TJCE - 0550003-77.2021.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 0550003-77.2021.8.06.0112 Requerente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Requerido: AUTARQUIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE JUAZEIRO DO NORTE e outros (2) S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de BRASPOL FABRICAÇÃO DE POLÍMEROS E RESINAS EIRELI, Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Juazeiro do Norte-CE-AMAJU e Município de Juazeiro do Norte/CE, já devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, foi realizada fiscalização da Autarquia e ficou constatado que a empresa funcionava à revelia do licenciamento ambiental, esta assinou Termo de Compromisso ambiental com o intuito de regularizar a situação. Realizada perícia pelo Núcleo de Apoio Técnico do Ministério Público - NATEC, de acordo com o relatório de nº 016/2020 a empresa não está de acordo com a especificidade da zona onde está situada, concluindo-se que a Licença Ambiental, concedida pela AMAJU de nº 275/2018AMAJU/DILAM, está eivada de vício, impossibilitando a sua renovação.
Decisão Interlocutória de fls. 232/234 determinando a intimação do Município de Juazeiro do Norte, da Autarquia Municipal do Meio Ambiente - AMAJU e da empresa BRASPOL FABRICAÇÃO DE POLÍMEROS E RESINAS EIRELI, para se manifestar acerca do pedido liminar formulado pela parte autora.
Manifestação apresentada pela Autarquia Municipal do Meio Ambiente - AMAJU em fls. 246/255 pugnando pelo indeferimento do pedido liminar realizado pela parte autora.
Manifestação apresentada pela BRASPOL FABRICAÇÃO DE POLÍMEROS E RESINAS EIRELI em fls. 267/271 pugnando pelo indeferimento da medida liminar.
Manifestação apresentada pelo Município de Juazeiro do Norte em fls. 418/422 pugnando pelo indeferimento da liminar pretendida.
Decisão Interlocutória de fls. 458/459 indeferindo a concessão da tutela antecipada pretendida pela parte autora, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos.
Decisão Interlocutória de ID 64181926 decretando a revelia da parte ré, no entanto, sem a produção dos efeitos materiais da revelia quanto à Fazenda Pública, ora o Município de Juazeiro do Norte, determinou ainda a intimação do requerido Autarquia Municipal do Meio Ambiente - AMAJU para contestar a ação.
Contestação apresentada pela Autarquia Municipal do Meio Ambiente - AMAJU em ID 70136765, pugnando pela exclusão da Autarquia do polo passivo, uma vez que restou comprovada a observância da legislação, não decretação de nulidade dos atos administrativos que concederam a licença de operação e eventual renovação, não condenação em obrigação de não fazer de não emitir licença para a referida empresa, exclusão do pagamento de condenação de danos morais coletivos.
Despacho de ID 137376869 determinando a intimação das partes acerca da produção de provas.
Manifestação da parte BRASPOL FABRICAÇÃO DE POLÍMEROS E RESINAS EIRELI em ID 144401230 pugnando pela extinção do feito, em razão da perda do objeto, tendo em vista que a empresa mudou de endereço. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva Deverá figurar no polo passivo da ação civil pública ambiental o poluidor, definido pelo art. 3º, inciso IV, da Lei n. 6.938/1981, como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável diretamente ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental", por condutas comissivas ou omissivas.
Conforme ensina Frederico Amado1, "(…) todos os poluidores, diretos ou indiretos, terão legitimidade passiva ad causam, sendo solidária a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais, não sendo, portanto, obrigatória a formação de litisconsórcio passivo. (STJ, REsp 880.160, de 04.05.2010)" Desta forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva da autarquia municipal ou responsabilidade subsidiária, porquanto patente a responsabilidade solidária em razão de sua omissão, sobretudo porque deve agir para evitar danos e lesões ao meio ambiente, principalmente quando estes possam advir de omissão fiscalizatória (art. 23, VI e VII, c/c art. 225, § 1º, I e VII, ambos da CF/88) e atividades relacionadas ao planejamento urbano, competência material a ele atribuída pelo texto constitucional (art. 23, V e IX c/c art. 30, I c/c art. 182, todos da CF/88). Perda Superveniente do Objeto Em análise dos autos, constata-se a ausência de interesse processual que justifique o prosseguimento da presente ação quanto a obrigação de fazer e não fazer, tendo em vista que parte ré BRASPOL FABRICAÇÃO DE POLÍMEROS E RESINAS EIRELI mudou de endereço, conforme informação acostada aos autos (144401230).
Dessa forma, houve a perda superveniente do objeto, que afeta o interesse processual quanto a obrigação de fazer e não fazer, que é uma condição da ação.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STF e do STJ: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - OBJETO - PERDA - EXTINÇÃO.
Verificada a perda de objeto da ação, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. (STF - ACO: 3263 DF 0021429-70.2019.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/07/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC.
MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1.
A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021) Assim, exsurge que, quanto a obrigação de fazer e não fazer, o feito deverá ser extinto sem apreciação do méritum causae, na forma do art. 485, VI, do CPC, uma vez que não fazem presentes as condições da ação, notadamente interesse processual do autor Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de perda superveniente do objeto, em relação a obrigação de fazer e não fazer.
Por consequência, ficam prejudicados os pedidos de tutela liminar, direcionados a estas obrigações de fazer e não fazer.
MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade quanto aos pedidos indenizatórios remanescentes, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares ou questões prévias que pendam de apreciação e permitindo a hipótese o julgamento imediato da lide, passo a analisar o mérito.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito quanto aos pedidos indenizatórios remanescentes, nos termos do CPC, art. 355, II, diante da revelia do réu e da suficiência da prova documental para a formação do convencimento deste juízo.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade do réu pelos danos ambientais morais coletivos decorrentes do fato exarado na exordial.
A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, prescindindo da demonstração de culpa do agente poluidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a atividade e o prejuízo ambiental.
A atividade era desenvolvida em local inadequado (área predominantemente residencial e classificada como Zona Residencial ZR4, com restrições para atividades industriais, sendo permitida somente a instalação e funcionamento de empresas de pequeno porte não poluentes), causando poluição sonora e atmosférica, conforme detalhado na petição inicial e comprovado pelos documentos anexos.
Ademais, a empresa é classificada como de médio porte, analisando o perímetro da área total construída, além disso, é vedada a instalação de serviços e indústrias poluentes naquela área, dessa forma, depreende-se que a indústria não está adequada com a especificidade da zona onde sua sede estava localizada, conforme Lei Municipal nº 2.570/2000.
O dever de reparar os danos persiste mesmo após a cessação da atividade poluidora.
O dano moral coletivo, na esfera ambiental, configura-se pela agressão a valores de uma comunidade, privando-a de um meio ambiente sadio e equilibrado, direito fundamental assegurado constitucionalmente.
A operação clandestina de uma atividade poluidora, com emissão de ruídos e poluentes atmosféricos em área residencial, por anos a fio, indubitavelmente causou abalo significativo ao bem-estar e à tranquilidade da coletividade local, justificando a reparação pecuniária.
As informações acostadas aos autos demonstram que a empresa requerida não seguia as normas estabelecidas, o que resultou em danos ambientais.
Vale ressaltar o STJ possui jurisprudência no sentido de que não é necessário que haja dor ou indignação por parte da coletividade para configurar o dano moral coletivo ambiental, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO AMBIENTAL.
DANO MORAL COLETIVO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL. 1.
A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que para a verificação do dano moral coletivo ambiental é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2013). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.398.206/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Com relação ao quantum indenizatório, é cediço que a legislação pátria não estabelece os parâmetros para a fixação do valor da reparação dos danos morais, e por isso se afigura imprescindível a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cujos influxos orientam o julgador na fixação do valor devido. É preciso ponderar diversos fatores para se alcançar um valor adequado ao caso concreto, para que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
Com efeito, no que tange ao valor da indenização por danos morais, aplico o método bifásico de fixação, nos moldes da jurisprudência do STJ, segundo a qual, em um primeiro momento, deve o juiz estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, enquanto que, em segundo momento, deve-se analisar as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Sobre o tema, tem reiteradamente decidido o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO AUTORAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INDEFERIMENTO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
USO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA SEM AUTORIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 3.
Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido, a título de danos morais, "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" (AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020). 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.141.882/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE.
DANO MORAL.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais. 2.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 3.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 6.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 7.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 959780/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011) Urge mencionar ainda que, tendo em vista o funcionamento da empresa requerida em local inadequado, o descumprimento das normas e a omissão específica do Município de Juazeiro do Norte em fiscalizar a instalação da empresa em um local impróprio, além de a autarquia conceder licença em desacordo com as normas, entendo por fixar os danos morais coletivos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais formulados pelo Ministério Público do Estado do Ceará, para CONDENAR os requeridos, a título de indenização compensatória por danos morais coletivos, ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada requerido, em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, de acordo com o art. 13 da Lei nº 7.347/85 e Lei Complementar Estadual nº 46/2004, com juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54, do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Ademais, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação aos pedidos que tinham por objeto a imposição de obrigação de fazer e não fazer, tendo em vista a perda superveniente do objeto.
Ainda, CONDENO o requerido BRASPOL FABRICAÇÃO DE POLÍMEROS E RESINAS EIRELI ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário por aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/65 (STJ, AgInt no REsp. 1641233 MT, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe de 4.4.2019).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito (NPR- Núcleo de Produtividade Remota) -
16/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:48
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137376869
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137376869
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0550003-77.2021.8.06.0112 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE JUAZEIRO DO NORTE, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, BRASPOL FABRICACAO DE POLIMEROS E RESINA EIRELI - ME Sem preliminares a serem saneadas.
Intimem-se as partes, via procurador, para que manifestem se possuem interesse na produção de provas em audiência, especificando-as e fundamentando sua necessidade, prazo de15 dias.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC/15.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 27 de fevereiro de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em Respondência -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137376869
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137376869
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27/02/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137376869
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27/02/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137376869
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27/02/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:35
Conclusos para decisão
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21/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/02/2024 23:59.
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16/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
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27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE JUAZEIRO DO NORTE em 26/09/2023 23:59.
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20/08/2023 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 11:10
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2022 08:52
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 04:07
Mov. [48] - Certidão emitida
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30/10/2022 06:05
Mov. [47] - Certidão emitida
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29/10/2022 21:42
Mov. [46] - Expedição de Carta
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29/10/2022 21:41
Mov. [45] - Expedição de Carta
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11/10/2022 19:57
Mov. [44] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 16:12
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/04/2022 08:18
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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14/03/2022 17:55
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01810196-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/03/2022 17:35
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23/02/2022 03:41
Mov. [40] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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20/02/2022 20:39
Mov. [39] - Certidão emitida
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20/02/2022 20:39
Mov. [38] - Documento
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17/02/2022 11:34
Mov. [37] - Documento
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04/02/2022 14:13
Mov. [36] - Certidão emitida
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04/02/2022 14:13
Mov. [35] - Documento
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04/02/2022 14:12
Mov. [34] - Documento
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18/01/2022 13:11
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2022/000606-4 Situação: Aguardando Cumprimento em 28/01/2022 Local: Oficial de justiça - Antonia Djenane Emídio Gonçalves
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18/01/2022 13:10
Mov. [32] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2022/000605-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2022 Local: Oficial de justiça - Gentil Pereira Lima Filho
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18/01/2022 13:07
Mov. [31] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2022/000604-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/02/2022 Local: Oficial de justiça - Valéria Nobre Fernandes
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23/11/2021 17:35
Mov. [30] - Mero expediente: Em vista da informação, extra-autos, repassada pela Central de Mandados a este juízo de que, uma vez devolvido o mandado pelo oficial de justiça, o sistema processual não permite sua redistribuição, determino que se expeçam no
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23/11/2021 08:44
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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14/09/2021 12:20
Mov. [28] - Expedição de Ofício
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13/09/2021 08:52
Mov. [27] - Certidão emitida
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30/07/2021 07:11
Mov. [26] - Mero expediente: R. hoje, Diante da impossibilidade do oficial de justiça designado para cumprir os respectivos mandados, determino que retorne os mandados fls. 241 à CEMAN para que seja designado outro Oficial de Justiça para o seu cumpriment
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16/07/2021 10:36
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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16/07/2021 10:36
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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30/06/2021 10:30
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/06/2021 14:50
Mov. [22] - Certidão emitida
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25/06/2021 14:49
Mov. [21] - Documento
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23/06/2021 16:50
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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23/06/2021 16:49
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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22/06/2021 17:12
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00319451-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2021 16:36
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21/06/2021 19:32
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00319285-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/06/2021 18:58
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15/06/2021 13:09
Mov. [16] - Certidão emitida
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15/06/2021 13:09
Mov. [15] - Documento
-
15/06/2021 13:07
Mov. [14] - Documento
-
25/05/2021 21:25
Mov. [13] - Certidão emitida
-
25/05/2021 21:25
Mov. [12] - Documento
-
25/05/2021 19:35
Mov. [11] - Documento
-
13/05/2021 14:34
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2021/008959-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2021 Local: Oficial de justiça - Antonio de Figueiredo guedes Alcoforado
-
13/05/2021 14:32
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2021/008960-9 Situação: Não cumprido em 25/05/2021 Local: Oficial de justiça - Gentil Pereira Lima Filho
-
13/05/2021 14:30
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2021/008961-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2021 Local: Oficial de justiça - Antonio de Figueiredo guedes Alcoforado
-
27/04/2021 09:47
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2021 11:26
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2021 07:56
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
12/01/2021 12:35
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00800167-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/01/2021 12:13
-
12/01/2021 09:05
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/01/2021 12:32
Mov. [2] - Conclusão
-
10/01/2021 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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