TJCE - 0201151-38.2023.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 165077193
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 165077193
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27/08/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201151-38.2023.8.06.0173 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Levantamento de Valor] Polo ativo: REQUERENTE: MARIA DO AMPARO SILVA BRANDAO Polo passivo: REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DE SENA SENTENÇA Trata-se de alvará judicial requerido por Maria do Amparo Silva Brandão visando o levantamento de valores deixados pelo seu falecido esposo, o Sr.
Manoel Pereira de Sena, devidamente qualificados.
Certidão de óbito no id 111774208 - fl. 06.
Declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventário no id 111770924.
Informações prestadas pela CEF nos ids 111774184/111774185.
INSS indicou que o extinto não deixou valores por não ser titular de qualquer benefício previdenciário (id 111774186).
SISBAJUD apontou a inexistência de relações bancárias (id 111774193), bem como RENJAUD não apontou existência de veículos (id 111774194).
Instado, o Banco Bradesco apontou inexistência conta vinculada ao CPF do falecido (id 115363368).
O Banco do Brasil informou no id. 140865676 a inexistência de contas ativas ou aplicações em nome do falecido. É o breve relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil: "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980".
Consta do art. 2º da Lei nº 6.858/1980, por sua vez: "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional".
Percebe-se que o pedido de alvará judicial foi limitado a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Dos documentos anexos, extrai-se a necessidade de saque da quantia do FGTS junto à CEF, mais os acréscimos monetários.
A parte possui legitimidade e interesse processual, não havendo nenhuma oposição por parte dos herdeiros quanto ao levantamento por parte da autora.
Cumpridas as formalidades legais, e não havendo indicação de outros bens a partilhar, merece amparo o pedido inicial, com base na Lei nº 6.858/1980.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil e, com fundamento na Lei nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando o recebimento, em sua totalidade, dos saldos de FGTS do falecido Manoel Pereira de Sena (CPF nº *06.***.*49-88) junto à Caixa Econômica Federal, mais os acréscimos monetários, pela requerente Maria do Amparo Silva Brandão.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Sem honorários advocatícios, pois ausente causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se o Estado do Ceará, via portal, para ciência e providências fiscais cabíveis.
Expeça-se o alvará, independentemente do trânsito em julgado, e intime-se a parte autora para levantamento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Tianguá/CE, 15 de julho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
26/08/2025 12:06
Erro ou recusa na comunicação
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26/08/2025 11:05
Expedição de Alvará.
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26/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165077193
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15/07/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 00:41
Decorrido prazo de BENEDITO YURI AZEVEDO AGUIAR em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 08:46
Juntada de Ofício
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20/03/2025 08:45
Juntada de Ofício
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136922515
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28/02/2025 13:16
Juntada de informação
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28/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201151-38.2023.8.06.0173 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Levantamento de Valor] Polo ativo: REQUERENTE: MARIA DO AMPARO SILVA BRANDAO Polo passivo: REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DE SENA DESPACHO Trata-se de alvará judicial requerido por Maria do Amparo Silva Brandão visando o levantamento de valores deixados pelo seu falecido esposo, o Sr.
Manoel Pereira de Sena, devidamente qualificados.
Certidão de óbito no id 111774208 - fl. 06.
Declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventário no id 111770924.
Informações prestadas pela CEF nos ids 111774184/111774185.
INSS indicou que o extinto não deixou valores por não ser titular de qualquer benefício previdenciário (id 111774186).
SISBAJUD apontou a inexistência de relações bancárias (id 111774193), bem como RENJAUD não apontou existência de veículos (id 111774194).
Instado, o Banco Bradesco apontou inexistência conta vinculada ao CPF do falecido (id 115363368), ao passo que o Banco do Brasil não prestou qualquer informação em resposta em relação ao ofício de ids 111774200/111774201. É o breve relatório.
Decido.
Expeça-se novo ofício ao Banco do Brasil, a ser entregue a instituição bancária por oficial de justiça, solicitando informações se há saldo bancário em conta de titularidade de Manoel Pereira de Sena (CPF nº *06.***.*49-88).
Em tempo, intime-se a parte autora, via DJe, para manifestação sobre todos os expedientes já realizados nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esgotado o prazo e apresentada a resposta do Banco do Brasil, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 21 de fevereiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136922515
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27/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136922515
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27/02/2025 15:32
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:06
Juntada de Ofício
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29/10/2024 13:50
Juntada de Ofício
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23/10/2024 20:57
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 15:59
Mov. [26] - Documento
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08/10/2024 14:22
Mov. [25] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 17:09
Mov. [24] - Documento
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02/10/2024 16:53
Mov. [23] - Expedição de Ofício
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02/10/2024 16:53
Mov. [22] - Expedição de Ofício
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01/10/2024 13:31
Mov. [21] - Mero expediente | Antes de proferir julgamento, considerando a informacao autoral, oficie-se ao Banco Bradesco e ao Banco do Brasil para que informem se ha saldo bancario em conta de titularidade do extinto. Expedientes necessarios.
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18/06/2024 13:17
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0498/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 12:41
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0498/2024 Teor do ato: Sobre as diligencias de fls. 17 e seguintes, intime-se a parte autora para manifestacao em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Benedito Yuri Azevedo Aguiar (OAB 39361/CE)
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29/04/2024 16:37
Mov. [18] - Mero expediente | Sobre as diligencias de fls. 17 e seguintes, intime-se a parte autora para manifestacao em 15 (quinze) dias.
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29/04/2024 16:35
Mov. [17] - Documento
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29/04/2024 16:34
Mov. [16] - Documento
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16/01/2024 14:04
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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15/01/2024 08:12
Mov. [14] - Ofício
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10/01/2024 12:11
Mov. [13] - Ofício
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10/01/2024 11:00
Mov. [12] - Ofício
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10/01/2024 09:10
Mov. [11] - Ofício
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09/01/2024 12:42
Mov. [10] - Documento
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09/01/2024 10:07
Mov. [9] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 08:26
Mov. [8] - Expedição de Ofício
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13/12/2023 08:26
Mov. [7] - Expedição de Ofício
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05/10/2023 20:11
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01810878-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2023 19:37
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19/07/2023 21:50
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0586/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
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18/07/2023 12:56
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 12:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 18:50
Mov. [2] - Conclusão
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17/07/2023 18:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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