TJCE - 0202960-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:40
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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28/04/2025 10:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/04/2025 04:24
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:24
Decorrido prazo de SANDRA GERMANO DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:24
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:24
Decorrido prazo de SANDRA GERMANO DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136920445
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0202960-60.2024.8.06.0001 Assunto: [Cláusulas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CEZAR FONTENELLE DO NASCIMENTO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais por Lucros Cessantes e Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Fernando Cezar Fontenelle do Nascimento, em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., para o fim de reintegração a plataforma de serviços da promovida, mais indenização por lucros cessantes e danos morais.
Aduz na inicial, em síntese, que há mais de três anos está cadastrado na plataforma de uso do aplicativo UBER como motorista, com excelente nota de avaliação de desempenho dos serviços que presta (4,86), mas que, no mês de novembro de 2023, ao finalizar uma viagem, foi surpreendido com a comunicação da promovida de que estaria sendo descredenciado da plataforma, por alegados descumprimento das normas da empresa.
Assenta, ainda, que ao entrar em contato com prepostos da promovida para saber o real motivo do seu desligamento, foi informado de que a promovida detectou atividades irregulares na sua conta, sem, contudo, especificar quais seriam essas irregularidades.
Aduz que não conseguiu resolver a questão pela via administrativa, e, devido o cancelamento das suas atividades na plataforma da promovida, vem passando por dificuldades financeiras.
Requereu gratuidade de justiça, incidência das normas do CDC com inversão do ônus da prova, pleiteia tutela de urgência para que a promovida seja compelida a reativar seu nome na plataforma de serviços de aplicativo, e, no mérito, procedência dos pedidos contido na inicial, com a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos referentes ao pedido e causa de pedir (ID's 120432827, 120431724).
Decisão reconhecendo a ocorrência de relação de consumo e inversão do ônus da prova, com deferimento de gratuidade e determinação de citação da promovida (ID 120425670).
Citada, a promovida apresentou contestação aduzindo, em síntese, preliminares de impugnação à gratuidade deferida ao promovente e ausência de relação de consumo, e, no mérito, regularidade da conduta da promovida com base nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, justo motivo para a desativação da conta (inobservância dos termos gerais dos serviços de tecnologia), validade dos termos gerais de serviços de tecnologia, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos diversos atinentes ao tema discutido nos autos.
Réplica (ID 120431704).
Decisão saneadora desacolhendo a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida ao promovente, e afastando a incidência das normas do CDC e inversão do ônus da prova, reconhecendo o caráter civil contratual da relação entre as partes, estabelecendo os pontos controvertidos da lide, com intimação das partes para informarem a possibilidade de solução consensual da lide e/ou requererem a produção de provas (ID 120431707).
Anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 120431718). É o relatório.
Decido.
Resolvidas as prelimiares, passa-se ao julgamento da lide.
Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme já anunciado na decisão de ID 120431718.
De logo, como já decidido anteriormente (ID 120431707), necessário destacar que o promovente, neste caso, não é consumidor, uma vez que não utiliza o serviço de transporte como destinatário final.
Dito isso, a distribuição do ônus da prova em casos como este, é realizada de forma dinâmica, nos termos do art. 373 do CPC.
Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade de reintegrar motorista de aplicativo aos quadros da plataforma da promovida, bem como se resta presente a responsabilidade civil da empresa em razão da suposta retirada injusta do promovente dos quadros da UBER.
A relação em tela é regida pela autonomia da vontade, regida contratualmente e que deve ser respeitada e cumprida, de parte à parte, nos termos celebrado.
Assim, as partes não são obrigadas a contratarem, mas, uma vez que acordaram, devem obedecer ao que foi estipulado.
Neste ponto, há um termo de conduta a ser seguido, e, caso descumprido por qualquer dos contratantes, a parte prejudicada pode resolver o contrato, cancelando-o.
Nesse sentido, o Código Civil estabelece como regra a autonomia da vontade e a liberdade de contratar, nos limites da função social do contrato, nos termos do artigo 421 da referida legislação: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Do contido nos autos, especialmente os prints colacionados com a contestação, verifica-se que o promovente recebeu reclamações dos usuários relativas à direção perigosa, além de notificações enviadas ao motorista para ajuste da conduta; o que sequer foi impugnado em sede de réplica pelo promovente.
Dito isso, verifica-se que a rescisão contratual unilateral anunciada pela promovida, se deu por descumprimento contratual da parte promovente, portanto, sua conduta se justifica no regular exercício do direito de rescisão em razão de descumprimento, pelo promovente, dos termos de conduta informado no momento da inclusão do promovente na plataforma de serviços administrados pela promovida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DE TRANSPORTES.
UBER.
PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA.
MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
MÉRITO.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
INTELECÇÃO DO ART. 421, DO CÓDIGO CIVIL.
CLÁUSULA INSERTADA NO TERMO DE CONTRATAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente insurgência cinge-se a respeito do dano moral requerido pela apelante, em decorrência de seu desligamento repentino da empresa Uber, vindo a reclamar o quantum de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) como medida de reparação. 2.
In casu, em sede preliminar, verifica-se que a relação contratual se rege pelo código civil, em obediência ao princípio da liberdade de pactuação entre as partes, incompatível com o código do consumidor, em face de a utilização, pelo apelante, da plataforma ter a finalidade de auferir renda, não constituindo o apelante como destinatário final do serviço ofertado pela empresa. 3.
A justiça gratuita refutada pela apelada, não é passível de reforma, tendo em vista que restou comprovada a hipossuficiência do beneficiário por meio de declaração simples, bem como a não evidência acerca de sua falta de credibilidade, em conformidade com os artigos 98 e 99 do CPC. 4.
O mérito da questão insurge na rescisão unilateral por parte da empresa Uber, ora apelada, que comprovou descumprimento por parte do apelante quanto as diretrizes de segurança da plataforma, por registro de reclamações de assédio, situação cientificada em acordo prévio entre as partes.
Prevalecendo, assim, o princípio do pacta sunt servanda. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
Acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar improvimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02247418020208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023).
G.N. EMENTA: Direito Civil.
Apelação Cível.
Desativação do perfil de motorista perante a plataforma.
Registro de reclamações pelos passageiros de direção perigosa por parte do apelado.
Conduta de risco.
Violação dos termos de uso da plataforma.
Exclusão legítima.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que considerou que o procedimento de desativação de perfil de motorista de aplicativo descumpriu o dever de intimação previsto no art. 9º, § 1º, da Lei Municipal nº 11.021/2020, tendo em vista que não houve notificação prévia da exclusão, mas, manteve a legitimidade da exclusão frente às denúncias incontestadas pelo requerente.
O dispositivo fixou indenização por lucros cessantes pelo prazo de 30 (trinta) dias, que seria o período que o condutor teria até a decisão definitiva da plataforma, conforme o supracitado art. 9º, §§ 1º e 2º da referida Lei.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se (I) é legal a desativação em perfil de motorista por aplicativo ante as denúncias de direção perigosa reiteradas pelos usuários e não contestadas pelo condutor; (II) há dever de indenizar nesses casos.
III.
Razões de decidir 3.
O presente recurso trata do desacerto da sentença de primeiro grau, que deferiu o pagamento de indenização por lucros cessantes ao autor, ex-motorista da plataforma Uber, que teve seu cadastro excluído em razão de infrações reiteradas aos termos do contrato firmado entre as partes, dentre as quais se destaca a direção perigosa. 4.
Analisando os autos, constato que o motorista autor foi objeto de reclamações por direção perigosa em pelo menos 5 (cinco) ocasiões, culminando na sua exclusão da plataforma por ocasião da última denúncia, tudo conforme comprovado pela contestação.
Em cada uma das reclamações, a plataforma notificou previamente o motorista acerca do descumprimento dos Termos de Uso, oportunizando a sua defesa. 5.
Contudo, o autor não demonstrou ter impugnado as avaliações ou ter obtido reversão das advertências.
Houve reiterada conduta de direção perigosa do autor, que persistiu mesmo diante das reclamações feitas por usuários.
Constato, ainda, que mesmo diante do desligamento, a plataforma oportunizou a apresentação de defesa para reversão da sanção. 6.
Levando em consideração que a relação entre as partes tem natureza eminentemente contratual e que, à luz do princípio do pacta sunt servanda, o contrato faz lei entre as partes, a Recorrida trouxe provas suficientes acerca do descumprimento dos Termos de uso da plataforma pelo Apelante, de forma que surgiu, para si, o direito de rescindir o contrato com base na Cláusula 12.
Desse modo, é correta a aplicação das cláusulas 12.1 e 12.2 dos Termos de Uso da plataforma, que permitem a resilição do contrato. 7.
Conforme precedentes deste Tribunal, não houve conduta irregular da apelante, que agiu de acordo com o dispositivo acima e dentro da sua liberdade de contratação, de modo a conciliar a efetivação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da preservação da dignidade e integridade das pessoas físicas.
Com isso, não há que se falar em dever de reparar por danos materiais, pelo que modifico a sentença para excluir a condenação da demandada ao pagamento de lucros cessantes.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença modificada.
Tese de julgamento: ¿É legal a desativação em perfil de motorista por aplicativo ante as denúncias de direção perigosa reiteradas pelos usuários e não contestadas pelo condutor, inexistindo dever de indenizar¿. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422.
Lei Municipal nº 11.021/2020, §3º. (Apelação Cível- 0209841-24.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) Assim, não há se falar na readmissão do promovente na plataforma de prestação de serviços de transportes da promovida, e, via de consequência, tendo a promovida agido legalmente, improcedem os alegados danos materiais e morais pleiteados na inicial.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorridos os prazos recursais, nada requerido, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136920445
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06/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136920445
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24/02/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 15:55
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 18:15
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 01:40
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 21:04
Mov. [41] - Documento Analisado
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24/09/2024 17:23
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 16:41
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/09/2024 08:53
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/08/2024 14:31
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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23/08/2024 14:20
Mov. [36] - Ofício
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11/06/2024 13:41
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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11/06/2024 13:00
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02115055-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 12:43
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07/06/2024 19:43
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 01:39
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 16:30
Mov. [31] - Documento Analisado
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23/05/2024 16:24
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 14:02
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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22/05/2024 18:54
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02074134-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/05/2024 18:31
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07/05/2024 10:59
Mov. [27] - Conclusão
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06/05/2024 10:59
Mov. [26] - Ofício
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06/05/2024 10:57
Mov. [25] - Ofício
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29/04/2024 20:53
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 11:40
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0159/2024 Teor do ato: Vistos. Acerca da contestacao de fls. 65/106, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s
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26/04/2024 10:24
Mov. [22] - Documento Analisado
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10/04/2024 15:14
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos. Acerca da contestacao de fls. 65/106, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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09/04/2024 09:49
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/04/2024 09:09
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/04/2024 07:46
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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08/04/2024 08:45
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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05/04/2024 15:15
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01975807-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/04/2024 14:54
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08/03/2024 16:32
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/03/2024 16:32
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/02/2024 09:52
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/02/2024 18:48
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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14/02/2024 18:47
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 01:45
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 18:49
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
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25/01/2024 01:42
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 15:56
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 13:36
Mov. [6] - Documento Analisado
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24/01/2024 09:36
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/04/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
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17/01/2024 16:37
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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17/01/2024 16:36
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 04:01
Mov. [2] - Conclusão
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17/01/2024 04:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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