TJCE - 0266459-86.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIA SALES DE MIRANDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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18/08/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso especial
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 25500972
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 25500972
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14/08/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25500972
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07/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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21/07/2025 20:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 06:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 18:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 17:41
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIA SALES DE MIRANDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 20513912
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 20513912
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0266459-86.2022.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: CLAUDIA SALES DE MIRANDA Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Ação ordinária.
Prêmio por desempenho fiscal (pdf) a servidores públicos aposentados.
Direito à paridade. recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em seu desfavor, reconhecendo o direito da autora à paridade remuneratória dos proventos recebidos com os vencimentos dos servidores da ativa, com relação à verba denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF).
Ii.
Questão em discussão: 2.
Verificar se a autora, servidora pública estadual aposentada por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), possui direito à paridade, com relação à gratificação denominada Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF.
Iii.
Razões de decidir: 3.
O Prêmio por Desempenho Fiscal, ainda que tenha sido instituído como incentivo à produtividade, configura-se uma vantagem de natureza genérica, impondo-se a sua extensão aos servidores inativos e pensionista ainda beneficiados pela regra de paridade.
Iv.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. ________________ Artigos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei Estadual nº 13.439/2004; Decreto nº 27.439/2004; EC 41/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 719731 AgR/BA, rel. min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 07/03/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em seu desfavor, reconhecendo o direito da autora à paridade remuneratória dos proventos recebidos com os vencimentos dos servidores da ativa, com relação à verba denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), nos termos do dispositivo a seguir: Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos da autora, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o demandado efetue o pagamento, em favor dos autores, das diferenças devidas a título de PDF, considerando-se o valor efetivamente devido (equivalente à parcela fixa paga aos ativos) e o que os autores receberam, desde agosto de 2017 até junho de 2022.
Os valores deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devendo-se observar os índices de atualização dos valores devidos (juros moratórios e correção monetária), os quais considerarão o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação em 09/12/2021. Portanto, os juros moratórios devem observar o índice de remuneração da poupança.
Estabeleço a citação (27/09/2022) como marco inicial da referida verba, conforme teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos no Tema nº 611 do STJ e arts. 219 do CPC e 405 do CC. Já a correção monetária incidirá IPCA-E, tendo como termo inicial a data desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas, segundo art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/81. Sem custas por isenção legal (Lei Estadual nº 12.381/94). Honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, os quais deverão ser suportados pelo ente público, após a liquidação da sentença. Não submeto a presente decisão ao reexame necessário, com fundamento no art. 496, I, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em seu apelo o ente público sustenta: a) prescrição do fundo de direito; b) que não se trata de vantagem genérica e sim de gratificação aferível pela produtividade do servidor; c) impossibilidade de vinculação de pagamento de inativos à arrecadação tributária e a incorporação a título de paridade; d) inviabilidade de extensão de vantagens pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da isonomia e equilíbrio financeiro e atuarial.
Foram apresentadas contrarrazões. Parecer ministerial manifesta desinteresse na lide. É o relatório.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
A controvérsia consiste em verificar se a autora, servidora pública estadual aposentada por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), possui direito à paridade, com relação à gratificação denominada Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF.
Inicialmente, rechaça-se a tese recursal de prescrição de fundo do direito, uma vez que a busca pelo benefício, com fulcro no desatendimento da paridade e integralidade, atrai a prescrição das parcelas (Súmula 85/STJ), e não a prescrição na modalidade do fundo de direito.
Senão vejamos: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula 85 do STJ. Vale salientar que a hipótese dos autos não versa sobre pedido de revisão da composição do ato de aposentadoria dos servidores, mas, de seu reajustamento, de modo a receber valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF. Sobre o tema, o STJ posiciona-se no sentido de que não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito em ação na qual se busque a paridade entre ativos e inativos, quando inexiste expressa negativa da Administração Pública, por se tratar de relação de trato sucessivo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2.
Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, inexistindo expressa negativa da Administração Pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, conforme prevê o art. 40, § 8º, da CF/1988, por caracterizar relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.079.856/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023; grifei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FUNÇÃO GRATIFICADA.
INCORPORAÇÃO.
LEI POSTERIOR.
AUMENTO DO VALOR.
PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 85/STJ. [...]. 3.
Além disso, como já dito anteriormente, o STJ consolidou a jurisprudência de que, não havendo expressa negativa da Administração Pública - como é o caso (menção à fl. 661, e-STJ) -, não se cogita de decadência, nem de prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85/STJ .
Precedentes do STJ. 4- Agravo Interno não provido.
STJ - AgInt no REsp 1820180/RS, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020; grifei). O posicionamento deste Tribunal reitera o mencionado acima, com base nos julgados a seguir: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85, STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CAUSA MADURA.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
REGRA DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E Nº 47/2005.
REQUISITOS ATENDIDOS.
POSSIBILIDADE.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
APLICAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. 7.
A controvérsia gravita em torno de um pretenso direito da recorrente à revisão de seus proventos de aposentadoria, garantidas a integralidade e a paridade em relação aos servidores da ativa, além do pagamento de verbas atrasadas.
A revisão pleiteada envolve prestações de trato sucessivo, em que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ.
Precedentes. [...]. 7- Apelo conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0008985-64.2017.8.06.0051, Rel.
Desembargador (a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022; grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VALOR ESTIMADO, SUJEITO À POSTERIOR ADEQUAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR FAZENDÁRIO APOSENTADO.
PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em definir se o autor, servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, faz jus a receber o Prêmio por Desemprenho Fiscal - PDF, de acordo com a paridade entre ativos e inativos. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 2.1.
Em suas razões recursais, o ente federado requerido alegou a preliminar de prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que "a demanda não gira em torno de direito já reconhecido, ou situação já consolidada, mas visa o reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de afastar as regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011". 2.2.
Em que pese o argumento do promovido, este não se sustenta, é que, no caso em exame, a relação é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, atraindo a aplicação do entendimento sufragado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça 2.2.
Na hipótese, não se trata de revisão da composição do ato de aposentadoria do servidor aposentado, mas de seu reajustamento, de modo a receber valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF. 2.3.
Desse modo, ausente negativa expressa, no âmbito administrativo, do pleito autoral, deve ser reconhecida somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se cuidar de relação de trato sucessivo. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 3.1.
Em sede de contestação, o promovido sustenta a preliminar de impugnação ao valor da causa, tese esta que foi rejeitada pelo juízo a quo. 3.2.
Não merece acolhida referida insurgência, uma vez que não sendo possível a exata determinação da expressão econômica da causa "Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação" (STJ; AgInt-REsp 1.698.699; Proc. 2017/0143687-2; PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 06/02/2018; DJE 23/02/2018; Pág. 1681). 3.3.
Preliminar rejeitada. 4.
MÉRITO. 4.1.
No mérito, há de ser mantida a sentença, uma vez que acertado o deferimento da paridade entre ativos e inativos no caso em exame, haja vista que o demandante preencheu os requisitos para sua inatividade em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 4.2.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), assegurou o seu recebimento aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e inativos. 4.3.
Posteriormente, com a edição da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da referida Lei nº 13.439/04, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas. 4.4.
Assim, ainda que referida gratificação tenha sido instituída com o objetivo de incentivo à produtividade, não possui natureza labore faciendo, destinada apenas aos servidores em atividade, visto que, desde a sua instituição, é devida também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando, portanto, caráter genérico. 4.5.
Por ser matéria de ordem pública, em sede de reexame necessário, merece pequeno retoque a decisão recorrida para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação cível conhecida e desprovida.
TJCE Apelação / Remessa Necessária - 0214056-14.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023. (grifei) Sendo assim, mostra-se acertada a sentença, reconhecendo somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo.
Relativamente à questão meritória, de largada registra-se que o direito à paridade, previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, assegura aos servidores aposentados a percepção das mesmas verbas de natureza geral, concedidas de maneira irrestrita aos servidores que se encontram em atividade.
Com a edição da Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, foi instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), dispondo que: Art. 1º - Fica instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores variáveis e limites nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento: I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. § 1º - O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. (grifei) Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 27.439, de 3 de maio de 2004, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, estabelecendo, os beneficiários do PDF, nos seguintes termos: Art. 5º - São beneficiários do PDF: I - os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados; e, II - os pensionistas de ex-servidor fazendários. Da leitura conjugada dos supracitados dispositivos legais, denota-se que o Prêmio por Desempenho Fiscal, ainda que tenha sido instituído como incentivo à produtividade, configura-se uma vantagem de natureza genérica.
Ademais, o pagamento em questão não se vincula apenas ao incremento da arrecadação, mas pressupõe o atendimento de outros indicadores de rendimentos previstos em regulamento.
Logo, não procede a alegação do Estado do Ceará de impossibilidade da vinculação de pagamentos de inativos à arrecadação tributária e de que a referida incorporação é devida apenas aos servidores em atividade, posto que, desde sua instituição, é devida não apenas aos servidores da ativa, mas também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário.
Ademais, há de se ressaltar que a autora já recebe a gratificação, a questão é sobre o pagamento ocorrer de forma diferenciada entre inativos e ativos, o que é vedado pela Constituição Federal.
Neste viés, insta consignar que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que, "na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade". (RE 719731 AgR/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017).
No mesmo sentido, posiciona-se o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTENSÃO DE VANTAGEM DE CARÁTER GERAL.
PARIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EXARADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 156).
CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003;(...)." (TEMA 156 - RE nº 596.962/MT). 2.
Na hipótese, o colegiado avaliou o caso concreto e concluiu que a gratificação almejada possui caráter geral, tendo assentado que a legislação estadual que a instituiu defere a vantagem para ativos, aposentados e pensionistas.
Como o recorrido preencheu os demais requisitos inerentes ao tempo de ingresso no serviço público e momento da aposentação, foi reconhecido o direito à paridade vencimental. 3.
Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0238317-43.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 04/08/2022, data da publicação: 04/08/2022) (gn) Desse modo, aos servidores aposentados anteriormente à EC 41/2003, cumpre a paridade vencimental em relação aos servidores da ativa, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8º, da CF/88, razão pela qual, o argumento do apelante não deve ser acatado, tendo em vista que a autora implementou as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, impondo-se, assim, a paridade de tratamento, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Relativamente à alegativa de inviabilidade de extensão de vantagens pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da isonomia e equilíbrio financeiro e atuarial, razão também não assiste ao recorrente, uma vez que não se trata de isonomia, mas de paridade vencimental, bem como deixou de demonstrar não possuir recursos para o referido pagamento.
Corroborando com a compreensão ora externada, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, reconhecendo o direito à percepção do PDF nos mesmos moldes dos servidores da ativa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VALOR ESTIMADO, SUJEITO À POSTERIOR ADEQUAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR FAZENDÁRIO APOSENTADO.
PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em definir se o autor, servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, faz jus a receber o Prêmio por Desemprenho Fiscal - PDF, de acordo com a paridade entre ativos e inativos.[...] 4.
MÉRITO. 4.1.
No mérito, há de ser mantida a sentença, uma vez que acertado o deferimento da paridade entre ativos e inativos no caso em exame, haja vista que o demandante preencheu os requisitos para sua inatividade em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 4.2.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), assegurou o seu recebimento aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização ¿ TAF, ativos e inativos. 4.3.
Posteriormente, coma edição da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da referida Lei nº 13.439/04, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas. 4.4.
Assim, ainda que referida gratificação tenha sido instituída como objetivo de incentivo à produtividade, não possui natureza labore faciendo, destinada apenas aos servidores em atividade, visto que, desde a sua instituição, é devida também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando, portanto, caráter genérico. 4.5.
Por ser matéria de ordem pública, em sede de reexame necessário, merece pequeno retoque a decisão recorrida para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0214056-14.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023; grifei). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS APOSENTADAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL - PDF.
LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR ÀEC Nº 41/03.
PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA APÓS A REFERIDA EC.
PARIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
A redação anterior do § 8º do art. 40 da CF/88 previa a paridade remuneratória entre aposentados/pensionistas e servidores em atividade, que não mais subsiste, tendo em vista a alteração trazida pela EC nº 41/2003, que desconstituiu a obrigatoriedade do tratamento paritário. 02.
No caso concreto, duas autoras/apelantes implementaram as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, impondo-se, assim, a paridade de tratamento, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ainda que considerada a proporcionalidade de suas aposentadorias, enquanto que a terceira recorrente, foi aposentada após a edição da EC nº 41/2003, não fazendo jus ao tratamento paritário, impondo-se a proporcionalidade no pagamento do PDF.
Precedentes. 03.
Em relação aos honorários advocatícios, incabível a fixação por equidade na espécie.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária deve esta ser fixada em percentual a ser definido em sede de liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, CPC. 04.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0132069-97.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023; grifei). Destarte, de rigor o desprovimento do apelo, com a manutenção da decisão impugnada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGA-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem.
Por conseguinte, considerando que o recurso do Estado do Ceará foi totalmente desprovido, à luz do Tema 1059 do STJ, observe-se, por ocasião da liquidação de sentença, a regra prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majorando-se a verba honorário recursal devida pelo referido ente público. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G1 -
26/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20513912
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27/05/2025 11:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 07:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20187869
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20187869
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07/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187869
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07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 15:49
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:32
Juntada de Petição de parecer
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29/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:45
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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