratados.
Além de que, todo passageiro ao realizar uma viagem, tem uma programação e seus próprios compromissos no local de destino e não pode se dar ao luxo de se improvisar, de se ajustar à vontade da agência de viagem, nem da companhia aérea, que atuam no ramo visando lucro, assumindo os riscos da própria atividade que exerce.
Entre outros dissabores, frise-se a permanência em Guarulhos-SP por mais de 7 horas, aguardando o voo novo contratado.
Desta forma, os transtornos vivenciados romperam com sua tranquilidade, trazendo desconfortos suficientes para ensejar a reparação pretendida.
Quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, cabe ao Julgador observar as finalidades compensatória, punitiva, e preventiva ou pedagógica, e aos princípios da razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias do fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras das partes, o grau da ofensa e a repercussão da restrição, devendo servir de exemplo para evitar que o fato venha a se repetir.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada uma das partes, perfazendo o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), atenta às circunstâncias do caso.
DANO MATERIAL Em relação ao valor pago pelas novas passagens para o trecho final, os comprovantes apresentados pelos autores no id. 136482144, demonstram que foram obrigados a adquirirem de última hora novas passagens a um custo elevado, tendo a despesa adicional de R$ 7.034,88 (sete mil trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Configurado o dano material, devem as promovidas ressarcirem solidariamente e de forma integral.
Todavia, no tocante ao valor de R$ 469,90 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) gasto com a aquisição de nova mala, assiste razão às demandadas.
Apesar das fotos da mala avariada, não foram apresentadas provas demonstrando que a deterioração teria acontecido durante o transporte com a GOL, nem foi elaborado o RIB (Relatório de Irregularidade de Bagagem) com relação ao suposto dano à bagagem, sendo este o documento indispensável para constatar o ocorrido e gerar eventual pagamento de indenização.
Ademais, registre-se, que a parte autora não realizou reclamação junto a companhia no aeroporto, nem comprovou que o tenha feito dentro do prazo previsto no art. 32, § 4º da Resolução nº 400 da ANAC, de forma que indefiro o pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar solidariamente as promovidas a: 1) pagarem a cada um dos autores a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, perfazendo o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905 de 28 de junho de 2024. 2) pagarem aos autores, a quantia de R$ 7.034,88 (sete mil trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos) a título de indenização por danos materiais, pelas novas passagens adquiridas.
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024. 3) julgo improcedente pedido de ressarcimento da quantia de R$ 469,90 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), gasta com a aquisição da mala nova, pelas razões já expostas.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
10/07/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164606516
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10/07/2025 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Réplica
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19/06/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/06/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137490107
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28/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000968-03.2025.8.06.0117Promovente: MARILIA GABRIELA GOMES DE MENEZES, CEDRIC SOARES DE SOUSAPromovido: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S/A Parte a ser intimada:DR.
FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/06/2025, às 09h00min, bem como do ATO ORDINATÓRIO proferido no ID nº 136490470, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 27 de fevereiro de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137490107
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27/02/2025 22:51
Confirmada a citação eletrônica
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27/02/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137490107
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27/02/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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19/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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