TJCE - 0201580-45.2022.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:04
Recurso Especial não admitido
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13/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de AURILEIDE FREITAS DE LIMA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025. Documento: 25398102
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25398102
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19/07/2025 01:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25398102
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19/07/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:37
Juntada de Petição de recurso especial
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04/06/2025 01:15
Decorrido prazo de AURILEIDE FREITAS DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20620576
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20620576
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0201580-45.2022.8.06.0171 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE TAUÁ APELADA: AURILEIDE FREITAS DE LIMA RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.558/2008.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO PERCENTUAL ADQUIRIDO ATÉ A REVOGAÇÃO DO ADICIONAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Tauá objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando o ente público à implementação do adicional por tempo de serviço sobre o vencimento base da autora em percentual equivalente aos anos de serviço prestados até a revogação do benefício.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública possui o direito à percepção de adicional por tempo de serviço (anuênio), calculado sobre a integralidade da remuneração, inclusive sobre a parcela denominada "ampliação definitiva"; e (ii) estabelecer se incide prescrição sobre o fundo de direito ou apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A Lei Municipal nº 791/1993 institui o adicional por tempo de serviço aos servidores municipais à razão de 1% ao ano, incidente sobre a remuneração, compreendida como o vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias. 4.
A Lei Municipal nº 1.558/2008 excluiu a previsão do adicional por tempo de serviço anteriormente conferido aos servidores municipais, assegurando, contudo, o direito de percepção dos percentuais incorporados até a sua publicação, mantendo o direito adquirido da autora. 5.
A prescrição aplicável às relações de trato sucessivo que envolvem a Fazenda Pública não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas exigíveis há mais de cinco anos da data do ajuizamento, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ. 6.
A documentação comprova que a autora é servidora pública efetiva desde 2001 e possui 7% de adicional por tempo de serviço até a revogação do benefício em 2008, com percepção parcial do valor, pois o cálculo não incidiu sobre a totalidade da remuneração, desconsiderando a parcela da "ampliação definitiva".
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Tese de julgamento: "1.
O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 791/1993 deve incidir sobre a totalidade da remuneração, incluindo parcelas como a "ampliação definitiva". "2.
A revogação do benefício pela Lei nº 1.558/2008 não afasta o direito adquirido ao percentual de anuênios já incorporado até sua publicação." "3.
Em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, incide apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito." Dispositivos relevantes citados: Arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932; Art. 4º, XIX, 47 e 68 da Lei Municipal nº 791/1993; Art. 125 da Lei Municipal nº 1.558/2008.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85 do STJ; APELAÇÃO CÍVEL - 00014720520198060171, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL - 00014764220198060171, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Apelação apresentado pelo MUNICÍPIO DE TAUÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, concernente à ação de cobrança proposta por AURILEIDE FREITAS DE LIMA, que julgou "PROCEDENTES os pedidos autorais, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Tauá à implementação de adicional por tempo de serviço sobre o vencimento base da parte autora, em percentual equivalente aos anos de serviço efetivamente prestados até a revogação do benefício, pelo art. 125 da Lei nº 1.558/2008 em 27 de maio de 2008, bem como ao pagamento dos anuênios devidos e não pagos, referente ao período dos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta ação." Em razão da iliquidez da condenação, postergou a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II do CPC.
Irresignado, o ente municipal apresentou recurso de apelação (ID 19896249), alegando, em suma, que a disposição introduzida na Lei Orgânica Municipal violou o Princípio da Separação dos Poderes, vez que se trata do Legislativo invadindo competência do Executivo.
Alegou que o art. 125 da Lei nº 1.558/2008 extinguiu o anuênio estabelecido pela Lei nº 791/93, sendo assegurado o recebimento na proporção do percentual totalizado até a publicação da Lei, estando prescrito o direito pretendido pela autora.
Afirmou ainda que carece a promovente de causa de pedir, vez que não subsiste amparo a ensejar a aquisição de direito com base em norma editada sem clareza e sem precisão.
Diante disso, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida nos pontos atacados, retirando a condenação imposta ao ente municipal.
Contrarrazões não apresentadas pela apelada, conforme certidão (Id. 19896253).
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise do mérito.
A controvérsia em questão consiste em analisar se a autora, servidora pública do quadro efetivo do Município de Tauá, ocupante do cargo de Monitor Assistente desde julho de 2021, possui o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço a incidir sobre sua remuneração.
Sobre a matéria discutida, a Lei Municipal nº 791/1993, que regulamentou o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, instituiu a obrigação do pagamento de anuênio aos servidores municipais, nos seguintes termos: Art. 4º.
São direitos dos servidores municipais: (…) XIX Adicional de 1% (um por cento) na remuneração por anuência por tempo de serviço.
Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
A Lei Municipal também definiu, em seu art. 47, o conceito de remuneração, como sendo "o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidos em lei." No entanto, o Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Tauá, instituído pela Lei nº 1.558/2008, ao qual está submetida a apelada, extinguiu o adicional por tempo de serviço instituído pelo dispositivo legal supracitado, assegurando somente o recebimento dos percentuais incorporados anteriormente à publicação da lei: Art. 125.
Fica extinto o anuênio estabelecido no inciso XIX, artigo 4º, da Lei Municipal nº 791 de 30 de agosto de 1993, sendo assegurado aos docentes o seu recebimento, na proporção do percentual (%) totalizado até a publicação desta Lei.
No caso em análise, a documentação acostada aos autos (Id. 19896171 a 19896173) atesta que a autora, ora apelada, comprovou a sua condição enquanto servidora pública do Município de Tauá, assim como a não percepção do adicional por tempo de serviço da forma devida.
Depreende-se de análise do comprovante de pagamento anexado aos autos referente ao mês de janeiro de 2021, verifica-se a inclusão da parcela "anuênio" (Cód. 260) no valor de R$ 71,57 (setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), calculada apenas sobre o "Salário Base" (R$ 1.614,38 - mil seiscentos e catorze reais e trinta e oito centavos).
Contudo, observa-se que o referido cálculo desconsidera a parcela "Ampliação Definitiva" (100% / R$ 1.614,38 - mil seiscentos e catorze reais e trinta e oito centavos), em desacordo com os arts. 4º, inciso XIX, 47 e 68, parágrafo único, da Lei nº 791/93, os quais determinam a incidência do adicional por tempo de serviço também sobre esta parcela.
Neste sentido, jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PRECEDENTES TJCE.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside em aferir se a parte autora , servidora pública do Município de Tauá, faz jus ao adicional por tempo de serviço (anuênio), conforme previsto no art. 4º, inciso XIX, da Lei Municipal nº 791, de 30/08/1993, calculado com base em sua remuneração ao longo de todo o período de vínculo com a Administração Municipal, bem como à percepção das parcelas retroativas não pagas pelo ente municipal demandado. 2.
In casu, em análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, comprovou ser servidora pública do Município de Tauá, assim como que o adicional por tempo de serviço não vinha sendo pago corretamente, em desacordo com os arts. 4º, inciso XIX, 47 e 68, parágrafo único, da Lei nº 791/93.
Já municipalidade não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, limitando-se a argumentar sobre a prescrição quinquenal das verbas trabalhistas pleiteadas, em face da revogação do benefício pela pela Lei Municipal 1558/2008. 3.
Sabe-se que a prescrição aplicável à Fazenda Pública possui regulamentação específica, conforme previsto na legislação especial do Decreto nº 20.910/1932, particularmente nos arts. 1º e 3º.
Dessa forma, considerando que os valores em questão dizem respeito a prestações do adicional por tempo de serviço e que se enquadram no referido art. 3º, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, é devido o pagamento do adicional pleiteado.
Assim, não se aplica a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas exigíveis há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, especialmente na ausência de negativa expressa por parte da Administração, como ocorre no caso em análise. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária de trato sucessivo, ou seja, quando as obrigações se renovam mês a mês, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito (Súmula 85/STJ). 5.
A decisão de base merece singelo ajuste de ofício no que atine aos honorários sucumbenciais, com a exclusão do percentual fixado.
Isso se justifica pelo fato de que, tratando-se de sentença ilíquida envolvendo a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00014720520198060171, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO PRESTADA POR PESSOA NATURAL.
BENESSE MANTIDA.
MÉRITO.
IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL SOBRE O VENCIMENTO BASE DE CARGA HORÁRIA AMPLIADA E PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL 11.378/2008.
NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se a questão controvertida em aferir se o autor faz jus à implementação do adicional por tempo de serviço, previsto na legislação local, sobre o vencimento base de sua carga horária ampliada por decisão judicial e o piso salarial nacional previsto na Lei 11.738/2008. 2.1.
Em sede de contestação, o promovido impugnou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que "a comprovação da insuficiência é indispensável, e isso não viola o acesso à justiça, prevista no texto constitucional". 2.2. É cediço que a declaração de insuficiência de recursos prestada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de hipossuficiência econômica do litigante. 2.3.
No caso concreto, deve ser mantida a gratuidade judiciária concedida, pois o promovente é pessoa natural e o promovido não apresentou qualquer prova que pudessem contrapor à declaração de pobreza apresentada.
Precedentes. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO. 3.1.
Efetivamente, a Lei Municipal nº 966/2007 que Alterou e Consolidou o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, das Autarquias e das Fundações Pública Municipais (Lei Municipal nº 550/1991), em seu art. 58, IX, parágrafo Único, assegura o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo.
Por sua vez, o art. 39 da referida norma citada dispõe que: "Vencimento é a contribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei". 3.2.
Dessarte, conclui-se que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) sobre a contribuição pecuniária (vencimento básico fixado em lei) pelo exercício do cargo público por ano de serviço público efetivo. 3.3.
A Lei Federal nº 11.738/2008, que trata do Piso Salarial Nacional estabelece alguns critérios para o seu pagamento, quais sejam: a proporcionalidade entre a jornada de trabalho e o piso, a progressividade de sua implementação e atualização do valor. 3.4.
No caso concreto, observa-se que apesar de não demonstrar qual a decisão judicial que lhe concedeu o direito de ter ampliada a sua jornada de trabalho, o promovente comprovou que vem recebendo, desde junho de 2018, remuneração referente à aludida ampliação, verba que está consignada em sua ficha financeira como "ampliação decisão judicial", conforme observado dos autos, fazendo jus ao piso nacional da categoria como vencimento, e sobre ele devendo incidir o adicional por tempo de serviço, conforme a previsão legal acima transcrita. 3.5.
Não sendo líquida, reforma-se o capítulo atinente aos honorários sucumbenciais para determinar a fixação na fase de liquidação de sentença, consoante art. 85, §4°, II do CPC. 4.
Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. (tjce - Remessa Necessária Cível - 0050155-74.2021.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL SOBRE O VENCIMENTO BASE DE CARGA HORÁRIA AMPLIADA E PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL 11.378/2008.
NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem que assegurou à autora a implementação do adicional por tempo de serviço, previsto na legislação local, sobre o vencimento base de sua carga horária ampliada por decisão judicial e o piso salarial nacional previsto na Lei 11.738/2008. 2.
A Lei Municipal nº 966/2007 que Alterou e Consolidou o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, das Autarquias e das Fundações Pública Municipais (Lei Municipal nº 550/1991), em seu art. 58, IX, parágrafo Único, assegura o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo. 3.
Por sua vez, o art. 39 da referida norma citada dispõe que "vencimento é a contribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei".
Portanto, conclui-se que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) sobre a contribuição pecuniária (vencimento básico fixado em lei) pelo exercício do cargo público por cada ano efetivo. 4.
Restou comprovado nos autos que desde junho de 2018 a parte autora percebe remuneração referente à aludida ampliação, verba que está consignada em sua ficha financeira como "ampliação decisão judicial", fazendo jus, portanto, ao piso nacional da categoria como vencimento, e sobre ele devendo incidir o adicional por tempo de serviço, conforme a previsão legal acima transcrita. -Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e improvida. -Sentença reformada apenas no tocante aos honorários advocatícios e consectários legais. (TJCE - Apelação Cível - 0050778-41.2021.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) Ademais, a municipalidade não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, limitando-se a argumentar sobre a prescrição quinquenal das verbas trabalhistas pleiteadas, em face da revogação do benefício pela pela Lei Municipal 1558/2008.
Acerca da prescrição relativa às pretensões voltadas contra a Fazenda Pública, tal matéria foi regulamentada nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932, abaixo transcritos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [...] Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto Portanto, há de se definir se a prescrição incidente atinge o próprio direito pleiteado ou é de natureza continuada ou de trato sucessivo, atingindo parcelas da pretensão.
A primeira hipótese resta configurada quando há manifesta negativa/rejeição da Administração Pública à provocação do interessado ou pela existência de lei ou ato normativo que suprime direito ou vantagem.
Nessas situações, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da conduta comissiva do ente estatal, segundo dispõe o art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Na segunda, configura-se em caso de omissão estatal, quando não houver negativa/rejeição expressa da Administração Pública à pretensão do direito, caso em que a prescrição se renova mensalmente, alcançando somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação, consoante art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 85 do STJ, in verbis: Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
SÚMULA nº 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
No presente caso, é notório que a Lei nº 1.558/2008 extinguiu o direito a novas percepções de adicionais por tempo de serviço, conservando, no entanto, o recebimento do percentual totalizado até a data de publicação da Lei, de maneira que o termo inicial do prazo prescricional, para aqueles que possuíam direito adquirido à integração dos anuênios, se renova a cada ano.
Tendo em vista o exposto, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez reconhecida a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês; dessa forma, a prescrição atinge somente as pretensões anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, não importado, em vista disso, que a apresentação da demanda em juízo tenha ocorrido somente em 2022.
Nessa perspectiva, a pretensão autoral encontra amparo em preceito legal vigente - art. 125 da Lei nº 1.558/2008, parte final - que lhe garantiu a percepção do total do percentual auferido até sua publicação.
No caso, a promovente foi admitida no serviço público municipal em 20 de julho de 2001, possuindo direito ao adicional por tempo de serviço (1% por ano trabalhado), de 7% (sete por cento), tendo em vista a revogação da gratificação em 2008.
Reforçando o entendimento ora exposto, jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 791/1993.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUMULA Nº 85 DO STJ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL DURANTE A VIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível com o escopo de reformar sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida contra o Município de Tauá/CE, em cujo feito pretende a servidora pública a implantação em seu contracheque, da parcela referente ao adicional por tempo de serviço ("anuênio"), previsto no art. 4º, inciso XIX, da Lei nº 791/1993, bem como o pagamento dos valores de todo o período laborado. 2.
Na espécie, a Lei Municipal nº 791, de 30 de agosto de 1993, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Tauá/CE, prevê expressamente no art. 4º, XIX, a percepção do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto-aplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico do servidor autor. 3.
Com o advento da Lei Municipal nº 1558, de 27.05.2008, fica extinto o anuênio estabelecido no inciso XIX, artigo 4º, da Lei Municipal nº 791/1993. 4.
Resta assegurado o direito pleiteado pela autora relativo ao percebimento do adicional por tempo de serviços"anuênios" prestados ao Município provido, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado, na vigência do art. 4º, inciso XIX, da Lei nº 791/1993, e até sua revogação, à luz do art. 125, caput, da Lei nº 1558/2008), corrigido e acrescido de juros. 5.
Impende destacar, que a servidora que, antes da revogação do direito à incorporação, já tinha preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, conforme foi previsto, inclusive, pelo art. 125, caput, da Lei nº 1558/2008. 6.
A prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 7.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8.
Considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. 9.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0001519-76.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
DISPOSITIVO LEGAL POSTERIORMENTE REVOGADO. GARANTIA DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE ADQUIRIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1525/2008. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE AS PRETENSÕES ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA NA VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Pretensão de implementação de adicional por tempo de serviço proporção de 1% sobre a remuneração, referente a todo o período do vínculo, e à atualização do cálculo dos anuênios de forma correta. 2. O Adicional por Tempo de Serviço é vantagem prevista do inciso XIX do art. 4º da Lei Municipal nº 791/1993, sendo devido no percentual de 1% por ano serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do servidor, norma autoaplicável, estipulando as condições necessárias à implementação da benesse. 3.
Norma superveniente revogadora, a Lei Municipal nº 1525/2008, assegurou aos docentes o recebimento do anuênio na proporção do percentual totalizado adquirido até a publicação, findando com seu advento, somente, a previsão de concessão de novos adicionais. 4.
Reconhecida a relação de trato sucessivo, à falta da negativa expressa da administração pública, não foi atingido o fundo de direito. 5.
A pretensão autoral se arrima em preceito legal vigente - art. 125 da Lei nº 1558/2008, parte final - que lhe garantiu a percepção do total do percentual auferido até sua publicação. 6.
Promovente admitida no serviço público municipal no cargo de professora contando, até a edição da lei revogadora do benefício, com mais de dez anos de exercício, não havendo nos autos elementos que apontem o não cumprimento das exigências legais então vigentes. 7.
Recibo de Pagamento de Salário com a rubrica "Anuênio", a demonstrar que a servidora percebia o adicional, embora sem informação acerca do percentual implantado, nem da data da incorporação da vantagem à sua remuneração. 8.
Considerando a revogação do adicional em 27/05/2008, e a garantia da manutenção da benesse àqueles que a tinham incorporado ao seu patrimônio jurídico, a parte autora faz jus ao adicional de tempo de serviço de 10%, com implantação apenas do percentual que falta para alcançar esse patamar, haja vista o percebimento de anuênio em nível não informado. 9.
Modificada a sentença para julgar-se procedente em parte o pedido autoral, determinando a implantação do adicional somente no percentual que falta para atingir o patamar de 10%. 10.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o definido no REsp 1495146/MG e com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 11.
Pelo reconhecimento da sucumbência recíproca, fica cada parte condenada a pagar os honorários sucumbenciais, devidos ao advogado da parte contrária na proporção em que restou vencida, postergada a fixação dos honorários para a fase de liquidação.
Afastada a exigibilidade em relação à apelante, haja vista a concessão da justiça gratuita. 12.
Apelação Cível conhecida e provida em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 00014764220198060171, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2025) Portanto, evidencia-se o acerto da sentença recorrida ao dar procedência ao pleito autoral, condenando o ente municipal à implementação do adicional por tempo de serviço sobre o vencimento base da autora, em percentual equivalente aos anos que antecederam a revogação da gratificação.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. É COMO VOTO.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR E3 -
23/05/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20620576
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23/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 18:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAUA - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025. Documento: 20290416
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20290416
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201580-45.2022.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20290416
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12/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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