TJCE - 0200040-05.2022.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2025. Documento: 172416471
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172416471
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08/09/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 0200040-05.2022.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA CHAVES Polo passivo: REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o depósito realizado pelo executado de Id. 169208623 e da necessidade de prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. SERGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito -
05/09/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172416471
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05/09/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:28
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 02:51
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 19:23
Juntada de Petição de Apelação
-
11/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2025. Documento: 164126846
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164126846
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200040-05.2022.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA CHAVES Polo passivo: REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA DE SOUSA CHAVES, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da sentença de ID 132486950, que julgou procedente o pedido autoral para condenar o requerido a pagar indenização por danos morais e materiais e declarar a nulidade contratual.
Nos embargos de declaração de Id. 133560003, a parte embargante apontou erro na sentença recorrida, alegando que não houve apreciação do juízo na condenação em danos morais, notadamente a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios.
Devida intimada, a requerida manifestou sobre os embargos (Id. 138382715). É o relatório.
DECIDO: Compulsando detidamente os embargos de declaração de Id. 133560003, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
O vigente Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
STJ - "Caráter infringente.
Edcl, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados".STJ - "Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante".
Uma breve leitura da sentença, verifica-se que não assiste razão ao embargante, no que diz respeito ao erro apontado.
In casu, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, pois, ao verificar os fundamentos apresentados na sentença não foi observado nenhum vício, capaz de reformá-la.
Os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Portanto, se a parte embargante entende que houve a aplicação equivocada do direito, deve se insurgir contra a sentença por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a oposição de embargos de declaração, com o fito de induzir esse juízo a rever o entendimento adotado e a reformar a decisão proferida.
Dessarte, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE.
SUMULA 18/TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se).
No caso em tela, inexistem os vícios alegados pela parte embargante na sentença objurgada.
Outrossim, a tese de aplicação da Súmula 385 do STJ para afastar o dano moral foi expressamente analisada.
Noutro giro, se a parte entende que a decisão não analisou adequadamente os argumentos e elementos existentes nos autos, ou seja, que houve error in iudicando por parte do juízo, essa também se insere dentre as situações que não podem ser conhecidas por meio de embargos de declaração, já que sua eventual correção demandaria uma reimersão e uma revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que não é cabível.
Portanto, constato que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas discordância da parte com a conclusão judicial, de modo que as questões arguidas desafiam recurso adequado, na forma da lei processual.
Dessa forma, tenho que a sentença foi clara e decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença atacada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para REJEITÁ-LOS, por ausência de omissão e contradição na sentença embargada, com base no art. 1.022 do CPC.
Abra-se o prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
09/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164126846
-
09/07/2025 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
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14/03/2025 07:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 04:09
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137508542
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03/03/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 0200040-05.2022.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA CHAVES Polo passivo: REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Intime-se a parte Embargada para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação aos embargos de declaração oposto pela Reclamada.
Após, conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137508542
-
28/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137508542
-
28/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:20
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:45
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:21
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132486950
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132486950
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132486950
-
16/01/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132486950
-
16/01/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:55
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/02/2024 09:50
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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02/02/2024 11:25
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01800391-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 10:59
-
23/01/2024 16:17
Mov. [33] - Expedição de Ofício
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10/01/2024 21:03
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
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09/01/2024 02:21
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/12/2023 17:12
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01804155-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/12/2023 16:48
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30/11/2023 10:44
Mov. [29] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 10:48
Mov. [28] - Documento
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09/03/2023 15:30
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01800688-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 09/03/2023 15:12
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21/11/2022 09:05
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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21/11/2022 08:54
Mov. [25] - Petição
-
21/11/2022 08:53
Mov. [24] - Documento
-
21/11/2022 08:51
Mov. [23] - Documento
-
21/11/2022 08:48
Mov. [22] - Documento
-
16/11/2022 23:50
Mov. [21] - Certidão emitida
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27/07/2022 16:03
Mov. [20] - Mero expediente | Designe-se novo perito grafotecnico no SIPER, uma vez que a manifestacao de fls. 295/296 revela que o sorteado sequer compulsou os autos. Oportunamente, consulte-se o perito sorteado sobre a expertise para realizar a pericia
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22/07/2022 17:29
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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19/07/2022 16:31
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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19/07/2022 16:29
Mov. [17] - Petição
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11/07/2022 12:33
Mov. [16] - Documento
-
28/04/2022 22:55
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0162/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
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27/04/2022 11:52
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2022 15:11
Mov. [13] - Mero expediente | Proceda-se com a prova pericial grafotecnica para comprovar se o contrato objeto da lide foi ou nao firmado pela parte autora. Proceda-se com a indicacao de perito grafotecnico, por sorteio a ser realizado pelo SIPER - Sistem
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22/04/2022 14:22
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/04/2022 14:10
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
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22/04/2022 14:03
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/04/2022 Hora 09:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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22/04/2022 06:48
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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20/04/2022 21:51
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIND.22.01801327-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/04/2022 21:17
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28/03/2022 00:22
Mov. [7] - Certidão emitida
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21/03/2022 22:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0108/2022 Data da Publicacao: 22/03/2022 Numero do Diario: 2808
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18/03/2022 01:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2022 15:11
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/02/2022 13:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2022 11:39
Mov. [2] - Conclusão
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21/01/2022 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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