TJCE - 3000076-27.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 07:12
Juntada de Certidão
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30/07/2025 07:12
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 06:18
Decorrido prazo de RENATO VICTOR MENESES CAMINHA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:53
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164734726
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164734726
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164734726
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3000076-27.2025.8.06.0010 AUTOR: JOSE LUCAS BRAGA CARVALHO REU: ANTONIO FRANCINALDO FREDERICO CRUZ PROJETO DE SENTENÇA É o breve relatório.
Decido.
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por JOSE LUCAS BRAGA CARVALHO em face de ANTONIO FRANCINALDO FREDERICO CRUZ, em razão de alegada colisão no veículo do autor, supostamente provocada pelo requerido, nas dependências do estacionamento de uma churrascaria.
A parte autora sustenta que, em 26/11/2024, seu genitor estacionou o veículo BYD Dolphin Mini, de sua propriedade, no estabelecimento comercial localizado na Av.
Osório de Paiva, quando, em sua ausência, um automóvel manobrando em marcha à ré teria colidido na porta dianteira direita do veículo e, em seguida, se evadido do local.
As imagens captadas pelas câmeras de segurança do restaurante teriam sido disponibilizadas à parte autora, a qual as juntou aos autos como meio de prova.
O requerido apresentou contestação, impugnando a autoria do fato, e sustentando que inexiste qualquer prova idônea que o vincule à ocorrência narrada, especialmente por ausência de identificação segura da placa do veículo no vídeo juntado.
Não houve acordo em audiência de conciliação.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, com base em prova documental já produzida, sendo desnecessária a instrução probatória.
No mérito, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente.
Consoante se depreende dos autos, o autor se valeu de imagens de videomonitoramento para tentar demonstrar a autoria da colisão.
No entanto, ao realizar a análise do referido material audiovisual, constata-se que não é possível, de forma inequívoca, identificar os caracteres da placa do suposto veículo causador do dano.
Ainda que o vídeo possa sugerir a dinâmica do evento (veículo dando marcha à ré e colidindo), a ausência de identificação da placa compromete inteiramente a certeza quanto à responsabilidade do demandado.
Cabe ressaltar que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, embora vigore o princípio da simplicidade e informalidade, é imprescindível que o autor demonstre minimamente os pressupostos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal - com grau de certeza suficiente para ensejar condenação, o que não ocorreu no caso concreto.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro adota a responsabilidade subjetiva como regra geral, exigindo-se, portanto, prova do nexo causal entre a conduta do agente e o dano experimentado (art. 186 do Código Civil).
Ausente a identificação segura de que o veículo do requerido tenha sido efetivamente aquele envolvido na colisão, não há como imputar-lhe o dever de indenizar.
A jurisprudência é firme no sentido de que, na hipótese de colisão com fuga do local, a prova da autoria e da responsabilidade deve ser cabal e inequívoca, especialmente quando inexistente flagrante ou lavratura de auto de constatação imediata da autoridade competente.
Assim, diante da ausência de prova suficiente para comprovar que o requerido foi o causador do dano alegado, impõe-se a improcedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE LUCAS BRAGA CARVALHO em face de ANTONIO FRANCINALDO FREDERICO CRUZ, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
12/07/2025 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164734726
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12/07/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164734726
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11/07/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 02:11
Decorrido prazo de RENATO VICTOR MENESES CAMINHA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSE LUCAS BRAGA CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2025 17:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137627593
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05/03/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000076-27.2025.8.06.0010 AUTOR: JOSE LUCAS BRAGA CARVALHO REU: ANTONIO FRANCINALDO FREDERICO CRUZ Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: RENATO VICTOR MENESES CAMINHA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/04/2025 10:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 136472150.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137627593
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28/02/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137627593
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28/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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