TJCE - 0216579-62.2021.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:58
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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02/04/2025 04:35
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:35
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:32
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:32
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 10:59
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136226847
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0216579-62.2021.8.06.0001 AUTOR: JOAO BEZERRA DANTAS REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, PAG S.A.
MEIO DE PAGAMENTO, MASTERCARD BRASIL LTDA SENTENÇA JOÃO BEZERRA DANTAS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, PAG S.A.
MEIO DE PAGAMENTO e MASTERCARD BRASIL LTDA, alegando que, na qualidade de usuário de cartão de crédito, antecipou o pagamento de parcelas por meio do aplicativo da parte requerida.
Contudo, foi surpreendido com a restrição do uso do cartão e cobrança de valores adicionais, o que lhe causou constrangimento e prejuízos financeiros.
Apontou como causa de pedir a falha na prestação do serviço, a ausência de informação adequada e a cobrança indevida, pleiteando a devolução dos valores pagos em dobro e indenização por danos morais.
Contestação da MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA à pág. 33 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando ser apenas a bandeira do cartão e que toda as responsabilidades e acessos a dados pessoais e de compras cabem à emissora do cartão PAG S.A.
MEIO DE PAGAMENTO, que deve integrar a lide.
No mérito, requereu a improcedência por ausência de nexo causal e culpa exclusiva de terceiros nos fatos imputados pelo autor.
Réplica à pág. 44, reiterando os argumentos iniciais e defendendo a legitimidade da bandeira do cartão por ser responsável solidária.
Decisão interlocutória de pág. 68 rejeitou a alegação de ilegitimidade da Mastercard e admitiu o chamamento ao processo da PAG S.A.
MEIO DE PAGAMENTO.
Contestação da requerida WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (anteriormente denominada PAG S.A.
Meios de Pagamento) à pág. 95, sustentando que a antecipação de parcelas pelo autor não quitou a totalidade da dívida pendente, gerando um saldo devedor na fatura de janeiro de 2021.
Alega que todas as cobranças foram devidamente informadas e que não houve falha na prestação do serviço.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais por ausência de ato ilícito.
Despacho de pág. 100 determinou a intimação das partes para provas, requerendo o autor o julgamento antecipado da lide à pág. 108 e a requerida MAstercard à pág. 110.
Anunciado o julgamento à pág. 112. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a restrição do uso do cartão e a cobrança adicional resultaram de falha na prestação do serviço por parte das rés ou de erro do próprio autor ao realizar os pagamentos.
Em outras palavras, verifica-se se houve conduta ilícita das rés que justifique a indenização pleiteada.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços deve prestar informações claras e precisas ao consumidor, bem como responder por defeitos na prestação do serviço (arts. 6º, III, 14 e 46 do CDC).
No entanto, também prevê que o consumidor deve adimplir corretamente suas obrigações contratuais.
No caso dos autos, verifica-se que o autor efetuou a antecipação de parcelas futuras (novembro e dezembro de 2021) sem quitar a totalidade da fatura atual (janeiro de 2021), o que gerou saldo devedor de R$ 243,62, que foi atualizado com os encargos contratuais de atraso e lançados para pagamento na fatura seguinte, fevereiro de 2021.
O autor permaneceu antecipando o pagamento de parcela no valor de R$ 125,00, sem o pagamento da parcela em atraso.
As provas apresentadas demonstram que as rés seguiram as normas contratuais e informaram a operação ao consumidor por meio do aplicativo.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que não houve falha na prestação do serviço por parte das requeridas.
O autor, ao antecipar parcelas futuras, não observou que ainda havia valores pendentes a serem quitados, o que gerou o débito e os encargos subsequentes.
Dessa forma, não há fundamento para condenação por danos materiais ou morais.
A jurisprudência pátria tem sido firme no sentido de que a responsabilidade das instituições financeiras por eventuais cobranças deve ser analisada à luz da conduta do consumidor e das informações disponibilizadas pelo fornecedor do serviço.
No presente caso, não há prova de que o autor foi induzido em erro ou sofreu prejuízo em razão de prática abusiva das rés.
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado de forma documental. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2.
Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis. 3.
Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4.
Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. 5.
Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial. (REsp n. 1.626.997/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PESSOA JURÍDICA.
CONTRATO BANCÁRIO.
VULNERABILIDADE RECONHECIDA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE DÉBITO AUTOMÁTICO.
REGULARIDADE.
CONSUMIDOR QUE EFETUA PAGAMENTO ANTECIPADO E POR MEIO DE BOLETO.
NÃO COMUNICAÇÃO À CREDORA OU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
DÉBITO DA FATURA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CRÉDITO NA FATURA SUBSEQUENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
AFASTADO.
CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
MERA PROPOSTA DE ACORDO NÃO INDUZ O RECONHECIMENTO DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Constatado que os autores/apelados apresentam a condição de vulnerabilidade perante à relação estabelecida com o apelado/requerido, o caso sub judice deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não se considera defeito do serviço a conduta da instituição financeira que debita o valor relativo à fatura de cartão de crédito diretamente na conta corrente do correntista, cujo serviço de débito automático foi regularmente aderido, quando o consumidor efetua o pagamento da fatura antecipadamente e de forma diversa da pactuada, sem comunicar à credora ou suspender o serviço previamente à data de vencimento do título. 3.
Não há espaço para a pretensão indenizatória quando ausentes os requisitos para a caracterização do dever de indenizar (o dano e o nexo de causalidade), e evidenciado, como na espécie, que inexiste o alegado defeito na prestação do serviço pela instituição financeira, aliado ao fato da culpa exclusiva dos consumidores, devendo ser afastada a responsabilidade imputada à instituição financeira, com esteio no art. 14, incisos I e II, do CDC. 4.
A mera proposta de acordo oferecida na audiência preliminar de conciliação não induz, necessariamente, à conclusão de que houve reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais pela parte requerida, mas, tão somente, a intenção de pôr fim ao conflito. 5. À vista no insucesso recursal, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, às expensas dos apelantes.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50398059220198090029 CATALÃO, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Em resumo: (a) o autor antecipou o pagamento de parcelas futuras sem quitar integralmente a fatura do mês corrente; (b) a cobrança dos valores remanescentes e seus encargos decorreu da própria sistemática contratual, sem abusividade por parte das rés; (c) não restou caracterizado dano moral ou material indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º do CPC.
Contudo, diante da concessão da gratuidade da justiça, a exigibilidade destas verbas fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º do mesmo código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza-CE, 17 de fevereiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136226847
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05/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136226847
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05/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 22:44
Mov. [106] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 22:07
Mov. [105] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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06/11/2024 18:28
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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05/11/2024 01:52
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 21:25
Mov. [102] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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04/11/2024 21:17
Mov. [101] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/11/2024 21:16
Mov. [100] - Documento Analisado
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23/10/2024 14:36
Mov. [99] - Mero expediente | Intimadas, as partes nao manifestaram interesse quanto a producao de provas. Isto posto, anuncio o julgamento antecipado do merito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, e determino a intimacao dos litigantes. Ultrapassado
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04/10/2024 12:51
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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26/09/2024 15:14
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/09/2024 11:49
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02339912-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 11:32
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19/09/2024 21:33
Mov. [95] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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19/09/2024 20:21
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329913-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 19:59
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19/09/2024 18:44
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 01:49
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 21:25
Mov. [91] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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17/09/2024 21:13
Mov. [90] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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17/09/2024 21:01
Mov. [89] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/09/2024 21:01
Mov. [88] - Documento Analisado
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11/09/2024 15:59
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 13:15
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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24/08/2024 14:59
Mov. [85] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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24/08/2024 14:47
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02276857-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/08/2024 14:23
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14/08/2024 06:54
Mov. [83] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/08/2024 06:54
Mov. [82] - Documento Analisado
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05/08/2024 12:41
Mov. [81] - Mero expediente | Intime a parte requerente para manifestar-se sobre a contestacao e os demais documentos apresentados, no prazo legal. Expedientes
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07/06/2024 09:07
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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09/04/2024 14:18
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01981691-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/04/2024 14:06
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25/03/2024 20:41
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01955167-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 20:37
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25/03/2024 17:13
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01954803-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 16:55
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20/03/2024 15:56
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2024 15:56
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/02/2024 10:46
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/02/2024 09:30
Mov. [73] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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28/02/2024 08:24
Mov. [72] - Documento Analisado
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16/02/2024 19:48
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 09:02
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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14/02/2024 19:22
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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10/02/2024 20:24
Mov. [68] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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09/02/2024 11:55
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 10:34
Mov. [66] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/02/2024 10:34
Mov. [65] - Documento Analisado
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08/02/2024 13:55
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01863583-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 13:43
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02/02/2024 15:10
Mov. [63] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 10:34
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/04/2023 16:16
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/02/2023 20:50
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2023 Data da Publicacao: 23/02/2023 Numero do Diario: 3021
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17/02/2023 01:56
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0054/2023 Teor do ato: R.H. Chamo o feito a ordem para remeter os autos para a fila de decisao, para que as preliminares apresentadas em contestacao sejam analisadas. Expedientes necessario
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16/02/2023 12:11
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/02/2023 12:10
Mov. [57] - Documento Analisado
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14/02/2023 12:13
Mov. [56] - Mero expediente | R.H. Chamo o feito a ordem para remeter os autos para a fila de decisao, para que as preliminares apresentadas em contestacao sejam analisadas. Expedientes necessarios.
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17/10/2022 16:04
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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05/08/2022 10:39
Mov. [54] - Conclusão
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12/05/2022 20:35
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0411/2022 Data da Publicacao: 13/05/2022 Numero do Diario: 2842
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12/05/2022 18:25
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02084504-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2022 18:09
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11/05/2022 19:11
Mov. [51] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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11/05/2022 01:43
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 19:18
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/05/2022 19:17
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/05/2022 19:17
Mov. [47] - Documento Analisado
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09/05/2022 17:36
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 14:32
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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28/11/2021 15:40
Mov. [44] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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28/11/2021 12:01
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02463368-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2021 11:48
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26/11/2021 17:08
Mov. [42] - Certidão emitida
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26/11/2021 17:08
Mov. [41] - Documento Analisado
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25/11/2021 22:29
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02460429-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2021 22:11
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22/11/2021 19:31
Mov. [39] - Outras Decisões | Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo. Intimem-se. Exp. Nec.
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18/11/2021 18:56
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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18/11/2021 18:56
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/11/2021 07:58
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02437800-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/11/2021 07:40
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13/11/2021 03:32
Mov. [35] - Certidão emitida
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29/10/2021 13:41
Mov. [34] - Certidão emitida
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29/10/2021 13:41
Mov. [33] - Documento Analisado
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28/10/2021 21:17
Mov. [32] - Mero expediente | R.h. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o petitorio de pp. 109/111, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessarios.
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13/07/2021 16:59
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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13/07/2021 16:55
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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22/06/2021 22:36
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02134572-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2021 22:23
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18/06/2021 14:48
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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18/06/2021 14:46
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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17/06/2021 16:13
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
17/06/2021 15:39
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
17/06/2021 13:17
Mov. [24] - Documento
-
16/06/2021 21:27
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02122333-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/06/2021 20:53
-
15/06/2021 22:06
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02119527-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/06/2021 21:56
-
14/06/2021 20:32
Mov. [21] - Certidão emitida
-
14/06/2021 20:32
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/05/2021 22:30
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02034720-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2021 22:22
-
30/04/2021 15:35
Mov. [18] - Certidão emitida
-
30/04/2021 14:37
Mov. [17] - Certidão emitida
-
29/04/2021 15:07
Mov. [16] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
28/04/2021 19:23
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02019885-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2021 18:37
-
28/04/2021 14:04
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
28/04/2021 14:00
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
28/04/2021 13:52
Mov. [12] - Certidão emitida
-
28/04/2021 13:52
Mov. [11] - Documento Analisado
-
26/04/2021 19:14
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2021 09:16
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2021 08:10
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/06/2021 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
-
23/03/2021 23:18
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01953374-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/03/2021 23:11
-
12/03/2021 10:29
Mov. [6] - Certidão emitida
-
12/03/2021 10:28
Mov. [5] - Documento Analisado
-
12/03/2021 10:28
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/03/2021 20:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2021 12:41
Mov. [2] - Conclusão
-
10/03/2021 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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