TJCE - 0204854-47.2022.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168730049
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168730049
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14/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168730049
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16/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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01/04/2025 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 08:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/03/2025 10:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0204854-47.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSE CARLOS GONCALVES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação monitória em que figura como autor, tendo como réu José Carlos Gonçalves de Sousa.
Na sentença embargada extinguiu-se o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de prosseguibilidade, uma vez que a parte autora não promoveu a citação válida do réu.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida foi uma "decisão surpresa", uma vez que não houve intimação pessoal para o recolhimento das custas do oficial de justiça, o que, segundo o embargante, configuraria cerceamento de defesa.
Fundamentação Os embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso em tela, examinando os autos, verifica-se que a sentença embargada foi clara e fundamentada, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A sentença extinguiu o processo com base na ausência de pressupostos de prosseguibilidade, especificamente pela contumácia do autor em promover a citação da parte promovida, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC.
A alegação do embargante de que não houve intimação pessoal para o recolhimento das custas do oficial de justiça não se sustenta, uma vez que a extinção do feito não se deu por abandono processual, que exigiria a intimação pessoal do autor, conforme art. 485, § 1º, do CPC.
A extinção decorreu da ausência de citação válida do réu, condição indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 239 do CPC.
Destaco ainda que a parte autora foi devidamente intimada, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para promover a citação do réu e efetuar o pagamento das custas processuais necessárias, conforme registrado nos autos.
A inércia da parte autora em cumprir tais determinações inviabilizou a continuidade do feito, justificando a extinção do processo.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., mas nego-lhes provimento, uma vez que não se verifica na sentença embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Mantenho, assim, a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Intimem-se as partes, observando-se a interrupção do prazo recursal, conforme art. 1.026, § 1º, do CPC.
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 134282852
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27/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134282852
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20/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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31/01/2025 23:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 01:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2025 23:59.
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29/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 127975813
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127975813
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06/12/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127975813
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03/12/2024 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
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02/11/2024 11:29
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/08/2024 18:26
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 18:25
Mov. [43] - Certidão emitida
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22/08/2024 18:20
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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01/06/2024 17:12
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01821094-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/06/2024 16:52
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30/05/2024 08:16
Mov. [40] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/05/2024 atraves da guia n 064.1010666-94 no valor de 168,75
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29/05/2024 12:36
Mov. [39] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1010666-94 - Custas Intermediarias
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09/05/2024 10:31
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 12:23
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 11:15
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 17:47
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01805913-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 17:17
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06/02/2024 21:22
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 02:30
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 12:42
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 12:38
Mov. [31] - Documento
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02/02/2024 12:37
Mov. [30] - Documento
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02/02/2024 12:36
Mov. [29] - Documento
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07/12/2023 10:03
Mov. [28] - Certidão emitida
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09/11/2023 16:57
Mov. [27] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 10:53
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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06/11/2023 10:53
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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20/10/2023 05:45
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01840200-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2023 13:19
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09/10/2023 11:53
Mov. [23] - Certidão emitida
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29/09/2023 21:54
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
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28/09/2023 12:03
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0361/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para providenciar a citacao da parte re, no prazo de 15 dias, devendo indicar seu endereco correto e recolher as custas devidas, sob pena de
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20/09/2023 23:20
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para providenciar a citacao da parte re, no prazo de 15 dias, devendo indicar seu endereco correto e recolher as custas devidas, sob pena de extincao do feito sem resolucao de merito.
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20/09/2023 13:10
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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16/08/2023 08:54
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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15/08/2023 19:08
Mov. [17] - Certidão emitida
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15/08/2023 19:08
Mov. [16] - Documento
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31/07/2023 17:08
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/020212-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/08/2023 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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28/07/2023 17:45
Mov. [14] - Certidão emitida
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03/04/2023 09:58
Mov. [13] - Certidão emitida
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29/03/2023 16:51
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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07/03/2023 11:32
Mov. [11] - Certidão emitida
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07/03/2023 11:32
Mov. [10] - Ofício
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01/03/2023 20:30
Mov. [9] - Expedição de Ofício
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30/01/2023 17:38
Mov. [8] - Mero expediente | Pelo exposto, oficie-se a Coman deste Forum para, no prazo de 05 dias, devolver o mandado expedido (fl. 157) devidamente cumprido. Caso esse prazo transcorra in albis, oficie-se a Diretoria do Forum para tomar as providencias
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18/12/2022 19:26
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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23/11/2022 22:28
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01847514-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/11/2022 21:54
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10/10/2022 22:48
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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20/09/2022 21:17
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01838391-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2022 21:05
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06/09/2022 21:33
Mov. [3] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 20:59
Mov. [2] - Conclusão
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17/08/2022 20:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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