TJCE - 0201580-45.2022.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 15:37
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:37
Decorrido prazo de AURILEIDE FREITAS DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:37
Decorrido prazo de AURILEIDE FREITAS DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140526746
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140526746
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17/03/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140526746
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17/03/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137385242
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201580-45.2022.8.06.0171 Parte Promovente: AURILEIDE FREITAS DE LIMA Parte Promovida: MUNICIPIO DE TAUA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO AURILEIDE FREITAS DE LIMA propôs a presente ação ordinária de cobrança c/c pedido de tutela de urgência contra o Município de Tauá, alegando que, na condição de servidora pública municipal, faz jus ao adicional por tempo de serviço na proporção de 1% ao ano, conforme previsto no art. 44, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Tauá e no art. 4º, inciso XIX, da Lei Municipal n. 791/1993.
Alega que, apesar de contar com 21 anos de serviço público, o benefício não foi corretamente implementado em seus vencimentos, causando-lhe prejuízo financeiro. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta que a Lei Municipal nº 791/1993 garante expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço, o que tem sido reiteradamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em precedentes favoráveis a servidores municipais.
Argumenta que a falta de pagamento da verba de natureza alimentar causa danos irreparáveis e requer a implantação imediata do adicional em sua folha de pagamento, bem como o pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos. Ao final, pediu que fosse concedida tutela de urgência para implantação imediata do adicional, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Despacho de id. 48547135 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a citação da parte requerida. Devidamente citado, o Município de Tauá apresentou contestação (id. 48547139), alegando que a previsão do adicional na Lei Orgânica Municipal seria inconstitucional e que o adicional previsto na Lei Municipal nº 791/1993 teria sido revogado para aos docentes da rede municipal pela Lei Municipal nº 1558/2008, não havendo fundamento legal para o pleito da autora. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (id. 57039439) argumentando que "o ente requerido confessa que a parte autora faz jus ao percebimento dos anuênios, devendo os mesmos serem contabilizados desde o seu ingresso no serviço público até o ano de 2008 quando os mesmos restaram congelados e pararam de crescer." As partes foram intimadas para especificação de provas, mas não manifestaram interesse na produção, motivo pelo qual foi anunciado o julgamento antecipado da lide (id. 99059900). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da Prescrição e Decadência Quanto às alegadas decadência e prescrição, não assiste razão ao Município. Entende-se que o pagamento de vantagem mensal a servidor público é prestação de trato sucessivo, e, portanto, sua indevida supressão, sem que haja negativa explícita da Administração, é violação que se renova mês a mês, quando do pagamento de remuneração a menor.
Assim, a prescrição quinquenal aplica-se somente às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Nesse sentido está pacificada a jurisprudência dos tribunais superiores, por meio da Súmula 85, do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Trago à colação precedente do TJCE em caso análogo: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARAMBU.
INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO NA LEI ESTATUTÁRIA (LEI Nº 415/1995).
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
VIABILIDADE DA PRETENSÃO.
CONDENAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.A Lei Complementar Municipal nº 415/1995, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Parambu, em seus arts. 4º e 68, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% (um por cento) por ano, para cada ano trabalhado. 2.Comprovado que a autora é servidora pública municipal, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integra seus vencimentos, em visível afronta ao art. 68 da Lei Municipal nº 415/1995, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção do benefício pleiteado, devido a partir da vigência do referido diploma legal, para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da presente ação (Súmula nº 85 do STJ). 3.Reexame necessário conhecido e não provido.
Sentença ratificada. (TJCE, Remessa Necessária Cível 0000256-33.2018.8.06.0142, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022). Desse modo, encontram-se prescritas as prestações referentes aos anuênios anteriores à 05 de agosto de 2017, levando-se em consideração que a presente ação foi ajuizada em 05 de agosto de 2022. 2.2 - Do Mérito Considerando a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, visto que se trata de matéria unicamente de direito, e a inexistência de preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I do CPC. O cerne da presente controvérsia cinge-se a analisar se a promovente, servidora aposentada do Município de Tauá, faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, a teor do disposto na Lei Municipal nº 791/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. O anuênio está previsto no art. 4º, XIX, da referida Lei, senão vejamos: Art. 4º.
São direitos dos servidores municipais: (…) XIX - Adicional de 1% (um por cento) na remuneração por anuência por tempo de serviço. Alega o ente público que, em atenção ao princípio da simetria, a vantagem em questão estaria revogada, tendo em vista sua revogação das esferas estadual e federal. Em linhas gerais, a aplicação do princípio da simetria busca evitar estruturas organizacionais públicas conflitantes, aplicando aos entes federados princípios e normais gerais consoantes. O simples fato de uma vantagem específica ter sido extinta a nível federal ou estadual não dá ao Município discricionariedade para deixar de cumprir regra prevista e não revogada em Lei Municipal e Lei Orgânica, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da legalidade. Ainda, o ente faz parte de uma estrutura federalista em três níveis, que confere autonomia legislativa à municipalidade.
Portanto, não poderia administrativamente a municipalidade suprimir direito concedido aos servidores sem a edição de legislação para tal finalidade.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIOS - EXTINÇÃO POR EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 16/99 - NÃO APLICAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTONOMIA ENTE FEDERATIVO - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - INCOMPATIBILIDADE SUPERVENIENTE - RECURSO DE APELAÇÃO À QUE SE NEGA PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME. 1.
A gratificação de adicional por tempo de serviço, a despeito de haver sido revogada em âmbito estadual, continuou prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos de Tabira. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as alterações na Constituição do Estado de Pernambuco não operam mudanças automáticas na legislação de seus municípios membros, uma vez que é direito constitucionalmente garantido aos entes federativos a autonomia legislativa. 3.
Para que haja a supressão do adicional por tempo de serviço na esfera municipal, torna-se imprescindível a edição de lei pelo respectivo ente político, obedecendo ao processo legislativo regular, sob pena de violação do postulado constitucional da simetria, da paridade das formas, da autonomia dos municípios e da separação dos poderes. 4.
Honorários advocatícios mantidos, uma vez que a condenação está de acordo com o artigo 85, § 3º, do NCPC. 5.
Declaração incidental de inconstitucionalidade afastada. 6.
Apelação Cível a que se nega provimento.
Decisão unânime. (TJPE; APL: 4943328 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/12/2018, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/01/2019) Observa-se que o Município de Tauá dispõe de Estatuto dos Profissionais do Magistério, lei municipal nº 1558/2008, ao qual se submete a autora, professora da rede pública.
Tal instrumento legal extinguiu o adicional por tempo de serviço para todos os professores municipais, assegurando apenas o recebimento dos percentuais já incorporados anteriormente à publicação da lei: Art. 125.
Fica extinto o anuênio estabelecido no inciso XIX, artigo 4º, da Lei Municipal nº 791 de 30 de agosto de 1993, sendo assegurado aos docentes o seu recebimento, na proporção do percentual (%) totalizado até a publicação desta Lei. Com a extinção da vantagem mediante publicação do Estatuto, em 27 de maio de 2008, os percentuais adquiridos pela autora até essa data restaram devidamente incorporados, razão pela qual permanecem devidos. No caso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não havendo que se falar em prescrição do próprio fundo de direito.
Isso porque a supressão do pagamento do percentual já adquirido e incorporado ao patrimônio jurídico da autora configura lesão que se renova mês a mês, razão pela qual o prazo prescricional não impede a percepção dos valores correspondentes ao período posterior aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, é o entendimento jurisprudencial do TJ/CE: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO .
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CAUSA MADURA.
ART. 1 .013, § 4º, DO CPC.
MÉRITO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO .
ARTS. 4º, INCISO XIX, 47 E 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993 E ART. 125 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.558/2008 .
ANUÊNIOS RECEBIDOS PELA SERVIDORA, SEM CONTUDO ACOMPANHAR A EVOLUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA .
I ¿ Tratando-se de pretensão para recebimento de valores atualizados de adicional de tempo de serviço envolvendo a Fazenda Pública Municipal, aplica-se o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32.
II Na hipótese dos autos, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica nos autos é de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ), tendo como termo a quo para início do cômputo do prazo prescricional, a data do ajuizamento da ação .
III Estando a causa madura, impõe-se a apreciação do pedido, na forma do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
IV ¿ Constata-se pelas Folhas de Pagamento que a promovente recebe o anuênio, contudo, no período de janeiro de 2014 até julho de 2019, os valores foram fixos, não acompanhando a evolução dos vencimentos, como estabelecido nos arts . 4º, inciso XIX, 47 e 68, parágrafo único, da Lei nº 791/93.
V A Administração Pública está condicionada ao princípio da legalidade, devendo reconhecer que a promovente faz jus ao adicional por tempo de serviços prestados ao município, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado, na vigência do art. 4º, inciso XIX, da Lei nº 791/1993, e até sua revogação, pelo art. 125 da Lei nº 1 .558/2008.
VI Conheço do Recurso Apelatório, para afastar a preliminar de prescrição do fundo de direito e, no mérito, dar provimento ao apelo, julgando procedente a pretensão autoral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar de prescrição de fundo de direito, e, no mérito, dar provimento ao apelo, julgando procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema .
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0070377-62.2019.8.06 .0171, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2024) A norma é clara ao determinar que o benefício é concedido a cada ano de efetivo exercício, incidindo sobre o vencimento base, o que não ocorreu no caso, devendo haver sua incorporação e o pagamento do quinquênio anterior à propositura da ação. A ausência de pagamento integral dos valores devidos, devidamente demonstrada nos autos, caracteriza inadimplemento da obrigação pelo ente municipal, configurando ofensa ao direito adquirido do servidor. De acordo com o art. 337 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora se desincumbiu do seu ônus, comprovando sua situação de servidor, bem como as leis municipais que regulamentam o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio). Desse modo, competia ao Município demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu. Assim, é devido o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% da remuneração da autora para cada ano trabalhado, conforme a legislação aplicável.
As parcelas do quinquênio anterior à propositura da ação deverão ser pagas de uma só vez, observando-se o percentual adquirido por ano de serviço, sobre os salários devidos à época. 2.3 - Da Tutela Provisória de Urgência O autor requer a concessão da tutela provisória de urgência, "ordenando ao Município de Tauá a implantação em folha de pagamento do recebimento por parte da parte autora adicional/quinquênio, calculado na proporção 1% a cada anuênio de tempo de serviço nos termos da lei municipal e conforme acima fundamentado, a incidir sobre sua remuneração, determinando a intimação do promovido, para que cumpra a liminar deferida, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) para cada servidor prejudicado;". A tutela de urgência deve ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. O requisito da probabilidade do direito está evidenciado pela legislação municipal, que reconhece expressamente os direitos pleiteados.
Já o perigo de dano decorre da natureza alimentar das verbas, sendo essencial garantir ao autor o recebimento do adicional por tempo de serviço para evitar prejuízos irreparáveis. Desse modo, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Tauá à implementação de adicional por tempo de serviço sobre o vencimento base da parte autora, em percentual equivalente aos anos de serviço efetivamente prestados até a revogação do benefício, pelo art. 125 da Lei nº 1.558/2008 em 27 de maio de 2008, bem como ao pagamento dos anuênios devidos e não pagos, referente ao período dos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta ação. Os valores serão acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 Em sede de tutela de urgência, o Município deverá incorporar à aposentadoria da parte autora o adicional por tempo de serviço sobre os seus vencimentos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários, que serão fixados na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida envolvendo a Fazenda Pública Municipal, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Não obstante a sentença seja ilíquida, não está sujeita à remessa necessária, considerando o disposto no art. 496, § 3º, III e § 4º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137385242
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27/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137385242
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27/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
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16/09/2023 00:42
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 64983573
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 64983573
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21/08/2023 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:47
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 11:14
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
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04/12/2022 01:00
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/09/2022 05:28
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0354/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 2927
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13/09/2022 02:50
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 17:16
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 17:05
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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12/09/2022 16:44
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01809894-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/09/2022 16:38
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26/08/2022 00:04
Mov. [6] - Certidão emitida
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15/08/2022 10:22
Mov. [5] - Certidão emitida
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15/08/2022 08:46
Mov. [4] - Expedição de Carta
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12/08/2022 12:57
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 20:49
Mov. [2] - Conclusão
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05/08/2022 20:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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