TJCE - 0277908-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:46
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 04:35
Decorrido prazo de JANDER VIANA FROTA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:35
Decorrido prazo de AMANDA DALIANE MACIEL DE BRITO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:32
Decorrido prazo de JANDER VIANA FROTA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:32
Decorrido prazo de AMANDA DALIANE MACIEL DE BRITO em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136354220
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06/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0277908-07.2023.8.06.0001 Assunto: [Despesas Condominiais, Tutela de Urgência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDER VIANA FROTA REU: CONDOMINIO CORDOBA RESIDENCE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ata da Assembleia Geral Extraordinária com Pedido de Tutela de Urgência movida por Jander Viana Frota em face de Condomínio Córdoba Residence, partes já individuadas nos presentes autos.
Sustenta a parte autora, em suma: que a síndica convocou uma assembleia geral extraordinária para o dia 19/09/2023, para deliberar sobre: realização de obras na quadra poliesportiva, individualização da água e do gás e assuntos gerais sem caráter deliberativo; que, na assembleia, foi deliberada apenas a individualização da água e do gás, ficando suspensas as deliberações sobre a quadra poliesportiva e assuntos gerais; que a aprovação do item relativo à individualização da água e do gás não observou o quórum necessário, conforme exigido pela Convenção do Condomínio e pelo Código Civil Brasileiro; que pelo menos 68 proprietários deveriam se fazer presentes; que, em 30 de outubro de 2023, notificou extrajudicialmente o condomínio, na pessoa da síndica, requerendo a designação de nova assembleia com observação do quórum exigidos para aprovação da deliberação de individualização de água e gás, não surtindo qualquer efeito.
Decisão de ID 122075666, deferindo a gratuidade judiciária, bem como indeferindo a tutela provisória de urgência.
Em sede de contestação (ID 122078582), a parte promovida alega preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de inépcia da petição inicial, e, no mérito, aduz, em síntese: que, afora as questões obvias de justiça na cobrança do consumo, não pagamento de tarifas pelo inadimplente, controle de vazamentos, valorização do patrimônio e sustentabilidade, as individualizações de água e gás são obrigações veiculadas em lei municipal (Lei n° 9.009/2005) e estadual (Lei n° 17.897/2022), o que as tornam obras necessárias; que obras necessárias tem o quórum de maioria simples; que não há alteração ou acréscimo estrutural, tão somente canos PVC para interligar as ligações hidráulicas já existentes.
Em ID 122078597, a parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial.
Decisão saneadora de ID 122078605, que fixa como ponto controvertido a definição do quórum necessário para a realização de assembleia de condomínio destinada à votação da obra de individualização de água e gás, matéria que, certamente, não há de ser resolvida por meio de prova testemunhal.
Dessa forma, foi indeferida a oitiva de testemunhas, e determinado o encaminhamento dos autos para sentença. É o Relatório.
Decido. Após a análise dos autos, fica evidente que a matéria submetida à apreciação judicial permite o julgamento antecipado da lide, com base em cognição exauriente, especialmente em razão da suficiência das provas constantes nos autos (art. 355, I, do CPC).
No que tange ao pedido de impugnação da gratuidade judiciária formulado pela parte promovida, é importante destacar que a alegação de hipossuficiência financeira feita pela pessoa física goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
Embora a parte ré argumente que o autor não têm direito ao benefício da gratuidade judiciária, cabe ressaltar que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, conforme o art. 98 do CPC, favorece a parte requerente e somente pode ser afastada por provas em sentido contrário.
Entretanto, não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Ressalto ainda que a concessão do benefício legal não exige a demonstração de situação de miserabilidade.
Assim, rejeita-se à impugnação da gratuidade judiciária.
A parte promovida ainda alegou preliminar de inépcia da petição inicial. É por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC.
Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria.
Neste sentido: Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC 0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 Ementa APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR E DO RÉU.
RECURSO DO RÉU.
PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." É o caso dos autos, razão pela qual dispenso a análise da preliminar e passo ao julgamento de mérito.
Cinge-se a controvérsia em definir qual o quórum necessário para assembleia de condomínio votar realização de obra de individualização de água e gás.
Embora o promovente mencione a realização de uma assembleia permanente para nova aprovação da deliberação sobre a individualização da água e do gás (ID 129427208), ressalto que a presente demanda se restringe à análise da assembleia geral extraordinária realizada em 19/09/2023.
A legislação civil e a convenção condominial estabelecem normas rigorosas para a realização de assembleias, abrangendo desde a convocação até a tomada de decisões.
A não observância de qualquer uma dessas normas pode acarretar a nulidade da assembleia e de suas deliberações.
No caso em questão, a assembleia foi conduzida em conformidade com a legislação e a convenção condominial.
A individualização de água e gás, sendo considerada benfeitoria útil, não exige o quórum qualificado de 2/3 previsto no artigo 1.351 do Código Civil.
Portanto, a deliberação não apresenta qualquer vício que possa torná-la inválida.
A jurisprudência reconhece a validade de assembleias condominiais que deliberam sobre assuntos de interesse comum, mesmo que não estejam expressamente incluídos na pauta de convocação.
No que diz respeito ao quórum, os artigos 1.352 e 1.353 do Código Civil estabelecem que, em segunda convocação, a deliberação é válida com a maioria dos presentes, sendo desnecessário o quórum de todos os condôminos.
Assim, a alegação de nulidade da assembleia por não ter sido atingido o quórum total dos condôminos não se sustenta.
Dessa forma, considerando que a assembleia foi realizada em segunda convocação para tratar de assuntos condominiais (ID 122078610), a jurisprudência é no sentido de afirmar que o quórum necessário para a aprovação das pautas deve ser calculado com base no total de condôminos presentes, e não no total de condôminos do condomínio.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONTRADITÓRIO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Do compulsar dos autos, observa- se que nos autos da Ação de Anulação de Assembleia Condominial, o d.
Magistrado de Piso, analisando os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, indeferiu o pedido de anulação de assembleia condominial, por não vislumbrar um dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência formulado, qual seja a probabilidade do direito, razão pela qual o autor manejou o presente recurso. 2.
Analisando a decisão recorrida, é de reconhecer que, uma vez que a deliberação assemblear em discussão foi instaurada em segunda convocação, tem-se, à primeira vista, "que a aprovação da realização de benfeitorias úteis poderia ser realizada, como de fato o foi, pela deliberação da maioria relativa, ou seja, pelo voto do primeiro número inteiro acima da metade dos presentes à reunião" - sic - fl. 55 dos autos principais, razão pela qual não há o que se falar em ilegalidade da convocação. 3.
Assim, ausente a probabilidade do direito alegado, fica afastada a antecipação da tutela. 4.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Agravo de Instrumento - 0629250-55.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022) Este Tribunal de Justiça também se manifestou dessa forma ao analisar a tutela provisória que foi indeferida: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
INDIVIDUALIZAÇÃO DE ÁGUA E GÁS .
BENFEITORIA ÚTIL.
QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO.
MAIORIA SIMPLES DOS PRESENTES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Anulatória nº 0277908-07.2023.8.06 .0001, proposta em face do Condomínio Córdoba Residence.
O agravante busca a suspensão dos efeitos de ata de assembleia condominial realizada em 19/09/2023, alegando que a aprovação da individualização do consumo de água e gás foi irregular por ausência de quórum qualificado exigido pelo Código Civil e pela convenção condominial.
Alega que apenas 26 condôminos compareceram à assembleia, número insuficiente para aprovar a referida medida. 2 .
O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, considerando que a assembleia se deu de forma válida, em segunda convocação, e que, segundo entendimento consolidado do STJ, a aprovação por maioria dos presentes é suficiente para deliberações envolvendo benfeitorias úteis, como a individualização de consumos.
Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo para anular a assembleia e suspender a cobrança de taxa extra decorrente da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 .
Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a assembleia realizada em 19/09/2023 foi conduzida de acordo com a convenção condominial e a legislação civil; (ii) verificar a existência dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, com base na presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art . 300 do CPC. 5.
A deliberação sobre a individualização de água e gás caracteriza-se como benfeitoria útil, para a qual não se exige o quórum qualificado de 2/3 dos condôminos, previsto no art. 1 .351 do Código Civil.
Nesse contexto, a maioria simples dos presentes em assembleia regularmente convocada em segunda chamada é suficiente para a validade da deliberação, conforme entendimento pacífico do STJ. 6.
A alegação de nulidade por ausência de quórum total dos condôminos não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, uma vez que o quórum exigido para deliberações condominiais, em segunda convocação, é calculado sobre os presentes, nos termos dos artigos 1 .352 e 1.353 do Código Civil.
Assim, não há vício formal na assembleia que justifique sua anulação. 7 .
Ante a breve análise possível neste recurso, e considerando os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, não há elementos suficientes para deferir o pedido.
Assim, mantenho a decisão impugnada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A deliberação sobre a individualização do consumo de água e gás, por se tratar de benfeitoria útil, pode ser aprovada por maioria simples dos presentes em assembleia, conforme arts. 1.352 e 1 .353 do Código Civil; A convocação e a condução da assembleia condominial são válidas se realizadas em conformidade com a convenção do condomínio e a legislação vigente, sendo desnecessário quórum qualificado de 2/3 para benfeitorias úteis; A concessão de tutela provisória de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC, arts . 1.351, 1.352 e 1.353 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.519.125/RJ, Rel.
Min .
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020; TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0629250-55.2021.8.06 .0000, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 20/04/2022.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg . 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar provimento ao Agravo de Instrumento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06218585920248060000 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) Portanto, a aprovação de benfeitorias úteis em assembleia condominial, em regra, requer apenas a maioria simples dos votos dos condôminos presentes.
Ou seja, se a maioria dos condôminos presentes à reunião concordar, a obra poderá ser realizada.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de sua matéria de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se todavia a suspensão da exigibilidade prevista no parágrafo terceiro do art. 98 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136354220
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05/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136354220
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21/02/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 19:26
Decorrido prazo de JANDER VIANA FROTA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:26
Decorrido prazo de AMANDA DALIANE MACIEL DE BRITO em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127025472
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127025472
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25/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127025472
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09/11/2024 22:48
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 09:42
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito | Do exposto, indefiro a oitiva de testemunhas e determino a conclusao dos autos para sentenca. Intimem-se. Expedientes necessarios.
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13/06/2024 13:07
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/06/2024 10:11
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02120343-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 10:03
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04/06/2024 15:35
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02099504-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 15:26
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27/05/2024 20:01
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 11:38
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 11:26
Mov. [29] - Documento Analisado
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13/05/2024 15:59
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 14:02
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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09/05/2024 18:22
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02046322-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/05/2024 17:54
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16/04/2024 19:50
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
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15/04/2024 11:38
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0142/2024 Teor do ato: Vistos. Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Advogados(s): Jander Viana Frota (OAB 26155/CE)
-
15/04/2024 08:03
Mov. [23] - Documento Analisado
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26/03/2024 15:03
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos. Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
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21/03/2024 17:54
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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21/03/2024 17:22
Mov. [20] - Sessão de Conciliação não-realizada
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20/03/2024 17:52
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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20/03/2024 15:20
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01946192-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/03/2024 14:59
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29/02/2024 16:22
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/02/2024 16:22
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/02/2024 14:59
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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10/02/2024 05:34
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01867281-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 14:41
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08/02/2024 12:35
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/02/2024 12:05
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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02/02/2024 18:37
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
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01/02/2024 01:42
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 23:27
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 17:59
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 16:47
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/03/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
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19/12/2023 01:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 17:14
Mov. [5] - Documento Analisado
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18/12/2023 17:09
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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11/12/2023 17:26
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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20/11/2023 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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