TJCE - 3000377-17.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164249315
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164249315
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000377-17.2025.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
10/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164249315
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09/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162137570
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162137570
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000377-17.2025.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por JAMES MENDES DA SILVA em face de J M VEÍCULOS LTDA - EPP, ambos qualificadas na inicial.
A parte autora relata que celebrou junto à parte ré o contrato de compra e venda de veículo automotor, modelo GM Spin Active 7S 1.8 (Flex) (Aut), ano 2022/2023, pelo valor de R$ 93.000,00, em 05/12/2024.
Informa que o negócio foi ajustado mediante o pagamento de R$ 42.000,00 em espécie e a entrega de veículo usado de sua propriedade, avaliado em R$ 51.000,00.
Além disso, informa que arcou com o pagamento de R$ 1.700,00 referentes a taxas e serviços de transferência, e R$ 2.750,00 a título de IPVA 2025, valores estes pagos diretamente à empresa requerida, totalizando R$ 97.450,00.
Relata que, após cerca de dois meses da aquisição, insatisfeito com o alto consumo do veículo, decidiu vendê-lo a terceiro, que exigiu laudo cautelar para concretizar o negócio.
Informa que, ao submeter o veículo à vistoria, foi surpreendido com a desaprovação do laudo, que apontou furos irregulares nas longarinas traseiras, sinais de reparos no assoalho e vestígios de instalação anterior de sistema de GNV, circunstâncias não informadas pela requerida no momento da venda.
Diante da descoberta, informa que buscou a requerida para rescindir o contrato e obter a devolução integral dos valores pagos.
Relata que a requerida concordou com o distrato, porém, se dispôs a devolver apenas R$ 88.000,00.
O autor alega enriquecimento ilícito por parte da requerida e busca, nesta ação, a restituição integral dos valores pagos, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da conduta lesiva da parte ré.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 9.890,00; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Audiência de conciliação infrutífera.
Citada, a parte ré alegou incompetência do órgão julgador, ausência de ato ilícito e inexistência de responsabilidade civil.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar a preliminar suscitada na defesa.
I - INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR Não há como falar na incompetência do órgão julgador em razão da necessidade de prova pericial, sobretudo quando a prova pericial no aparelho em questão seria inócua em razão do decurso de tempo.
Nesse sentido, entendo que o acervo probatório constante nos autos permite o julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Passo à análise do mérito.
Ao presente feito deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como que o autor é hipossuficiente em relação ao promovido.
No caso em exame, restou suficientemente demonstrado nos autos que o veículo adquirido pelo autor apresentava vícios ocultos, consistentes em sinais de alteração estrutural, como furos irregulares nas longarinas, reparos no assoalho e retirada de sistema de Gás Natural Veicular (GNV), este último de relevante impacto na estrutura, segurança e valor do bem.
A instalação prévia de GNV no automóvel, sem qualquer comunicação ou menção no momento da venda, configura omissão relevante por parte da requerida.
O sistema GNV, via de regra, altera a estrutura original do veículo, especialmente no compartimento do porta-malas onde é instalado o cilindro, e pode causar desgaste prematuro da suspensão em razão do peso adicional.
Também é sabido que a modificação pode comprometer a estabilidade e dirigibilidade do automóvel, afetando inclusive o chassi - elemento essencial à segurança veicular.
Nesse contexto, verifica-se falha na prestação do serviço, na medida em que o fornecedor não prestou informações adequadas e claras sobre o bem fornecido (art. 6º, III, e art. 31, CDC), dando causa ao distrato posterior.
No entanto, quanto ao valor a ser restituído, assiste razão parcialmente ao autor.
Conforme demonstrado nos autos, o veículo permaneceu sob posse e uso do autor por aproximadamente dois meses, período no qual o bem sofreu depreciação natural e este último utilizou-se das funcionalidades do veículo.
A devolução integral do valor, nessas circunstâncias, configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
Assim, a retenção parcial de valor pela requerida encontra respaldo legal, desde que compatível com a depreciação e uso do bem, o que ocorreu na hipótese.
Por outro lado, não devem ser restituídas as quantias pagas a título de IPVA/2025 e taxas de transferência, eis que tais despesas são inerentes à posse e registro do veículo, à época regularmente transferido ao autor, que era seu legítimo proprietário.
Tais valores, portanto, não se confundem com o preço da venda e se referem a encargos acessórios necessários para o uso e circulação do veículo, sendo indevida sua restituição.
No que tange à despesa de R$ 440,00 referente à confecção do laudo cautelar, entendo que tal custo decorreu exclusivamente do interesse pessoal do autor em revender o veículo a terceiro.
Não houve qualquer exigência da ré ou obrigação contratual que impusesse tal providência, de modo que não se constata nos autos qualquer ilegalidade ou conduta culposa da ré vinculada diretamente a essa despesa.
Ausente, portanto, fundamento legal que obrigue a requerida a restituí-la.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este merece prosperar.
O autor foi surpreendido com a existência de vícios estruturais relevantes no veículo adquirido, os quais deveriam ter sido informados previamente pela fornecedora, nos termos dos arts. 6º, III, e 31 do CDC.
A omissão da requerida comprometeu a segurança e a confiabilidade do bem e frustrou legítima expectativa do consumidor, causando transtornos que superam o mero aborrecimento, notadamente ao inviabilizar a revenda do automóvel, obrigando o consumidor a suportar a perda patrimonial decorrente de um distrato parcial.
A indenização, neste caso, possui função compensatória e pedagógica, considerando a conduta omissiva da fornecedora e os efeitos dela decorrentes.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. 2.
Condenar o promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
02/07/2025 22:28
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
-
02/07/2025 19:23
Juntada de Petição de Apelação
-
02/07/2025 19:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162137570
-
26/06/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
20/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Réplica
-
20/06/2025 12:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161256494
-
20/06/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 15:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/05/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137347364
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3000377-17.2025.8.06.0222 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o endereço eletrônico (e-mail) da parte autora para fins de audiência por videoconferência. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137347364
-
27/02/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137347364
-
26/02/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 20:06
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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