TJCE - 0216982-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170563114
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170563114
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27/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0216982-26.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): R.P.
EVENTOS E PROMOCOES LTDAREQUERIDO(A)(S): CONDOMINIO EDIFICIO MARSEILLE Intimem-se as partes para ciência do novo horário designado para a realização da perícia, a ocorrer às 14h30min (ID nº 169815969), permanecendo inalterada a data anteriormente agendada, qual seja, 15 de setembro de 2025.
Cumpra-se, com urgência.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 26 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
26/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170563114
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26/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 13:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 22:18
Conclusos para decisão
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11/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição inicial
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11/08/2025 20:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 05:58
Decorrido prazo de R.P. EVENTOS E PROMOCOES LTDA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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17/06/2025 11:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 03:49
Decorrido prazo de KARISE DE MELO TAVARES CAVALCANTE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 152819721
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 152819721
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20/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0216982-26.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): R.P.
EVENTOS E PROMOCOES LTDAREQUERIDO(A)(S): CONDOMINIO EDIFICIO MARSEILLE Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir para a demonstração da verdade dos fatos e para influir na decisão do feito, a parte requerente manifestou-se requerendo a realização de perícia.
A parte promovida, por sua vez, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de qualquer requerimento ou indicação de provas.
Dessa forma, DEFIRO o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora, a quem incumbirá o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
Na forma do disposto na Resolução nº. 07/2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de 15 de fevereiro de 2024, nomeio perito(a) do Juízo o(a) Sr(a).
MARCELO SILVA DE ALMEIDA, brasileiro, engenheiro civil, domiciliado à Avenida Padre Antônio Tomás, 3885, apto 102, Cocó, 60.192-125, Fortaleza-CE, o(a) qual deverá ser intimado(a), preferencialmente, por meio eletrônico (e-mail: [email protected]), ou, em caso de impossibilidade, através de Carta, com Aviso de Recebimento na modalidade "Mão Própria", para que diga se aceita o encargo, caso em que deverá apresentar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a sua respectiva proposta de honorários.
Intimem-se os litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os seus respectivos assistentes técnicos e apresentem aos autos os quesitos a serem respondidos pelo louvado judicial - caso já não o tenham feito - , podendo ainda, em igual prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), se for o caso.
Designada data para a realização da perícia, deverá o(a) Sr(a). perito(a) comunicar com antecedência ao Juízo, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º), devendo ainda observar, na elaboração de seu laudo, o disposto no art. 473 do CPC. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 30 de abril de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
19/05/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152819721
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30/04/2025 14:16
Nomeado perito
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03/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:52
Juntada de Ofício
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18/03/2025 04:06
Decorrido prazo de KARISE DE MELO TAVARES CAVALCANTE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:06
Decorrido prazo de DANIEL TAVARES CAVALCANTE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:05
Decorrido prazo de KARISE DE MELO TAVARES CAVALCANTE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:05
Decorrido prazo de DANIEL TAVARES CAVALCANTE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136055526
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07/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0216982-26.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): R.P.
EVENTOS E PROMOCOES LTDAREQUERIDO(A)(S): CONDOMINIO EDIFICIO MARSEILLE Vistos, em autoinsepção. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se a impossibilidade de conciliação, a despeito da(s) tentativa(s) realizada(s) nesse sentido, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Preliminarmente, pontue-se que os documentos juntados pela autora no ID 120210739 a ID 120210747 trata-se de documentos não existentes quando do ajuizamento da ação (visto que apresentam data posterior ao peticionamento da inicial), razão pela qual possível a apresentação e permanência destes nesta lide. Das preliminares da contestação Da inépcia da inicial Suscitou a parte promovida a inépcia da inicial informando que o réu não quantificou o dano material. No caso concreto o autor apontou que os danos materiais estão interligados à falha do Condomínio quanto à manutenção do telhado, implicando à autora o conserto reiterado de imóvel (pertencente a ela) em virtude de infiltrações.
Pontue-se ainda que a autora asseverou na inicial que o dano material não poderia ser quantificado em razão do fato de que as obras referentes à cobertura do telhado, além dos reparos, manutenções e obras especializadas, ainda não findaram. Ainda, não se olvide que o CPC admite a formulação de pedido genérico (art. 324, § 1º, II, do CPC), hipótese dos autos (relativo ao dano material).
Dito isso, afasto a preliminar arguida. Do ônus da prova As relações entre o condomínio e os condôminos não se enquadram no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC), uma vez que a relação jurídica estabelecida é de natureza pessoal e obrigacional. (...) I- Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não é relação de consumo a que se estabelece entre os condôminos e o Condomínio, referente às despesas para manutenção e conservação do prédio e dos seus serviços.
II - A relação firmada entre o contador (prestador de serviço) e o Condomínio (destinatário final) está embasada na legislação consumerista, porém, em nada aproveita à autora, haja vista que a prestação do serviço de contadoria fora destinada ao condomínio, como um todo, e não, individualmente, a cada um dos condôminos.
Recurso especial a que se nega conhecimento. (REsp n. 441.873/DF, relator Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2006, DJ de 23/10/2006, p. 295). [...] 3.
Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1122191/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010).
No caso em comento, não há a necessidade de ser alterada a regra de distribuição do ônus da prova pois não se vislumbra quaisquer das situações excepcionais previstas no art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, tampouco há convenção entre as partes para que a divisão do ônus da prova ocorra de maneira diversa (art. 373, §3°, do Código de Processo Civil).
Além disso, o feito em questão não versa sobre direitos para os quais a lei impõe a inversão do ônus probatório.
Desta forma, seguir-se-ão as disposições previstas no art. 373, caput do Código de Processo Civil.
Superadas as preliminares e inexistindo questões processuais pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos da ação, quais sejam: i) a responsabilidade da ré pela manutenção e conservação do telhado; ii) o dever de indenizar à autora decorrente da negligência dos reparos/manutenções do telhado e das infiltrações dali decorrentes na unidade de cobertura (apto 501) e unidade inferior (apto 401) pertencentes à autora; ii) se as infiltrações tem correlação com a instalação de ar condicionado através do telhado.
Quanto ao onus probandi, portanto, à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC. Faculto aos litigantes, assim, o prazo de 5 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, bem como para que indiquem as provas com que pretendem provar a verdade dos fatos e influir na decisão judicial, admitidos para tal todos os meios legais, assim como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na legislação processual civil, ficando desde logo indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito. Intimações eletrônicas agendadas às partes. Fortaleza-CE, 14 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136055526
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06/03/2025 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136055526
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17/02/2025 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:06
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 17:57
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/09/2024 11:54
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02348236-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/09/2024 11:41
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10/09/2024 13:24
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 11:43
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 10:35
Mov. [57] - Documento Analisado
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26/08/2024 13:55
Mov. [56] - Mero expediente | Havendo documentos novos acostados aos autos pela parte autora em sua replica, determino a intimacao da(s) parte(s) promovida(s) para que sobre eles se manifeste(m), no prazo de 15 (quinze) dias, para tanto intimada(s), via D
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13/08/2024 09:13
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/08/2024 17:12
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253198-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/08/2024 16:50
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23/07/2024 20:11
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 11:49
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 08:07
Mov. [51] - Documento Analisado
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04/07/2024 08:26
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 19:49
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02167878-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/07/2024 19:34
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20/06/2024 16:29
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 14:15
Mov. [47] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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18/06/2024 13:29
Mov. [46] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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18/06/2024 12:43
Mov. [45] - Documento
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18/06/2024 07:18
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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17/06/2024 08:58
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02126487-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/06/2024 08:56
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12/06/2024 13:22
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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12/06/2024 10:33
Mov. [41] - Documento
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12/06/2024 10:32
Mov. [40] - Ofício
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15/05/2024 09:50
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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15/05/2024 09:50
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/05/2024 11:30
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/05/2024 10:53
Mov. [36] - Conclusão
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30/04/2024 10:19
Mov. [35] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Agravo
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30/04/2024 10:01
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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29/04/2024 13:27
Mov. [33] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Agravo
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25/04/2024 12:26
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/04/2024 22:40
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 17:15
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02009218-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 17:02
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22/04/2024 15:26
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/04/2024 15:03
Mov. [28] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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22/04/2024 11:43
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 10:55
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 17:01
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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19/04/2024 15:43
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02005327-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 15:22
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15/04/2024 15:24
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 09:57
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/06/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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10/04/2024 15:58
Mov. [21] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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10/04/2024 15:57
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 20:21
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
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05/04/2024 08:15
Mov. [18] - Custas Processuais Pagas | Custas Excepcional - Inicial paga em 05/04/2024 atraves da guia n 001.1565965-80 no valor de 1.557,89
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05/04/2024 02:00
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 13:24
Mov. [16] - Documento Analisado
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04/04/2024 13:22
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1565965-80 - Custas Excepcional - Inicial: R.p. Eventos e Promocoes Ltda
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04/04/2024 11:42
Mov. [14] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
01/04/2024 17:26
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 16:37
Mov. [12] - Conclusão
-
01/04/2024 16:37
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01965341-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/04/2024 16:11
-
22/03/2024 20:42
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
-
21/03/2024 01:54
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 17:04
Mov. [8] - Documento Analisado
-
20/03/2024 17:04
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 15:26
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
15/03/2024 11:38
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01937680-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/03/2024 11:15
-
15/03/2024 10:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/03/2024 atraves da guia n 001.1560531-01 no valor de 3.590,12
-
14/03/2024 17:35
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 14/03/2024 atraves da Guia n 001.1560531-01
-
14/03/2024 17:35
Mov. [2] - Conclusão
-
14/03/2024 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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